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1 DE JULHO DE 2020

3

PROJETO DE LEI N.º 128/XIV/1.ª

(CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER MIGRANTE»)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa a criação do Programa

«Mulher Migrante».

A iniciativa foi apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei subjudice deu entrada em 28 de novembro de 2019 e foi admitido, por despacho do

Senhor Presidente da Assembleia da República, em 3 de dezembro, foi anunciado e baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas no dia seguinte, tendo sido designado como relator o

deputado autor deste parecer.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª – Criação do Programa «mulher Migrante», tem por objetivo a criação de

um programa destinado ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

De acordo com os proponentes da iniciativa, consideram-se inadmissíveis situações «[...] de descriminação

e violência de género [...]», devendo estas ser «[...] combatidas por todos os meios, não podendo o poder

político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.». Assim, é dado como exemplo o caso

específico da mulher migrante, «[...] inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e

seriamente exposta ao mais variado tipo de descriminações».

Assim, propõe-se com esta iniciativa legislativa a criação de um programa que potencie a colaboração do

Governo com entidades ligadas às comunidades portuguesas, tendo em vista o reforço dos direitos das

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