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1 DE JULHO DE 2020

43

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho

nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os

requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – [...];

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – [...]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – [...]:

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