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1 DE JULHO DE 2020

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2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

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