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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham

por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de

licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a

aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos

de transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social

O disposto no artigo 2.º é aplicável à celebração de contratos que tenham por objeto a promoção de

intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de

atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização

Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de

ajuste direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a

aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos

combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas

a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º

do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens

sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

c) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.

CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º,

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