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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE LEI N.º 457/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO

PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO, INTRODUZINDO A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PESSOAS

DA SOCIEDADE CIVIL NAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Exposição de motivos

As comissões de inquérito têm, ao longo dos anos, mostrado uma conotação político-partidária demasiado

vincada, pois os Deputados, em especial os que integram partidos ligados ao governo alvo de inquérito

parlamentar, estão normalmente mais preocupados e interessados em defender os interesses políticos dos

partidos que representam do que propriamente à procura da verdade material objeto de apuramento

parlamentar.

É, por isso, que se tem assistido a um descrédito acentuado das comissões parlamentares de inquérito

criadas nos últimos tempos.

Urge credibilizar e dignificar as comissões parlamentares de inquérito e, nessa medida, o Grupo Parlamentar

do PSD apresenta este projeto de lei cujo principal desiderato é o de introduzir a participação obrigatória de

pessoas da sociedade civil nestas comissões.

Por entrave constitucional não é possível integrar membros da sociedade civil na composição das comissões

de inquérito (estas só podem ter na sua composição Deputados), mas nada obsta a que pessoas da sociedade

civil possam participar e prestar colaboração às comissões de inquérito parlamentar.

Com efeito, não é inédita a participação, em comissões de inquérito, de pessoas da sociedade civil, de que

é exemplo o que se passou nas diversas comissões de inquérito à tragédia de Camarate, que vitimou o Sr.

Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, Eng.º Adelino Amaro da Costa,

e os seus acompanhantes. Nestas, foi admitida a participação dos representantes das famílias das vítimas, os

quais puderam colaborar nas diligências de produção de provas, nomeadamente, entre outros poderes, oferendo

provas, requerendo à comissão as diligências instrutórias que entendessem convenientes à descoberta da

verdade ou formular, depois dos membros da comissão, perguntas aos declarantes, testemunhas ou peritos.

Assim, propomos que as comissões parlamentares de inquérito passem a contar sempre com a participação

de pessoas da sociedade civil, com o estatuto de colaboradores.

À semelhança do que se passou nas comissões de inquérito à tragédia de Camarate, elege-se o projeto

tendente à realização do inquérito ou, no caso dos inquéritos potestativos, o respetivo requerimento, como a

sede própria para indicar as pessoas da sociedade civil que devem, em função do objeto do inquérito, participar

no inquérito parlamentar.

Obviamente que a tipologia das pessoas da sociedade civil que irão participar no inquérito parlamentar há-

de depender do respetivo objeto, tendo-se definido duas tipologias de pessoas: (i) as que, no processo penal,

se poderiam constituir como assistentes, podendo estas ser substituídas pelos seus representantes; e (ii) as

que, pela sua reconhecida idoneidade e especiais qualificações académicas, profissionais ou similares, possam

prestar uma colaboração isenta e independente no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

Qualquer uma destas tipologias, ou ambas, são admissíveis, cabendo ao proponente do inquérito (seja no

projeto que será objeto de deliberação, seja no requerimento, consoante a iniciativa do inquérito) indicar essas

pessoas, no mínimo de cinco e no máximo de dez, sendo que em relação aos «especialistas» se determina não

podem desempenhar, nem ter desempenhado nos últimos cinco anos, atividades que possam ser geradoras de

conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, nem tão pouco podem exercer, ou ter exercido nos

últimos cinco anos, cargos políticos ou altos cargos públicos, ou equiparados a esses cargos.

Havendo a participação de um número entre cinco e dez pessoas da sociedade civil no inquérito parlamentar,

com os poderes idênticos aos que foram conferidos, nas comissões de inquérito de Camarate, aos

representantes dos familiares das vítimas, deverá ser ponderada, no decurso do processo legislativo

desencadeado pela apresentação da presente iniciativa, a possibilidade de redução do número de Deputados

que compõem estas comissões, mantendo-se o respeito pelo princípio da representatividade nessa composição.

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