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1 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (1)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,

DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para

cada campanha eleitoral;

 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um

anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa

mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa

dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,

que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.

Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para

com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão

sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas

sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.

Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas

responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se

encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas

não autorizadas.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de

responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente

angariarem donativos proibidos por lei.

Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições

presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade

entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio

público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

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