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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor

posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos

concursos limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra

expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas

tem de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite

para apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii)

a possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior

ao preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto

visando evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima

do preço base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública,

no intuito de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos

de autorização de despesa; (iii) a possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo

cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem

ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo

dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do

desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual

do adjudicatário nas condições originais; (iv) relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da

execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos

controlados, a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear

numa análise custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso

de parceria para a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.

Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a

existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se

igualmente a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título

exemplificativo, (i) a publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) a revisão de alguns prazos

procedimentais; (iii) a reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) a clarificação de alguns

aspetos relacionados com o gestor do contrato; ou (v) a necessidade de correção de alguns lapsos de

remissão e de melhoria de redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à

praxis jurídica consolidada.

Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações

administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito

suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas Diretivas «Recursos» e em aprofundamento das

alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Prevê-se assim nesse contexto: (i) em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos

contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas

petições iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) em

segundo lugar, o encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito

suspensivo automático; (iii) em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em

correspondência com o equivalentemente previsto nas Diretivas «Recursos». Tudo com o objetivo de

promover a celeridade decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas

urgentes de contencioso pré-contratual.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações

representativas do setor da construção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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