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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

4

8 – […].

Artigo 4.º

Poderes dos Deputados

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Formular recomendações de política ao governo;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – As iniciativas referidas na alínea c) do número anterior apenas podem incidir sobre matérias que

não sejam da competência legislativa da Assembleia e quando aprovadas assumem a forma de

resolução para efeitos da sua publicação.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, no regime

do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no Código de Conduta,

no presente Regimento e nas demais disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

Artigo 18.º

Competência quanto a Deputados

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Dar seguimento às deliberações do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados em

matéria de ética e respeito pelo Código de Conduta;

e) Promover junto do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados ou, na sua falta, da

comissão parlamentar de verificação de poderes as diligências necessárias à verificação de poderes dos

Deputados;

f) [Anterior alínea e)];

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