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30 DE JUNHO DE 2020

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concelho devem ser distintos;

e) É vedada a utilização da palavra ‘partido’ na denominação dos grupos de cidadãos eleitores.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 31.º

Recurso

1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 – […].

Artigo 103.º

Extravio do cartão de eleitor

[Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das

autarquias locais.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima — Lina Lopes

— Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — Isaura Morais — José Cancela Moura — Duarte Marques — Emília

Cerqueira.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 30 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)].

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