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30 DE JUNHO DE 2020

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h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

2 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados goza de poderes idênticos aos das

comissões parlamentares e tem a seguinte composição:

a) Um presidente, personalidade de reconhecido mérito e com relevante historial de serviço público,

político e/ou institucional, proposto pelo Presidente da Assembleia da República;

b) Uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos, eleitos em lista completa e nominativa;

c) Deputados em número correspondente à representatividade dos partidos representados na

Assembleia da República, fixado por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do

Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O presidente e os membros não Deputados são eleitos por Legislatura, na segunda reunião

plenária da legislatura, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

4 – O presidente não pode ter sido Deputado à Assembleia da República na legislatura imediatamente

anterior à da eleição para o conselho.

5 – Na lista dos membros não Deputados não pode integrar cidadãos que tenham sido Deputados à

Assembleia da República na legislatura imediatamente anterior à da eleição para o conselho.

6 – No caso de renúncia ao cargo ou vagatura por parte do presidente ou de membro não Deputado,

procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias, sendo a eleição do novo presidente ou membro não

Deputado válida pelo período restante da legislatura.

7 – A designação dos Deputados para o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, que

se faz por legislatura, segue as regras previstas no Regimento da Assembleia da República para a

indicação dos membros das comissões parlamentares.

8 – A participação dos Deputados em reuniões do Conselho de Transparência e Estatuto dos

Deputados são considerados trabalhos parlamentares.

9 – O presidente e os membros não Deputados do Conselho de Transparência e Estatuto dos

Deputados auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho do Presidente da

Assembleia da República, acrescida de ajudas de custo e subsídio de deslocação nos termos da lei

geral.

10 – Os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do Conselho de

Transparência e Estatuto dos Deputados são facultados e assegurados pela Assembleia da República,

através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

11 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados elabora e aprova o seu regulamento

interno.

12 – Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regimento da

Assembleia da República.

13 – [Anterior n.º 2].

14 – No quadro da cooperação com as entidades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete ao

Conselho, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

15 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

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