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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.ºA aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de

desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por

efeito da transição.

4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de

2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

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