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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico

subjacente a esta competição – nomeadamente ao nível da imagem que através dela o país projetará para o

exterior neste momento tão particular para Portugal, que procura ultrapassar as consequências económicas e

sociais provocadas pela pandemia da COVID-19 –, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser

estabelecido em situações análogas por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta

natureza, a aprovação de um regime fiscal específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos

auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem

como pelas equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em

Portugal.

Saliente-se que no passado, no âmbito do Euro 2004 – nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 30/2001,

de 7 de fevereiro – das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions

League em 2014 – ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril – e das competições UEFA

Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020 – nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2019, de 4

de junho –, foram aplicados regimes fiscais idênticos aos rendimentos auferidos pelas entidades

organizadoras, pelas associações dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos

desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não

fossem considerados residentes em território nacional.

Aproveita-se ainda a oportunidade para promover a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º

da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sequência do futuro alargamento do período de aplicação da Decisão da

Comissão (UE) 2020/491, até 31 de outubro de 2020, que irá ser promovido brevemente pela Comissão.

Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da

Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens

necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA quando tenham como

destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou

a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos

organismos em causa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA

Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas

técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por

organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions

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