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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

6

7 – […].

Artigo 41.º

Competência da Comissão Permanente

1 – […]:

a) […];

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente da Assembleia e do Conselho de Transparência e Estatuto dos

Deputados;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

Artigo 50.º

Reunião extraordinária de comissões parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica, caso exista, à comissão parlamentar da verificação de poderes.

Artigo 52.º

Suspensão das reuniões plenárias

1 – […].

2 – A suspensão não pode exceder 10 dias, exceto durante a discussão e votação na especialidade do

Orçamento do Estado.

Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – […].

2 – É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

f) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;

g) A participação dos Deputados em reuniões do Conselho de Transparência e Estatuto dos

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