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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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alterações, sendo uma das mais significativas a sua incorporação no Department of Homeland Security15

(correspondente ao Ministério da Administração Interna). No ano de 1939, o United States Lighthouse Service

foi igualmente integrado na Coast Guard. Atualmente, a base jurídica da guarda costeira norte-americana

encontra-se plasmada no Title 14 do United States Code16, que, no seu Section § 101, determina que a Coast

Guard é um serviço militar e um ramo das Forças Armadas dos Estados Unidos em todos os momentos.

Conforme se deixou consignado, nos termos do Section § 103 do Title 14 do mesmo código, a Coast Guard é

uma unidade orgânica do Department of Homeland Security, contudo, caso se verifique uma declaração de

guerra ou sempre que o Presidente assim determinar, a Coast Guard opera sob a dependência direta da Navy,

respondendo, assim, hierarquicamente perante o Secretary of the Navy.

De acordo com a Section § 302 do Title 14 do United States Code, o Presidente, após aprovação no

Senado, nomeia o Chefe do Estado-Maior da Coast Guard17 para um mandato de quatro anos, que pode ser

renovado por iguais períodos de tempo. A guarda costeira norte-americana está divida em cinco grandes

unidades orgânicas, a saber: Atlantic Area (subdivida em 5 divisões); Pacific Area (subdivida em 4 divisões);

Deputy Commandant for Mission Support (subdivida em 9 divisões); Deputy Commandant for Operations

(subdivida em 9 divisões); Direct Reports (subdivida em 4 divisões).

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá

deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da

alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer

sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças

Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,

da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de junho de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer, nos termos do

artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

15 Anteriormente, a Coast Guard era uma unidade orgânica do Department of Transportation. 16 Legislação consolidada.

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