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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

46

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (3)

(ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS)

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional consagrou no seu Programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva

política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de

simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos

administrativos de contratação pública.

No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre

contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja

implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de

contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos

celebrados noutras áreas de especial prioridade política.

Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos

controlados, de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os

municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e

serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição

de bens agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação

legislativa no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.

Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados

procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias

no quadro daquele programa.

Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação

pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu Programa.

No encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação

em relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso

em condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência

de disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo

até ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública

no domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados

concorre para tal fim.

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