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1 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XIV/1.ª

PELO CONTROLO DO TRANSPORTE AÉREO QUE RESPONDA À CONTENÇÃO DA PANDEMIA E À

RECUPERAÇÃO DO TURISMO

Após meses em que Portugal foi apresentado como modelo no controlo da pandemia COVID-19, nas

últimas semanas, por força da deterioração da situação epidemiológica, a perceção internacional de

segurança sanitária do país tem-se, infelizmente, vindo a depauperar.

Esta situação comporta graves riscos. Têm-se somado os anúncios, provindos de países que connosco

partilham o espaço europeu, da imposição de restrições mais severas para passageiros provenientes de

Portugal ou, até, a não permissão de restabelecimento de voos comerciais de aeroportos nacionais. Por força

disso, Portugal está cada vez mais isolado no panorama internacional, sendo sujeito a um género de cerca

sanitária.

Este facto tem reflexos severos num conjunto de atividades económicas, entre as quais, pelo seu peso na

riqueza e no emprego, se destaca o turismo, já que este sector de atividade detém no mercado externo o

emissor de mais de dois terços da procura turística nacional. Sem este fluxo, em especial em regiões como o

Algarve e a Madeira – ambas com elevada especialização no setor – o quadro económico recessivo agudiza-

se, como se distingue, desde já, por recursos aos dados mais recentes de evolução do desemprego.

Nesse sentido, em audição parlamentar, o Presidente do Conselho Executivo da TAP atribuiu o recuo nas

reservas da companhia aérea, verificada na última semana, com as recentes notícias a respeito do País. No

mesmo sentido se pronunciam operadores turísticos. Urge recuperar a confiança, urge restaurar a reputação

internacional de Portugal.

Têm-se revelado totalmente infrutíferas as diligências levadas a cabo pelo Governo, por intermédio do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, de sensibilizar as instituições internacionais, bem como muitos países

europeus, para a justeza das pretensões nacionais.

Em mais do que uma ocasião, o Grupo Parlamentar do PSD formulou questões a vários ministros a

respeito da obrigatoriedade de demonstração de realização de teste negativo à COVID-19 para efeitos de

entrada em território nacional por via aérea. Essas questões mereceram respostas evasivas, nunca se

depreendendo das mesmas que o Governo tivesse desenvolvido qualquer reflexão sólida a respeito da

matéria.

Importa prosseguir medidas para controlar riscos de transmissão do COVID-19. Se tal é um imperativo nos

procedimentos de controlo interno, por maioria de razão, exigem-se medidas de contenção na frente externa,

designadamente nas fronteiras aéreas e marítimas. Por outro lado, para que seja possível a retoma turística

internacional, é condição necessária o reconhecimento de um destino seguro, que adota práticas seguras e

que eleva a segurança sanitária.

As empresas fizeram-no: através do selo «Clean and Safe», bem como por recurso a um vasto conjunto de

investimentos que levaram os espaços abertos ao público a prepararem-se para uma outra realidade.

É sabido que os controlos adotados, medição de temperatura e outros, não são consentâneos com um

despiste eficaz, tendo a DGS já reconhecido que se vieram a confirmar aposteriori múltiplos casos de

passageiros que viajaram para o nosso país por via aérea. Avulta, desse modo, quer para efeito de controlo

sanitário, quer como instrumento para acelerar a procura turística, a realização obrigatória de testes COVID-19

na origem, anteriores ao embarque, ou, em alternativa não preferencial, nos aeroportos nacionais à chegada.

Desse modo, o risco diminuiria e reforçar-se-ia a proteção dos residentes e dos visitantes. É uma

abordagem que conjuga a salvaguarda da saúde com o melhor interesse da economia e da salvaguarda do

emprego.

No sentido proposto comungam a OMS e a IATA, bem como um conjunto de países que estão a observar

estas recomendações. Importa salientar que a rápida evolução tecnológica promove a realização de testes à

COVID-19 de forma mais rápida e a menor custo, o que afasta inconvenientes que poderiam prejudicar a

aplicabilidade deste procedimento.

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