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1 DE JULHO DE 2020

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 Impacto orçamental

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente

iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

 MARTINHO, João Duque – Competências da Guarda Nacional Republicana e da Política Marítima no

quadro de atribuições do Sistema de Autoridade Marítima: redundância ou complementaridade. Revista de

direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 89-138. Cota: RP-301.

Resumo: «Este artigo visa analisar as redundâncias e complementaridades resultantes das competências

da GNR e da PM no quadro de atribuições do SAM.

Com recurso a uma estratégia de investigação qualitativa, de natureza empírica, o estudo centra-se nas

sobreposições, funcionais e territoriais, resultantes das competências específicas e missões de polícia das

forças em análise, conjugado com as capacidades que dispõem para exercer as suas atribuições legais.

Sendo o foco desta investigação duas forças de polícia, considerou-se a integração funcional e as missões

desenvolvidas por ambas as instituições no âmbito do Sistema de Segurança Interna.

Constatou-se a existência de diversas sobreposições funcionais e territoriais, num contexto institucional

juridicamente fragilizado, com aparentes prejuízos para o SAM e consequentemente para o SSI. Nesse

sentido, preconiza-se soluções para a eliminação das redundâncias e a articulação das complementaridades

identificadas, com vista à otimização do exercício da autoridade do Estado no domínio marítimo.»

 PAULO, Jorge Silva – Subsídios para a História Institucional da Polícia e da fiscalização marítimas.

Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 139-169. Cota: RP-

301.

Resumo: «A função de polícia marítima é explícita na lei desde 1839, embora se cingisse à polícia dos

portos. A polícia no mar era a fiscalização marítima e estava atribuída primeiro aos serviços aduaneiros e

depois à Armada. De início, a polícia dos portos e a gestão portuária constituíram as principais atribuições dos

capitães dos portos, fixadas no Regulamento da Polícia dos Portos até aos finais do séc. XIX. A polícia dos

portos era executada, e dirigida, pelo pessoal da Armada que servia nas capitanias dos portos, e assim

continuou mesmo depois de institucionalizada a Polícia Marítima em 1919. Este artigo descreve brevemente o

percurso institucional das funções de polícia e fiscalização marítima desde o início do séc. XIX até à 1.ª

Revisão Constitucional (1982), que determinou que as Forças Armadas deixaram de ter competências próprias

na Segurança Interna; donde a Armada tinha de deixar de dirigir a polícia marítima.»

17 O Chefe do Estado-Maior da Coast Guard é obrigatoriamente um militar graduado no posto de almirante.

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PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª (2)

ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS

REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença

COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis

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