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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos

regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional

– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

– Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e

da Guarda Nacional Republicana

 Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto a este requisito, para uma maior segurança jurídica, sugere-se à Comissão que, em sede de

especialidade, analise a possibilidade de concretizar as referências legais constantes nos artigos 51.º

(«mantém-se em vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações») e 52.º («São

revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei»).

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