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1 DE JULHO DE 2020

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d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem -se os sábados, domingos

e feriados e na dos fixados em seis meses ou menos consideram-se 22 dias úteis por cada mês;

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 92.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o

responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

4 – O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.

5 – […].

6 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 – […]:

a) […];

b) Mediante o consentimento prévio do notificado, prestado aquando do procedimento, nos restantes

casos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da

plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação

considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando

esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se

demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha

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