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1 DE JULHO DE 2020

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n.º 43/2002, de 2 de março5 que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria

a Autoridade Marítima Nacional.

«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º.

O artigo 7.º daquele Decreto-Lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da

Autoridade Marítima: a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral

das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da

Saúde e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional6. O Chefe do Estado-

Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do

Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também

o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).

Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade

Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da PM (artigos 7.º e 9.º).

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à

semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por

militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os

órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;

comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-

geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.

Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente

aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo

um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que

designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e

de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,

através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o

5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro. 6 Nos termos da orgânica do XXII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 169-B/2019 , de 3 de dezembro – texto consolidado), compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências.

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