O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

29

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da PM (artigos 7.º e 9.º).

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à

semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por

militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os

órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;

comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-

geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.

Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente

aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo

um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que

designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e

de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,

através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o

pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos

regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

1. Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional

2. Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

3. Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e

da Guarda Nacional Republicana

Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:

1. Projeto de Lei n.º 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP, do

PEV e do PAN.

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, e de acordo com

indicação dos serviços jurídicos da Assembleia da República, a Comissão deverá deliberar acerca da

possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do

artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer sobre os projetos e

Páginas Relacionadas
Página 0039:
1 DE JULHO DE 2020 39  Impacto orçamental Em face dos elemento
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 às autarquias locais com vista a reforçar
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2020 41 «Artigo 3.º […] 1 – Até dia 31 de
Pág.Página 41