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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 119.º

Taxas

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre o tráfego são os seguintes:

Destino Taxa do imposto (euros)

Voos domésticos e dentro da Europa (classe económica) 24,9

Voos domésticos e dentro da Europa (classe executiva e primeira classe ou equivalente)

48,78

Voos intercontinentais (classe económica) 32,52

Voos intercontinentais (classe executiva e primeira classe ou equivalente) 65,04

Aviões a jato privados 121.95

Artigo 120.º

Companhias de transporte aéreo de passageiros

As companhias de transporte aéreo registadas e licenciadas nos termos da legislação aplicável devem

registar-se na Autoridade Tributária, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente

Código.

Capítulo V

Disposições Finais

[Anterior Capítulo IV]

Artigo 121.º

Procedimentos de aplicação

[Anterior Artigo 116.º]»

Artigo 5.º

Alteração do Código do IVA

1 – É alterada a alínea r) do artigo 14.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais

1 – Estão isentas do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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