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30 DE JUNHO DE 2020

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em que se refiram ao Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputado, só entram em vigor no primeiro dia

da terceira sessão legislativa da XV Legislatura.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela

— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques

— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília

Cerqueira.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XIV/1.ª (1)

(NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa introduzir alterações cirúrgicas à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição para os órgãos das autarquias locais.

Tais alterações resultam da necessidade de:

 Prever uma nova inelegibilidade que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus

fornecedores de serviços, muitas das vezes concretizados por ajuste direto;

 Clarificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo

que importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das dúvidas

interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais a Comissão

Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria;

 Proceder à revogação do artigo que se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no

recenseamento eleitoral pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração dos artigos 7.º, 19.º, 23.º e 31.º, bem

como a revogação do artigo 103.º, todos da lei eleitoral autárquica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º e 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, retificada pela Declaração

de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de

novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-

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