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1 DE JULHO DE 2020

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Artigo 4.º

Realização da conferência

1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para decidir,

no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à

data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades

participantes.

2 – As reuniões devem ter lugar preferencialmente através de meios telemáticos.

3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do

Procedimento Administrativo.

4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou

pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre

os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Artigo 5.º

Quórum

1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode

deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 – Os presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para decidir.

3 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando,

contudo, a verificação do quórum constitutivo.

4 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da

conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido.

Artigo 6.º

Maioria exigível nas deliberações

1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta

de votos dos órgãos presentes.

2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia

administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção

desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões

apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao

respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização

dessas alterações pelo interessado.

Artigo 7.º

Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais

1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da Administração direta e indireta e das

autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no

âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao

presidente da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se com as necessárias adaptações às conferências

procedimentais previstas no presente artigo.

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