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1 DE JULHO DE 2020

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• Enquadramento jurídico nacional

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui, nos termos do artigo 9.º, alínea h) da

Constituição da República Portuguesa (CRP), uma das tarefas fundamentais do Estado português não sendo,

segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira uma mera refração do princípio da igualdade, consagrado no artigo

13.º. Consiste, sim, nas palavras dos autores, numa «norma-tarefa que transporta duas dimensões

fundamentais: (1) como um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de

desigualdade formais e substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2)

como um limite negativo à atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de

todos os atos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição envolve a conformidade com o

princípio da igualdade entre homens e mulheres»1.

O artigo 13.º da CRP dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a

lei» e especificando o n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever [...] em razão do sexo, [...]». Este primado da igualdade de direitos e

deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição,

assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que recai sobre o Estado português o dever de

desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas

que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país. Esta

incumbência é tanto mais evidente quando a própria Constituição consagra alguns normativos específicos

destinado a proteger os emigrantes. Destaca-se, nomeadamente, o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea e),

que prevê uma proteção especial das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos

trabalhadores emigrantes, e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tem por objetivo principalmente

garantir os seus direitos nos países de residência, impedindo designadamente a sua discriminação face aos

trabalhadores dos respetivos países»2.

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro3, (versão consolidada) que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), prevê que o Conselho,

enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses no estrangeiro, constitua um instrumento

fundamental de consulta do Governo, permitindo, simultaneamente que os cidadãos nacionais participem na

formulação das políticas públicas que lhe são dirigidas, estreitando os laços com Portugal.

Por outro lado, o Estado português dispõe também de apoios às ações do movimento associativo das

comunidades portuguesas, previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, e na

Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro.

No Portal das Comunidades e nos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes encontra-se informação

complementar relativa aos apoios disponibilizados pelo Governo aos emigrantes.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

não existir pendente qualquer iniciativa ou petição sobre matéria similar ou conexa à ora apreciada.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 4.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª (PSD),

entretanto caducado por força do previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República,

1 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 9.º, pág. 281. 2 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XV ao artigo 59.º, pág. 776. 3 Alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril, e n.º 49/2018, de 14 de agosto.

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