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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

84

CAPÍTULO III

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 23.º, 24.º, 29.º, 87.º, 92.º, 112.º a 115.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao

presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos

meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o

local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para

participação dos membros.

5 – […].

6 – […].

Artigo 29.º

[…]

1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus

membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios

telemáticos.

6 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Artigo 87.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

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