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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª

ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DOS

ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da COVID-19 como

uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis às autarquias locais

com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências, mas igualmente no

sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas orientações emanadas

pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de aglomeração de muitas

pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,

a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização

pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa

característica.

Aproximando-se o final do referido prazo, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras

recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19,

afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do ano civil de 2020, tendo

em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a

situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer

as suas reuniões.

Mantém-se a obrigatoriedade de as reuniões de realização pública serem objeto de gravação e de colocação

no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável e acolhe-se aquilo que a prática de várias

autarquias tem demonstrado ser possível em sede de participação cidadã.

Efetivamente, a experiência dos meses de abril e maio tem vindo a demonstrar que é possível assegurar

condições seguras para permitir a intervenção do público nas sessões em que a lei prevê essa faculdade. Seja

através da atribuição de uma credencial de acesso à videoconferência, seja através da gravação prévia de

mensagem com o conteúdo da intervenção que pretenderia fazer perante os membros do órgãos, seja ainda

através da disponibilização nas instalações da autarquia de um espaço onde, com respeito pelas regras de

distanciamento, os cidadãos eleitores que se inscrevam possam, na ausência de meios próprios, aceder ou

gravar a sua intervenção, os município e freguesias do País têm encontrado soluções seguras e que permitem

a participação cidadã nas reuniões dos órgãos deliberativos ou executivos e que a lei deve habilitar.

Finalmente, pretende-se ainda solucionar uma questão que ficara em aberto na versão anterior da norma em

causa, clarificando que, caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser para o efeito

convocada sessão presencial em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente

para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção-Geral da

Saúde em vigor.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e

entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em

condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via

de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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30 DE JUNHO DE 2020 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga
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