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30 DE JUNHO DE 2020

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g) [Anterior alínea f)].

Artigo 21.º

Funcionamento e competências da Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso relativo às

seguintes matérias:

i. À aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, incluindo o cumprimento

dos respetivos prazos;

ii. À sequência política dada pelo governo às recomendações aprovadas pela Assembleia,

referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

iii.Às perguntas e requerimentos não respondidos.

d) […].

4 – […].

Artigo 29.º

Composição das Comissões Parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças

dos Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo parlamentar

reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos

individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado,

quando a haja.

Artigo 30.º

Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar,

quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu Grupo Parlamentar, gozam de

todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.

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