O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

47

Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,

a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de

desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,

sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de

contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente

diploma.

Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda

alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos

procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de

formação dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais

efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada

integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação

pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se

alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação

relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou

materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a

circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção

da melhor relação qualidade-preço.

Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma

economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da

contratação de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em

especial, os municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da

economia circular, no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e

médias empresas ao mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais,

normas que estimulem a prossecução destes objetivos.

Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades

adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades

com sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em

causa a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.

Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-

discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as

condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo

adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,

em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por

partilharem representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação

de sociedades coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime

geral dos impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na

formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas

aplicáveis em vigor em matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários,

relativamente a determinados contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações

conexas, enquanto documento de habilitação.

Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no

regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da

possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de

encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-

construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do

contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos

Páginas Relacionadas
Página 0039:
1 DE JULHO DE 2020 39  Impacto orçamental Em face dos elemento
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 às autarquias locais com vista a reforçar
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2020 41 «Artigo 3.º […] 1 – Até dia 31 de
Pág.Página 41