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Quarta-feira, 1 de julho de 2020 II Série-A — Número 113
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo que crie um Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce na Infância.
— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. Augusto Louro, no concelho do Seixal, e que divulgue o calendário relativo às intervenções previstas para remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares. Projetos de Lei (n.os 128, 227, 383, 436, 456 e 462/XIV/1.ª):
N.º 128/XIV/1.ª (Criação do programa «Mulher Migrante»): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 227/XIV/1.ª — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos): — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de lei.
N.º 383/XIV/1.ª [Alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 436/XIV/1.ª (Aprova a orgânica da Polícia Marítima): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 456/XIV/1.ª — Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica. Propostas de Lei (n.os 41, 48 e 49/XIV/1.ª):
N.º 41/XIV/1.ª (Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.
N.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à doença COVID-19.
N.º 49/XIV/1.ª (GOV) — Promove a simplificação de diversos procedimentos administrativos, incluindo das
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autarquias locais, e introduz alterações ao Código do Procedimento Administrativo. Projetos de Resolução (n.os 547 a 554/XIV/1.ª):
N.º 547/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a requalificação do «Pavilhão 5» do Hospital Dr. Sousa Martins.
N.º 548/XIV/1.ª (IL) — Pela transparência e equilíbrio na relação do Estado com o contribuinte.
N.º 549/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reavalie a obra de prolongamento do quebra-mar exterior do porto de Leixões.
N.º 550/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República uma estratégia nacional contra a corrupção.
N.º 551/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo regularize a carreira dos Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica.
N.º 552/XIV/1.ª (PSD) — Pelo controlo do transporte aéreo que responda à contenção da pandemia e à recuperação do turismo.
N.º 553/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que intervenha junto do Governo espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de Almaraz.
N.º 554/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 128/XIV/1.ª
(CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER MIGRANTE»)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa a criação do Programa
«Mulher Migrante».
A iniciativa foi apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei subjudice deu entrada em 28 de novembro de 2019 e foi admitido, por despacho do
Senhor Presidente da Assembleia da República, em 3 de dezembro, foi anunciado e baixou à Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas no dia seguinte, tendo sido designado como relator o
deputado autor deste parecer.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª – Criação do Programa «mulher Migrante», tem por objetivo a criação de
um programa destinado ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
De acordo com os proponentes da iniciativa, consideram-se inadmissíveis situações «[...] de descriminação
e violência de género [...]», devendo estas ser «[...] combatidas por todos os meios, não podendo o poder
político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.». Assim, é dado como exemplo o caso
específico da mulher migrante, «[...] inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e
seriamente exposta ao mais variado tipo de descriminações».
Assim, propõe-se com esta iniciativa legislativa a criação de um programa que potencie a colaboração do
Governo com entidades ligadas às comunidades portuguesas, tendo em vista o reforço dos direitos das
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mulheres na diáspora em áreas como as políticas de igualdade, participação cívica, proteção à família,
inserção profissional e violência de género.
Neste sentido, de acordo com o texto da iniciativa, o Programa preconiza um conjunto de medidas que
visam promover os valores em presença, a concretizar através de iniciativas de cariz diversificado,
nomeadamente a promoção de seminários, estudos, ações de formação, campanhas de sensibilização e
organização de estruturas associativas, ações que deverão ser selecionadas de acordo com critérios de
ponderação previstos no próprio diploma.
3. BREVE ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E ANTECEDENTES
A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui, nos termos do artigo 9.º, alínea h) da
Constituição da República Portuguesa (CRP), uma das tarefas fundamentais do Estado português não sendo,
segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira uma mera refração do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º. Consiste, sim, nas palavras dos autores, numa «norma-tarefa que transporta duas dimensões
fundamentais: (1) como um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de
desigualdade formais e substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2)
como um limite negativo à atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de
todos os atos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição envolve a conformidade com o
princípio da igualdade entre homens e mulheres»1.
O artigo 13.º da CRP dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei» e especificando o n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever [...] em razão do sexo, [...]». Este primado da igualdade de direitos e
deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição,
assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que recai sobre o Estado português o dever de
desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas
que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país. Esta
incumbência é tanto mais evidente quando a própria Constituição consagra alguns normativos específicos
destinado a proteger os emigrantes. Destaca-se, nomeadamente, o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea e),
que prevê uma proteção especial das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes, e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tem por objetivo principalmente
garantir os seus direitos nos países de residência, impedindo designadamente a sua discriminação face aos
trabalhadores dos respetivos países»2.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, (versão consolidada) que define as competências, modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), prevê que o Conselho,
enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses no estrangeiro, constitua um instrumento
fundamental de consulta do Governo, permitindo, simultaneamente que os cidadãos nacionais participem na
formulação das políticas públicas que lhe são dirigidas, estreitando os laços com Portugal.
Por outro lado, o Estado português dispõe também de apoios às ações do movimento associativo das
comunidades portuguesas, previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, e na
Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro.
No Portal das Comunidades e nos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes encontra-se informação
complementar relativa aos apoios disponibilizados pelo Governo aos emigrantes.
Relativamente aos antecedentes, na 4.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, foi apresentado o
Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª (PSD), entretanto caducado por força do previsto no n.º 1 do artigo 121.º do
Regimento da Assembleia da República, de conteúdo praticamente idêntico ao presente, embora com a
denominação» Criação do Programa ‘Comunidades Portuguesas no Feminino’.»
1 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 9.º, pág. 281. 2 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XV ao artigo 59.º, pág. 776.
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Já anteriormente, durante a XI Legislatura, tinha sido apresentado o Projeto de Resolução n.º 21/XI/1.ª
(PSD) sobre a Problemática da Mulher Migrante, no qual preconizava a necessidade de implementar um
conjunto de medidas e apoios visando a promoção da igualdade de género, combate à violência de género e a
promoção da inserção profissional das mulheres emigrantes nas comunidades locais de destino. Esta iniciativa
foi aprovada em sessão plenária de 19 de março de 2009.
4. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC)
não se verificou neste momento, iniciativas ou petições pendentes sobre esta temática.
5. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos quaisquer contributos relativamente à
iniciativa em apreço. No entanto, poderá ser solicitada a audição do Conselho Permanente das Comunidades
Portuguesas e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, bem como do membro do Governo
competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades Portuguesas.
6. IMPACTO ORÇAMENTAL
De acordo com os elementos disponíveis, a iniciativa prevê (artigo 8.º) que o financiamento do programa
«Comunidades Portuguesas no Feminino» será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente
no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que
poderá constituir um encargo orçamental, ainda que não seja possível, nesta fase, quantificá-lo.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 12 de
fevereiro de 2020, aprova o seguinte parecer:
OProjeto de Lei n.º 128/XIV/1.ª (PSD) – Criação do Programa «Mulher Migrante», apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2020.
O Deputado Relator, Paulo Porto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD,
do BE e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de dia 30 de
junho de 2020.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 128/XIV/1.ª (PSD)
Criação do Programa «Mulher Migrante»
Data de admissão: 3 de dezembro de 2019
(Ver aqui Nota de Admissibilidade)
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Raul Maia Oliveira (DAC). Data: 17 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço tem por objetivo a criação de um programa destinado ao incremento da cidadania
das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
Assumindo como pano de fundo uma das questões centrais dos nossos dias que é a da igualdade de
género, o proponente identifica inadmissíveis situações «[...] de discriminação e violência de género [...]», as
quais devem «[...] ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do
acompanhamento desta problemática.», também, no caso específico «[...] da mulher emigrante, inserida em
regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de
discriminações».
Propõe-se, assim, com a presente iniciativa, criar um programa que potencie a colaboração do Governo
com entidades ligadas às comunidades portuguesas,tendo em vista o reforço dos direitos das mulheres na
diáspora em áreas tão fundamentais como as políticas de igualdade, participação cívica, proteção à família,
inserção profissional e violência de género.
Em tal sentido, o Programa preconiza um conjunto de medidas que visam promover os valores em
presença, a concretizar através de iniciativas de cariz diversificado, nomeadamente a promoção de
seminários, estudos, ações de formação, campanhas de sensibilização e organização de estruturas
associativas, ações que deverão ser selecionadas de acordo com critérios de ponderação previstos no próprio
diploma.
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• Enquadramento jurídico nacional
A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui, nos termos do artigo 9.º, alínea h) da
Constituição da República Portuguesa (CRP), uma das tarefas fundamentais do Estado português não sendo,
segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira uma mera refração do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º. Consiste, sim, nas palavras dos autores, numa «norma-tarefa que transporta duas dimensões
fundamentais: (1) como um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de
desigualdade formais e substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2)
como um limite negativo à atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de
todos os atos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição envolve a conformidade com o
princípio da igualdade entre homens e mulheres»1.
O artigo 13.º da CRP dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei» e especificando o n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever [...] em razão do sexo, [...]». Este primado da igualdade de direitos e
deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição,
assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que recai sobre o Estado português o dever de
desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas
que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país. Esta
incumbência é tanto mais evidente quando a própria Constituição consagra alguns normativos específicos
destinado a proteger os emigrantes. Destaca-se, nomeadamente, o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea e),
que prevê uma proteção especial das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos
trabalhadores emigrantes, e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tem por objetivo principalmente
garantir os seus direitos nos países de residência, impedindo designadamente a sua discriminação face aos
trabalhadores dos respetivos países»2.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro3, (versão consolidada) que define as competências, modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), prevê que o Conselho,
enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses no estrangeiro, constitua um instrumento
fundamental de consulta do Governo, permitindo, simultaneamente que os cidadãos nacionais participem na
formulação das políticas públicas que lhe são dirigidas, estreitando os laços com Portugal.
Por outro lado, o Estado português dispõe também de apoios às ações do movimento associativo das
comunidades portuguesas, previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, e na
Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro.
No Portal das Comunidades e nos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes encontra-se informação
complementar relativa aos apoios disponibilizados pelo Governo aos emigrantes.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
não existir pendente qualquer iniciativa ou petição sobre matéria similar ou conexa à ora apreciada.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na 4.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª (PSD),
entretanto caducado por força do previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República,
1 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 9.º, pág. 281. 2 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XV ao artigo 59.º, pág. 776. 3 Alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril, e n.º 49/2018, de 14 de agosto.
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de conteúdo praticamente idêntico ao presente, embora com a denominação «Criação do Programa
‘Comunidades Portuguesas no Feminino’.»
Já anteriormente, durante a XI Legislatura, tinha sido apresentado o Projeto de Resolução n.º 21/XI/1.ª
(PSD) sobre a Problemática da Mulher Migrante, no qual preconizava a necessidade de implementar um
conjunto de medidas e apoios visando a promoção da igualdade de género, combate à violência de género e a
promoção da inserção profissional das mulheres emigrantes nas comunidades locais de destino. Esta iniciativa
foi aprovada em sessão plenária de 19 de março de 2009.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 12 Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Apesar de ser previsível que da aprovação da iniciativa em apreço possam resultar custos adicionais para
o Orçamento do Estado, o artigo 7.º remete o desenvolvimento do programa mulher migrante para a
regulamentação pelo membro do Governo responsável pelo acompanhamento das políticas relativas à
Comunidade Portuguesas, e a iniciativa estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro do ano
seguinte ao da sua aprovação, pelo que, em princípio, mostra-se acautelado o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,
designado por «lei-travão».
O projeto de lei deu entrada a 28 de novembro de 2019, foi admitido a 3 de dezembro, data em que, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), sendo anunciado na reunião plenária de 04 de
dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Criação do programa «Mulher Migrante» – traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 9.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê a regulamentação da sua aplicação, nos termos do seu artigo 7.º.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
No âmbito da União Europeia, nada há a referir.
• Enquadramento internacional
São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:
CONSELHO DA EUROPA
No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra
as Mulheres e a Violência Doméstica, (também Convenção de Istambul) aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, abarca no conceito de «violência
doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na
unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o
agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género exercida contra as
mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as
mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar «as medidas legislativas
ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o autor da infração».
DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM
Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência
doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra
mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais
para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se preconiza
o acesso a mecanismos de justiça efetiva que permitam remediar o mal causado a mulheres vítimas de
violência doméstica (alínea h) do n.º 125).
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza várias publicações e bases de dados em
matéria laboral, nomeadamente a Working Conditions Laws Database, a qual contém os instrumentos jurídicos
da organização vinculativos aos Estados-membros.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições
nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela
Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra
qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias.
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O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de
dezembro de 2001.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Pode ser ponderada pela Comissão a audição do membro do Governo competente para o
acompanhamento das políticas relativas às Comunidades Portuguesas.
Consultas facultativas
Sugere-se, em função da matéria em presença, a audição:
– Do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas;
– Da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa legislativa. No entanto, a mesma prevê (artigo 8.º) que o financiamento do
programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» será assegurado através de rúbrica específica inscrita
anualmente no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
VII. Enquadramento bibliográfico
Nada a referir.
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PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (1)
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,
DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e
responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem
assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.
É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:
Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou
regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas
(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),
potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;
Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para
cada campanha eleitoral;
Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos
empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;
Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a
exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na
internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um
anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa
mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa
dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,
que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.
Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para
com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão
sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas
sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.
Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas
responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se
encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas
não autorizadas.
Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de
responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente
angariarem donativos proibidos por lei.
Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições
presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade
entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio
público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.
Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas
especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de
partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das
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despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.
Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas
eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.
Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser
equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que
permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro
com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas
públicas.
Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação
que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações
de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer
orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas
conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de
despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando
sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento
assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com
dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.
Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de
campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da
despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.
A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de campanha, destacando-se, por
exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos
de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas
com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma
condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.
A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existentes para os partidos políticos
em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo
indiferente a afetação matricial.
É introduzida uma última alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A
complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no
âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime
atual, mas sem exceder o razoável. Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições
individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados
pela Entidade ao mesmo tempo, sendo atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade,
muitas das vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de
campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando
se sucedem um sem número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato
eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de
esclarecimentos de responsáveis locais podia impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos
partidos políticos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e à terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de
organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24
de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16
de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º
17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da
afetação matricial do imóvel.
Artigo 14.º-A
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
3 – […].
4 – A atribuição às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores de número de identificação fiscal
ou o seu cancelamento nos termos do presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem
associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos
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próprios partidos políticos e entregues às campanhas sob a forma de adiantamentos, a reembolsar
após o recebimento da subvenção.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o Presidente da
República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4 e é distribuído entre os
concorrentes na proporção dos resultados alcançados.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara municipal
haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo
regular, distribuída do mesmo modo.
8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública
global equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos
resultados eleitorais e do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência
ao princípio de que as candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global
do partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos políticos
ou de coligações de partidos políticos.
5 – […].
6 – […].
7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a
angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo
reverter para o Estado.
8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de
estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do
orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração.
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Artigo 19.º
[…]
1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 –São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou
benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:
a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na
conta central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa
realizada;
b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de
assinaturas para a formalização de candidatura;
c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de
obrigações legais com aquelas relacionadas;
d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos
termos da lei;
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
Artigo 21.º
[…]
1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,
a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a
autorização e controlo das despesas de campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.
2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional
quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições
autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam
imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 – […].
4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,
o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação
nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação
no seu sítio na internet da lista completa dos mandatários financeiros.
5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e
os grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por estes autorizados, remetendo-os à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na internet, juntamente
com a lista referida no número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica
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n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos
14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Prescrição de dívidas
1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de
partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.
2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.
3 – Os créditos prescritos são expurgados da contabilidade dos partidos políticos, nos termos das regras
contabilísticas aplicáveis, desde que aqueles a invoquem.
Artigo 22.º-A
Responsabilidade pelas dívidas
1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os
mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites
estatuídos no presente artigo.
2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,
designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as
regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.
3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem
pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento
autorizado.
4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento autorizado e que não
seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local e,
depois, os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes
últimos.
5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas
coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos
injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que
contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.
6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de
partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem
prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e
da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos
demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes
elementos:
a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;
b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
c) A nomeação do mandatário financeiro local;
d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.
8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,
aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no
n.º 2 do artigo 21.º.
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 30 e 41.º, da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de
abril e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número anterior e,
simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a
outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a
matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os
esclarecimentos que tiver por convenientes.
3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e,
simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a
outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado».
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 – As alterações efetuadas à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro produzem também efeitos sobre notificações
anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam a
decorrer.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —
André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte
Marques — Emília Cerqueira.
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(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de março de 2020 e título e texto substituídos a 1 de julho
de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)].
————
PROJETO DE LEI N.º 383/XIV/1.ª
[ALTERAÇÃO À LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR PARA RESPONDER ÀS PRIORIDADES DO PAÍS
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2019)]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de maio
de 2020, o Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª, que pretende a alteração à Lei de programação militar para
responder às prioridades do país (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de maio do corrente
ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada
competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A iniciativa do BE pretende promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, da Lei Orgânica n.º
2/2019, de 17 de junho, que «aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18
de maio», que tem por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das
Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5
mil milhões de euros, reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do
Serviço Nacional de Saúde e para a resposta à emergência social e económica.
Tal como salienta, a Nota Técnica que acompanha esta iniciativa, a matéria sobre a qual a mesma incide
enquadra-se, nos termos do disposto no alínea d) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º
da Constituição, carece de votação na especialidade em Plenário, carecendo, igualmente, conjuntamente com
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a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo
6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto
favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para ser aprovada em votação final
global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da Constituição.
Deste modo, em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do
n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no
sentido de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos
Parlamentares da Assembleia da República no momento do envio para promulgação.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Tal, como é referido na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa em
apreço visa promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de
junho, que «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que tem
por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das Forças Armadas em
matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5 mil milhões de euros,
reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do Serviço Nacional de
Saúde e para a resposta à emergência social e económica.
Como tal, é proposto um novo n.º 2 para o artigo 8.º, que prevê que em 2020 as dotações necessárias à
execução relativa às capacidades previstas na Lei de Programação Militar contempladas no Orçamento de
Estado não possam, em 2020 exceder 50% do que está previsto na Lei do Orçamento de Estado para o ano
corrente, sendo, em vez disso, canalizadas para ao reforço do Serviço Nacional de Saúde e para resposta à
emergência social e económica.
Os proponentes aditam também um novo n.º 5, que prevê que não seja possível exceder o encargo anual
de qualquer capacidade durante o ano 2020 e um novo n.º 2 ao artigo 15.º, que prevê a revisão extraordinária
da Lei de Programação Militar em 2020, devido à pandemia de COVID-19.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição
para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou o Projeto
de Lei n.º 383/XIV/1.ª que pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do
país (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019);
2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª que
pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (1.ª alteração à Lei
Orgânica n.º 2/2019), está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2020.
O Deputado, Carlos Eduardo Reis — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificando a ausência do
PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª (BE)
«Alteração à Lei de Programação Militar para responder às prioridades do País (1.ª alteração à Lei
Orgânica n.º 2/2019)».
Data de admissão: 20 de maio de 2020
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Patrícia Grave (DAC).
Data: 5 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, daLei Orgânica n.º
2/2019, de 17 de junho, que «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18
de maio», que tem por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das
Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5
mil milhões de euros, reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do
Serviço Nacional de Saúde e para a resposta à emergência social e económica.
Assim, é proposto um novo n.º 2 para o artigo 8.º, que prevê que em 2020 as dotações necessárias à
execução relativa às capacidades previstas na Lei de Programação Militar contempladas no Orçamento de
Estado não possam, em 2020 exceder 50% do que está previsto na Lei do Orçamento de Estado para o ano
corrente, sendo, em vez disso, canalizadas para ao reforço do Serviço Nacional de Saúde e para resposta à
emergência social e económica. Os proponentes aditam também um novo número 5,que prevê que não seja
possível exceder o encargo anual de qualquer capacidade durante o ano 2020.
É igualmente aditado um novo n.º 2 ao artigo 15.º, que prevê a revisão extraordinária da Lei de
Programação Militar em 2020, devido à pandemia de COVID-19.
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Enquadramento jurídico nacional
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 46.º, «a previsão das despesas militares a
efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de
planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar». Este artigo determina ainda que o
estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor é obrigatoriamente incluído na
proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças
Armadas e às infraestruturas de defesa.
As leis de programação militar presentemente em vigor são a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho2, e que o presente projeto de lei propõe alterar, e a Lei das
Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. A primeira tem por
objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento,
com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da
edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do respetivo anexo, e ainda investimentos
no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos. A segunda estabelece a programação
do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de
infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens
imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos
resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos3.
A LPM baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento das Forças Armadas
para um período de três quadriénios (2019-2022, 2023-2026 e 2017-2030), sem prejuízo de compromissos
que o Estado tenha assumido que excedam aquele período, conforme se dispõe no seu artigo 16.º.
O artigo 8.º da LPM, sob a epígrafe «Financiamento», determina que a lei do Orçamento do Estado
contempla todos os anos as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na LPM e que
o financiamento dos encargos resultantes da mesma pode ser reforçado através da afetação de receitas que
lhe sejam especificamente consignadas, como as resultantes de restituição do imposto sobre o valor
acrescentado e da alienação de armamento, equipamento e munições (n.os 1 e 2). No n.º 3 prevêem-se
condições em que é possível exceder o encargo anual com uma capacidade e no n.º 5 determina-se que os
saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço
das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos
especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
No artigo 15.º determina-se que a LPM deve ser revista em 2022 para produzir efeitos a partir de 2023 e
nos artigos 16.º e 17.º preveem-se regras a que deve obedecer o processo de revisão e as competências dos
diversos órgãos envolvidos, culminando com a aprovação da lei pela Assembleia da República, em cuja
reserva exclusiva de competência legislativa esta matéria se insere [cfr. artigo 164.º, alínea d), da
Constituição].
Refira-se, ainda, que a Assembleia da República tem competências específicas de acompanhamento da
execução da LPM, através de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de março com a
«pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das
responsabilidades futuras deles resultantes», bem como toda a informação necessária ao controlo da
execução da LPM (artigo 3.º). De acordo com o comunicado do Ministério da Defesa Nacional de 1 de abril
passado, em 2019 a taxa de execução da LPM subiu, sendo que «a taxa global de execução financeira foi de
80%, no ano passado, tendo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) subido de 64% para
73%; a Marinha de 77% para 91%; o Exército de 74% para 80% e a Força Aérea de 67% para 72%.»
Em termos de antecedentes legislativos, recorde-se a programação militar é objeto de leis próprias em
Portugal desde 1985, quando foi aprovada a primeira lei quadro das leis de programação militar, através da Lei
n.º 1/85, de 23 de janeiro. Desde então foram sucessivamente aprovadas as seguintes leis:
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios. 3 Esta distinção é feita desde 2008, quando foi aprovada a primeira lei de programação das infraestruturas militares (Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro), sendo até então equipamentos e infraestruturas regulados nas sucessivas LPM (identificadas mais abaixo).
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Lei n.º 15/87, de 30 de maio – Lei de programação militar
Lei n.º 66/93, de 31 de agosto – Altera a lei quadro das leis de programação militar
Lei n.º 67/93, de 31 de agosto – 2.ª lei de programação militar
Lei n.º 17/97, de 7 de junho – Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93, de 31 de agosto)
Lei n.º 46/98, de 7 de agosto – Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar
Lei n.º 50/98, de 17 de agosto – Aprova a Lei de Programação Militar
Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de agosto (lei quadro
das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no
âmbito do equipamento das Forças Armadas
Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro – Aprova a Lei de Programação Militar
Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio – Altera a Lei de Programação Militar
Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto – Lei de Programação Militar
Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica
n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Esta última foi revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a atual LPM, sendo que
o processo de revisão obedeceu ao enquadramento, linhas de orientação política e a metodologia constantes
da Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa (Despacho do Ministro da Defesa
Nacional n.º 4103/2018, de 23 de abril). Como pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que
esteve na origem da atual LPM4, esta revisão visou dotar as Forças Armadas de meios que permitam uma
«participação mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do
apoio à política externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico
português, assim como da indústria nacional.»
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir que, não obstante a pendência de
diversas iniciativas e petições, cujo objeto consiste em responder aos mais diversos problemas causados pela
pandemia de COVID-19, nenhuma delas versa sobre matéria conexa com o projeto de lei ora em análise.
De igual forma, não obstante as diversas iniciativas antecedentes, as alterações da LPM até agora
apresentadas não tiveram, nunca, natureza similar, nomeadamente de resposta uma situação pandémica.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da
República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
4 Proposta de Lei n.º 172/XIII.
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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, chama-se a atençãopara os normativos daLei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova
a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que a presente iniciativa
legislativa pretende alterar, constantes do seu capítulo II, nomeadamente os artigos 14.º a 17.º do articulado,
que consagram o respetivo período de vigência, revisão, preparação e apresentação da proposta de lei
(iniciativa de revisão, portanto), bem como as competências e o procedimento de revisão.
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa legislativa enquadra-se, nos termos do disposto no alínea
d) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, carece de votação na especialidade
em Plenário, carecendo, igualmente, conjuntamente com a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de
junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções para ser aprovada em votação final global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da
Constituição.
Em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do
artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no sentido
de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da
Assembleia da República no momento do envio para promulgação.
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 15 de maio do corrente ano. Por despacho
do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) em
20 de maio, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Todavia, apesar de o artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º
1 do artigo 6.º da referida lei, que dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem de alteração [...]»5, propõe-se a introdução da data no título, bem como a seguinte redação: «Reforça o
Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que
aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio».
Considerando, ainda, que nos termos do n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas
alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-
administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos
correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», propõe-se que seja aditado um
novo artigo 3.º, renumerando o seguinte, com a seguinte redação: «É republicada, em anexo, fazendo parte
integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova a Lei de Programação das
Forças Amadas e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, com as alterações introduzidas».
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei orgânica na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor
no dia 1 de janeiro de 2021 após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º
do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
5 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.
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Finalmente, considerando as alterações propostas na presente iniciativa legislativa, por terem natureza
temporal delimitada no tempo – ano de 2020 – e motivadas pela pandemia, parecem poder ficar legisticamente
mais bem enquadradas numa lei autónoma e não numa alteração da própria Lei Orgânica.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Caso seja aprovada, a iniciativa prevê a revisão extraordinária da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,
que aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, durante o corrente ano de
2020.
Análise de direito comparado Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica, Espanha e França. Não foi possível identificar, nos três Estados-Membros analisados, iniciativas
legislativas que visem a alteração de leis plurianuais de investimentos ou de natureza análoga, tendo em vista
a resposta às consequências económicas e sociais provocadas pela pandemia de COVID-19, pelo que a
análise abaixo se circunscreve ao enquadramento legal dos investimentos na área da defesa nacional.
BÉLGICA
De acordo com o artigo 37.º da Constitution Belge, ao Roi compete o exercício do poder executivo federal,
tal como definido na mesma. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 36.º, o poder legislativo federal é
exercido conjuntamente pelo Roi, a Chambre des représentants e o Sénat. De referir ainda que, segundo o
artigo 167.º da Constitution Belge, o Roi é o comandante supremo das Forças Armadas e compete-lhe ainda
declarar o estado de guerra e o fim das hostilidades.
Em cumprimento do artigo 74.º da Constitution Belge, foi aprovada, a 23 de maio de 2017, a Loi de
programmation militaire des investissements pour la période 2016-2030, em vigor para o hiato temporal 2016-
2030, na qual se prevê aumentar os gastos com defesa nacional de 0,9 do Produto Interno Bruto (PIB) para
1,3 em 2030. A referida lei plurianual contempla os investimentos necessários, incorporando um anexo com
uma descrição indicativa dos programas e sua estimativa orçamental.
ESPANHA
O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições e as
competências dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da defesa nacional. Assim, nos termos
do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Generales compete debater as linhas gerais da política de
defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente os planos de
recrutamento e de modernização. Por seu turno, ao Presidente del Gobierno compete, segundo as alíneas a) e
b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais
da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento, e definir e aprovar os grandes objetivos e
posicionamentos estratégicos, bem como formular as orientações para as negociações exteriores que afetem
a política de defesa nacional. Por fim, compete ao Gobierno e ao Ministro de Defensa, no âmbito das
respetivas atribuições e competências, tomar as medidas que sejam necessárias para a execução da referida
Ley Orgánica 5/2005 (cfr. artigos 5.º e 7.º).
O Capítulo I do Título V da Ley Orgánica 5/2005, relativo à «Preparación de recursos para contribuir a la
Defensa», prevê, no seu artigo 22.º, que: «1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y
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disponibilidad de los recursos humanos y materiales no propiamente militares para satisfacer las
necesidadesde la Defensa Nacional en situaciones de grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su
aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación existentes entre los diferentes poderes públicos. 2.
En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del estado de sitio, el sistema de disponibilidad
permanente de recursos será coordinado por el Consejo de Defensa Nacional». Ora, no caso do Estado
espanhol, o orçamento do Ministério da Defesa está integrado e previsto apenas no orçamento geral do
estado, não existindo, por isso, paralelamente uma lei plurianual ou de outra natureza que preveja ciclos de
despesa nesta área da governação.
FRANÇA
Nos termos do disposto no artigo 15.º da Constitution de la République française, ao Président de la
République está reservado o papel de chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos conselhos e
comités superiores da defesa nacional. Em França, conforme resulta do Livro I do Code de la défense, existe
uma preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional. O artigo L1111-3 do Code
de la défense determina em especial que a política de defesa é definida em conseil des ministres e que as
decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises
maiores são tomadas em conseil de défense et de sécurité nationale.
Em 2013, foi publicado o Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale, no qual se definiu a estratégia
global de defesa e de segurança e se adaptou a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente
geoestratégico. Em consequência, no que à programação militar diz respeito, foi aprovada a Loi n° 2013-1168
du 18 décembre 2013 relative à la programmation militaire pour les années 2014 à 2019 et portant diverses
dispositions concernant la défense et la sécurité nationale. No ano de 2015, iniciaram-se os trabalhos de
revisão da Loi n° 2013-1168 du 18 décembre 2013, que, em 14 de julho de 2018, resultaram na publicação da
Loi n° 2018-607 du 13 juillet 2018 relative à la programmation militaire pour les années 2019 à 2025 et portant
diverses dispositions intéressant la défense (relativa à programação militar e respetiva despesa para ciclo
plurianual 2019-2025). Desta forma, a atual lei de programação militar está em vigor para o período 2019-2025
e inclui os novos princípios da revisão estratégica de defesa e segurança nacional de 2017, sendo, por um
lado, uma lei de alocação de verbas orçamentais enquadradas na política de defesa nacional e, por outro lado,
estabelecendo os programas de investimentos necessários para o cumprimento dessa política.
IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a Comissão poderá, se assim deliberar, proceder à
audição dos membros do Governo que entender pertinentes.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
————
PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª
(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima.
A presente iniciativa foi apresentada por dez deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei sub judice deu entrada no dia 29 de maio de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 03 de junho, data em
que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), onde foi designado como relator o
deputado autor deste parecer.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de
uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso
de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA
O projeto de lei em análise visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima, pretendendo, de acordo com
os proponentes, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de
administração, fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também
envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática», promovendo o «debate em torno das questões
relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e
interdependências e à sua natureza civilista».
Destarte, os autores da iniciativa apresentam um projeto de lei que, segundo a exposição de motivos,
pretende resolver uma lacuna existente e clarificar a natureza da Polícia Marítima, visando solucionar o
problema da insuficiência de meios humanos – tornado ainda mais evidente pela pandemia de COVID-19, com
o aumento da vigilância nas praias –, inserido no objetivo de promover o debate em torno de matérias que
visam a desmilitarização de forças policiais.
O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) é organizado em cinco Títulos, organizado nos seguintes termos:
Do primeiro título, «Disposições gerais», constam 2 capítulos:
O Capítulo I explicita a natureza e missão da Polícia Marítima (PM), especificamente a sua definição
enquanto força de segurança responsável pela legalidade e segurança dos cidadãos no domínio público
hídrico e nos espaços marítimos sob soberania nacional. É também estabelecida a sua dependência do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. O Capítulo II da iniciativa elenca as
atribuições e competências da PM.
No Capítulo II são mencionadas as referências simbólicas, designadamente o Estandarte Nacional, e os
símbolos da PM e respetivo Diretor Nacional, especificamente o brasão de armas, a bandeira heráldica, o hino
e o selo branco.
É também estabelecido o dia 21 de setembro como o dia da PM.
Do Título II, «Organização», constam igualmente dois Capítulos, sendo o primeiro dedicado a disposições
gerais, designadamente a estrutura geral da PM e o elenco de Comandos Regionais subordinados ao Diretor
Nacional e de Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
O Capítulo II debruça-se sobre as unidades orgânicas da PM e está subdividido em 7 Secções,
correspondentes a cada uma das mencionadas unidades: a Direção Nacional (Secção I), a Inspeção da PM
(Secção II), o Conselho da PM (Secção III), os Departamentos de Operações e de Recursos (Secção IV), os
Comandos Regionais e Locais (Secção V), as Unidades Especiais (Secção VI), designadamente Grupo de
Ações Táticas e Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense, e a Formação (Secção VII),
especificamente a Escola da PM.
O Título III, «Organização Policial», tem também dois Capítulos: o primeiro sobre disposições gerais
(identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia e polícia criminal, comandantes e agentes de
força pública e conflito de competências), e o segundo sobre Informações e Ação (sistema de informações da
Polícia Marítima, direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira, livre acesso e
outros direitos e meios coercivos).
O Título IV ocupa-se do relacionamento com entidades externas, e compreende dois Capítulos:
Disposições Gerais, que versa o dever de cooperação, a cooperação com outras autoridades, colaboração
com outras entidades, e prestação de serviços especiais; e Apoio com forças da Polícia Marítima, que se
debruça sobre a requisição de forças e respetivo processo.
Finalmente, o Título V, com a epígrafe «Outras Disposições», aborda, no Capítulo I, as disposições
financeiras e patrimoniais, designadamente o regime financeiro, bens a reverter para a P M, e património). Do
Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a
regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas
transitórias, revogatórias e entrada em vigor.
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4. BREVE ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E ANTECEDENTES
A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de
competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima
(SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da Armada e agentes militarizados, tal
como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que aprova, no seu anexo, o Estatuto do
Pessoal da Polícia Marítima.
Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição
do sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da
legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina
que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.
Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,
designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-
lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto
por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e
Leixões e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do
Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de
Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º
49078, de 25 de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o
quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo
de Polícia Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
265/72, de 31 de julho, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia
Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a
troços do mar qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de
abril, o pessoal do Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar,
dos cabos-de-mar, dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de
pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já
mencionado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.
Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos
espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito
internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas
entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,
executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei
n.º 43/2002, de 2 de março que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a
Autoridade Marítima Nacional.
«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de
registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de
polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição
nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º
e 4.º.
A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da
Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade
Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. O Chefe do Estado-
Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do
Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também
o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).
Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade
Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.
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As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço
integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e
materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A
DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta
da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o
diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral
da PM (artigos 7.º e 9.º).
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à
semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de
competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por
militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os
órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;
comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-
geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.
Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente
aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo
um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que
designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e
de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,
através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o
pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos
regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).
5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou
conexa, as seguintes iniciativas legislativas:
1. Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional
2. Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)
3. Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos
mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e
da Guarda Nacional Republicana
Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a
seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:
1. Projeto de Lei n.º 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na
generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP, do
PEV e do PAN.
6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, e de acordo com
indicação dos serviços jurídicos da Assembleia da República, a Comissão deverá deliberar acerca da
possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do
artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer sobre os projetos e
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as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas e à
organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,
da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, aprova o seguinte
Parecer:
O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) – «Aprova a orgânica da Polícia Marítima», apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2020.
O Deputado Relator, Jorge Gomes — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do
PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP)
«Aprova a orgânica da Polícia Marítima»
Data de admissão: 3 de junho de 2020
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Patrícia Grave (DAC).
Data: 24 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa pretende aprovar a Orgânica da Polícia Marítima, e «suscitar a realização de um amplo e
profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento dos espaços
marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta
problemática», promovendo o «debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN)
e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista».
Neste sentido, os proponentes, segundo os próprios, com a colaboração da Associação Socioprofissional
da Polícia Marítima, apresentam um projeto de lei que pretende resolver uma lacuna existente e clarificar a
natureza da Polícia Marítima, visando solucionar o problema da insuficiência de meios humanos – tornado
ainda mais evidente pela pandemia de COVID-19, com o aumento da vigilância nas praias –, inserido no
objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de forças policiais.
A iniciativa é organizada em cinco Títulos, nos seguintes termos:
Do primeiro título, «Disposições gerais», constam 2 capítulos:
O Capítulo I explicita a natureza e missão da Polícia Marítima (PM), especificamente a sua definição
enquanto força de segurança responsável pela legalidade e segurança dos cidadãos no domínio público
hídrico e nos espaços marítimos sob soberania nacional. É também estabelecida a sua dependência do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. O Capítulo II da iniciativa elenca as
atribuições e competências da PM.
No Capítulo II são mencionadas as referências simbólicas, designadamente o Estandarte Nacional, e os
símbolos da PM e respetivo Diretor Nacional, especificamente o brasão de armas, a bandeira heráldica, o hino
e o selo branco.
É também estabelecido o dia 21 de setembro como o dia da PM.
Do Título II, «Organização», constam igualmente dois Capítulos, sendo o primeiro dedicado a disposições
gerais, designadamente a estrutura geral da PM e o elenco de Comandos Regionais subordinados ao Diretor
Nacional e de Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
O Capítulo II debruça-se sobre as unidades orgânicas da PM e está subdividido em 7 Secções,
correspondentes a cada uma das mencionadas unidades: a Direção Nacional (Secção I), a Inspeção da PM
(Secção II), o Conselho da PM (Secção III), os Departamentos de Operações e de Recursos (Secção IV), os
Comandos Regionais e Locais (Secção V), as Unidades Especiais (Secção VI), designadamente Grupo de
Ações Táticas e Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense, e a Formação (Secção VII),
especificamente a Escola da PM.
O Título III, «Organização Policial», tem também dois Capítulos: o primeiro sobre disposições gerais
(identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia e polícia criminal, comandantes e agentes de
força pública e conflito de competências), e o segundo sobre Informações e Ação (sistema de informações da
Polícia Marítima, direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira, livre acesso e
outros direitos e meios coercivos).
O Título IV ocupa-se do relacionamento com entidades externas, e compreende dois Capítulos:
Disposições Gerais, que versa o dever de cooperação, a cooperação com outras autoridades, colaboração
com outras entidades, e prestação de serviços especiais; e Apoio com forças da Polícia Marítima, que se
debruça sobre a requisição de forças e respetivo processo.
Finalmente, o Titulo V, com a epígrafe «Outras Disposições», aborda, no Capítulo I, as disposições
financeiras e patrimoniais, designadamente o regime financeiro, bens a reverter para a P M, e património). Do
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Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a
regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas
transitórias, revogatórias e entrada em vigor.
Enquadramento jurídico nacional
A PM constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e
matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à Autoridade Marítima Nacional, sendo
composta por militares da Armada e agentes militarizados, como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de
setembro1, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e aprova em anexo o
Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).
Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de
Autoridade Marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação
processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. A PM é comandada por um comandante-geral, tem
um 2.º comandante-geral, comandantes regionais e comandantes locais, sendo todos considerados
autoridades policiais e de polícia criminal.
Desde a sua criação, a PM foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram, designadamente, a sua
natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-lei acima referido, a PM
foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de
fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa», sendo
integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13
de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como
corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de
1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do pessoal civil do
então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os
cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho2,
previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,
dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril3, o pessoal do Corpo da
Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos
práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do
pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º
248/95, de 21 de setembro.
Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º
300/84, de 7 de setembro, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada), reagrupa os grupos de
pessoal da PM e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. O Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de março4, revogou aquele diploma e veio estabelecer, no âmbito do Sistema da Autoridade
Marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criar a Direcção-Geral
da Autoridade Marítima.
Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos
espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito
internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas
entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,
executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei
1 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro. 2 Texto originário; retificado pela Retificação de 13 de setembro de 1972; este diploma ainda se encontra em vigor – texto consolidado disponível no portal da PGDL. 3 Texto originário; o Decreto-Lei n.º 282/76 substituiu o Decreto-Lei n.º 190/75, foi objeto de várias alterações. 4 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto.
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n.º 43/2002, de 2 de março5 que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria
a Autoridade Marítima Nacional.
«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de
registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de
polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição
nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º
e 4.º.
O artigo 7.º daquele Decreto-Lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da
Autoridade Marítima: a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a
Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral
das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da
Saúde e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da
Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade
Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional6. O Chefe do Estado-
Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do
Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também
o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).
Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade
Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.
As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço
integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e
materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A
DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta
da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o
diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral
da PM (artigos 7.º e 9.º).
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à
semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de
competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por
militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os
órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;
comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-
geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.
Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente
aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo
um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que
designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e
de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,
através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o
5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro. 6 Nos termos da orgânica do XXII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 169-B/2019 , de 3 de dezembro – texto consolidado), compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências.
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pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos
regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).
II. Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que não se encontram pendentes
quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional
– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)
– Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos
mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e
da Guarda Nacional Republicana
Antecedentes parlamentares
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a
seguinte iniciativa legislativa:
– Projeto de Lei 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na
generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Quanto a este requisito, para uma maior segurança jurídica, sugere-se à Comissão que, em sede de
especialidade, analise a possibilidade de concretizar as referências legais constantes nos artigos 51.º
(«mantém-se em vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações») e 52.º («São
revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei»).
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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), a 3 de
junho, tendo sido, igualmente, anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Aprova a orgânica da Polícia Marítima» traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor 30
dias a contar da respetiva publicação», conforme com o previsto no artigo 52.º do articulado e non.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Autoridade Marítima Nacional e Polícia Marítima
portuguesa é a Fuerza de Acción Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é
proteger os interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse
espanhóis, contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com
responsabilidades no domínio marítimo. É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares,
Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios, também colabora com as Forças e Corpos de
Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros
departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de
luta contra a contaminação marítima.
Em cumprimento do artigo 8.º da Constitución Española, aprovou-se a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de
noviembre, de la Defensa Nacional7, que regula a defesa nacional e estabelece as bases da organização
militar de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição. De acordo com o artigo 3.º dessa Ley
Orgánica, o Rey é o comandante supremo das Forças Armadas e o Governo, segundo o artigo 5.º, determina
a política de defesa e assegura a sua execução. O artigo 10.º, por seu turno, estatui que as Forças Armadas
são o elemento essencial da defesa e constituem uma entidade única, da qual fazem parte integrante o
Exército, a Marinha e a Força Aérea. Referir ainda que, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma legal, o
regime disciplinar dos membros das Forças Armadas encontra-se plasmado na Ley Orgánica 8/2014, de 4 de
diciembre, de Régimen Disciplinario de las Fuerzas Armadas8.
7 Legislação consolidada. 8 Legislação consolidada.
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36
O Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas
Armadas9, executa a disposición final primera da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, porquanto
regulamenta as disposições legais da citada lei orgânica (cfr. artigo 1.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de
mayo). De acordo com o seu preâmbulo, no que diz respeito ao escopo organizacional, o Real Decreto
reforçou as competências do Estado-Maior Conjunto, configurando-o como o principal órgão de apoio e
consultoria do Jefe de Estado Mayor de la Defensa. No que concerne especificamente os três ramos das
Forças Armadas, pretendeu-se estabelecer uma organização básica homogénea (cfr. artigos 16.º e 17.º), mas
também ágil, que permita um alto grau de flexibilidade, necessário para garantir a eficiência e a economia de
meios. Para tal, foram definidos os seus principais órgãos, Cuartel General (cfr. artigo 18.º), Fuerza (cfr. artigo
19.º) e Apoyo a la Fuerza (cfr. artigo 20.º), introduzindo as modificações essenciais para que as estruturas
orgânicas possam ser versáteis e adaptar-se, a qualquer momento, às circunstâncias supervenientes. O artigo
4.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, determina que o Jefe de Estado Mayor de la Defensa exerce,
sob a dependência direta do Ministro da Defesa, o comando da estrutura operacional das Forças Armadas e o
comando do Estado-Maior Conjunto. Nos termos do artigo 5.º do decreto já identificado, os Chefes do Estado-
Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea exercem, também sob a dependência direta do Ministro da
Defesa, o comando de seu respetivo ramo. Mencionar, por fim, o conteúdo normativo do artigo 6.º do Real
Decreto 521/2020, de 19 de mayo, no qual se consigna que a estrutura operacional das Forças Armadas está
organizada numa cadeia de autoridades militares localizadas em três níveis: a) nível estratégico: Chefe do
Estado-Maior; b) nível operacional: o Comandante do Comando de Operações e os comandantes das
organizações operacionais determinadas pelo Chefe do Estado-Maior para a execução dos planos de
contingência; c) nível tático: os comandantes das diferentes organizações operacionais.
A Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, por la que se desarrolla la organización básica de las Fuerzas
Armadas10, desenvolve normativamente o Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, tendo em vista três
objetivos: o estabelecimento de regras gerais para a organização das Forças Armadas; o desenvolvimento da
organização de base das Forças Armadas; e a eliminação da dispersão regulatória por meio da revogação dos
regulamentos que se encontravam em vigor. Ora, é precisamente na Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, no
seu artigo 21.º, sob a epígrafe Fuerza de la Armada, que, pela primeira vez, vemos uma menção à Fuerza de
Acción Marítima, parte integrante da frota da Marinha, que é constituída por um Estado-Maior e um conjunto
de unidades preparadas para realizar, de acordo com a doutrina militar, missões relacionadas primordialmente
com a segurança marítima e a liberdade de ação, através da presença e da vigilância em áreas de interesse
marítimo nacional, e para contribuir para o conjunto de atividades realizadas pelas administrações públicas
com responsabilidade no domínio marítimo. Finalmente, na esteira da Orden DEF/166/2015, de 21 de enero,
encontramos a Orden DEF/1642/2015, de 30 de julio, por la que se desarrolla la organización básica de la
Armada, que visa especificamente aprovar a orgânica da Armada. O artigo 10.º deste último diploma legal
dispõe que a Fuerza de Acción Marítima é composta pelas seguintes unidades orgânicas: Cuartel General,
constituído por um Estado-Maior e a Assessoria Jurídica; Mando Naval de Canarias; Mando de las Unidades
de la Fuerza de Acción Marítima en Cádiz; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en
Cartagena; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en Ferrol; Sector Naval de Baleares;
Buque Escuela Juan Sebastián de Elcano; Centro de Buceo de la Armada; Instituto Hidrográfico de la Marina;
21 comandos navais.
FRANÇA
A gendarmerie maritime é uma formação especializada da Gendarmerie nationale (correspondente à
Guarda Nacional Republicana), colocada para operar junto do chef d'état-major de la Marine (correspondente
ao Chefe do Estado-Maior da Armada). Componente essencial para garantir a soberania francesa na sua
respetiva área marítima, as atribuições da gendarmerie maritime são os de executar, em ambiente marítimo e
naval, a política de segurança interna e de defesa nacional. Acresce que exerce missões de polícia
administrativa e de polícia judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa
9 Legislação consolidada. 10 Legislação consolidada.
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metropolitana, departamentos ultramarinos franceses, alguns pontos sensíveis assim decididos pela Marinha
francesa e determinados portos civis.
Em França, a Constitution du 4 octobre 1958, no seu artigo 15.º, estabelece que o Presidente da República
é o comandante supremo das Forças Armadas, presidindo, dessa forma, aos conseils e comités supérieurs da
defesa nacional. Paralelamente, incumbe ao Governo, nos termos do disposto no artigo 20.º da lei
fundamental francesa, administrar o uso da força armada. A codificação das leis é um dos traços comuns da
tradição legislativa francesa, pelo que, como veremos, o tratamento jurídico das matérias de defesa e
segurança do Estado encontra-se plasmado no Code de la défense11, que reúne, num único documento, as
disposições legais relativas aos princípios gerais, missões, pessoal militar e orgânica das estruturas de defesa
e segurança.
O artigo L3211-1 do código mencionado dispõe que as Forças Armadas são compostas pelos três ramos
(Exército, Marinha e Força Aérea), assim como pela Gendarmerie nationale e pelos Serviços conjuntos de
apoio. Os três ramos das Forças Armadas têm como missão preparar e garantir, pela força das armas, a
defesa da pátria e os interesses mais elevados da nação (cfr. artigo L3211-2), enquanto a Gendarmerie
nationale é uma força militarizada criada para fiscalizar a execução das leis (cfr. artigos L3211-3 do Code de la
defense e L421-1 do Code de la sécurité intérieure12). O Ministro da Defesa, responsável pela preparação e
execução da política de defesa nacional, exerce a sua autoridade sobre os três ramos das Forças Armadas e
respetivos serviços (cfr. artigo L1142-1 do Code de la defense), sendo que, no caso da Gendarmerie nationale,
esta apenas depende de si diretamente no exercício de missões militares (cfr. artigos L3225-1 do Code de la
defense L421-2 do Code de la sécurité intérieure)13.
Segundo o artigo R3225-5 do Code de la defense, a gendarmerie maritime é uma força especializada da
Gendarmerie nationale. Esta força militarizada especializada francesa encontra-se organizada da seguinte
forma: um Estado-Maior; o groupement de la Manche – Mer du Nord em Cherbourg; o groupement de l'
Atlantique em Brest; o groupement de la Méditerranée em Toulon; a section de recherches em Houilles; o
centre national d'instruction em Toulon; 7 companhias e 5 patrulheiros; o peloton de Paris; 63 unidades de
vigilância marítima e portuária; unidades de vigilância marítima e portuária nos departamentos ultramarinos
franceses e em alguns pontos do continente africano. Para além da missão genérica anteriormente descrita, a
gendarmerie maritime executa as seguintes missões específicas: busca e salvamento marítimo; proteção
ambiental; preservação dos recursos marítimos; controlo do tráfico ilícito por via marítima; segurança marítima
e portuária; investigação criminal.
Outros países
Faremos agora uma descrição sumária da legislação relevante dos Estados Unidos da América.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A Section 2 do Article II da Constitution of the United States estabelece que o Presidente é o comandante
supremo das Forças Armadas, ocupando, assim, o topo da hierarquia político-militar naquele país. A United
States Coast Guard, que possui competências similares às da Autoridade Marítima Nacional e da Polícia
Marítima portuguesa, é um dos cinco ramos das Forças Armadas norte-americanas. A Coast Guard tem, entre
as suas atribuições, a defesa e a preservação do sistema e das infraestruturas de transporte marítimo, bem
como dos recursos marítimos naturais e económicos sob jurisdição norte-americana (cfr. Section § 102 do Title
14 do United States Code). Este ramo das Forças Armadas deve ainda contribuir para a garantia da
integridade territorial dos Estados Unidos da América (EUA) e proteger os interesses nos portos e nas vias
navegáveis, ao longo da costa e em águas internacionais.
A Coast Guard foi criada, em 28 de janeiro de 1915, durante a presidência de Woodrow Wilson, através da
fusão do Life-Saving Service com o Revenue Cutter Service14. Desde então, a Coast Guard sofreu várias
11 Legislação consolidada. 12 Legislação consolidada. 13 No desempenho das demais atribuições e competências, a Gendarmerie nationale responde hierarquicamente ao Ministro do Interior (correspondente ao Ministro da Administração Interna). 14 Fundado em 1790 como parte integrante do Department of the Treasury.
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alterações, sendo uma das mais significativas a sua incorporação no Department of Homeland Security15
(correspondente ao Ministério da Administração Interna). No ano de 1939, o United States Lighthouse Service
foi igualmente integrado na Coast Guard. Atualmente, a base jurídica da guarda costeira norte-americana
encontra-se plasmada no Title 14 do United States Code16, que, no seu Section § 101, determina que a Coast
Guard é um serviço militar e um ramo das Forças Armadas dos Estados Unidos em todos os momentos.
Conforme se deixou consignado, nos termos do Section § 103 do Title 14 do mesmo código, a Coast Guard é
uma unidade orgânica do Department of Homeland Security, contudo, caso se verifique uma declaração de
guerra ou sempre que o Presidente assim determinar, a Coast Guard opera sob a dependência direta da Navy,
respondendo, assim, hierarquicamente perante o Secretary of the Navy.
De acordo com a Section § 302 do Title 14 do United States Code, o Presidente, após aprovação no
Senado, nomeia o Chefe do Estado-Maior da Coast Guard17 para um mandato de quatro anos, que pode ser
renovado por iguais períodos de tempo. A guarda costeira norte-americana está divida em cinco grandes
unidades orgânicas, a saber: Atlantic Area (subdivida em 5 divisões); Pacific Area (subdivida em 4 divisões);
Deputy Commandant for Mission Support (subdivida em 9 divisões); Deputy Commandant for Operations
(subdivida em 9 divisões); Direct Reports (subdivida em 4 divisões).
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá
deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer
sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças
Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,
da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de junho de 2020, a audição dos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer, nos termos do
artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
15 Anteriormente, a Coast Guard era uma unidade orgânica do Department of Transportation. 16 Legislação consolidada.
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Impacto orçamental
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente
iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
VII. Enquadramento bibliográfico
MARTINHO, João Duque – Competências da Guarda Nacional Republicana e da Política Marítima no
quadro de atribuições do Sistema de Autoridade Marítima: redundância ou complementaridade. Revista de
direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 89-138. Cota: RP-301.
Resumo: «Este artigo visa analisar as redundâncias e complementaridades resultantes das competências
da GNR e da PM no quadro de atribuições do SAM.
Com recurso a uma estratégia de investigação qualitativa, de natureza empírica, o estudo centra-se nas
sobreposições, funcionais e territoriais, resultantes das competências específicas e missões de polícia das
forças em análise, conjugado com as capacidades que dispõem para exercer as suas atribuições legais.
Sendo o foco desta investigação duas forças de polícia, considerou-se a integração funcional e as missões
desenvolvidas por ambas as instituições no âmbito do Sistema de Segurança Interna.
Constatou-se a existência de diversas sobreposições funcionais e territoriais, num contexto institucional
juridicamente fragilizado, com aparentes prejuízos para o SAM e consequentemente para o SSI. Nesse
sentido, preconiza-se soluções para a eliminação das redundâncias e a articulação das complementaridades
identificadas, com vista à otimização do exercício da autoridade do Estado no domínio marítimo.»
PAULO, Jorge Silva – Subsídios para a História Institucional da Polícia e da fiscalização marítimas.
Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 139-169. Cota: RP-
301.
Resumo: «A função de polícia marítima é explícita na lei desde 1839, embora se cingisse à polícia dos
portos. A polícia no mar era a fiscalização marítima e estava atribuída primeiro aos serviços aduaneiros e
depois à Armada. De início, a polícia dos portos e a gestão portuária constituíram as principais atribuições dos
capitães dos portos, fixadas no Regulamento da Polícia dos Portos até aos finais do séc. XIX. A polícia dos
portos era executada, e dirigida, pelo pessoal da Armada que servia nas capitanias dos portos, e assim
continuou mesmo depois de institucionalizada a Polícia Marítima em 1919. Este artigo descreve brevemente o
percurso institucional das funções de polícia e fiscalização marítima desde o início do séc. XIX até à 1.ª
Revisão Constitucional (1982), que determinou que as Forças Armadas deixaram de ter competências próprias
na Segurança Interna; donde a Armada tinha de deixar de dirigir a polícia marítima.»
17 O Chefe do Estado-Maior da Coast Guard é obrigatoriamente um militar graduado no posto de almirante.
————
PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª (2)
ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS
REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,
PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
Exposição de motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença
COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis
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às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências,
mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas
orientações emanadas pela Direção Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de
aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.
Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,
a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização
pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa
característica.
Aproximando-se o final do referido prazo, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras
recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19,
afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do ano civil de 2020,
tendo em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar
a situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem
decorrer as suas reuniões.
Mantém-se a obrigatoriedade de as reuniões de realização pública serem objeto de gravação e de
colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável e acolhe-se aquilo que a prática de
várias autarquias tem demonstrado ser possível em sede de participação cidadã.
Efetivamente, a experiência dos meses de abril e maio tem vindo a demonstrar que é possível assegurar
condições seguras para permitir a intervenção do público nas sessões em que a lei prevê essa faculdade. Seja
através da atribuição de uma credencial de acesso à videoconferência, seja através da gravação prévia de
mensagem com o conteúdo da intervenção que pretenderia fazer perante os membros do órgãos, seja ainda
através da disponibilização nas instalações da autarquia de um espaço onde, com respeito pelas regras de
distanciamento, os cidadãos eleitores que se inscrevam possam, na ausência de meios próprios, aceder ou
gravar a sua intervenção, os município e freguesias do País têm encontrado soluções seguras e que permitem
a participação cidadã nas reuniões dos órgãos deliberativos ou executivos e que a lei deve habilitar.
Finalmente, pretende-se ainda solucionar uma questão que ficara em aberto na versão anterior da norma
em causa, clarificando que, caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser para o
efeito convocada sessão presencial em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas
suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da
Direção Geral da Saúde em vigor.
Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e
entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em
condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via
de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – Até dia 31 de dezembro de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital ou à
distância adequado, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio
eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – A autarquia deve assegurar condições para a realização da intervenção do público prevista n.os 1 e 2 do
artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
nomeadamente através da possibilidade de envio da comunicação previamente gravada, da disponibilização
de meios para a sua gravação com respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações
da Direção Geral da Saúde em vigor ou do acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que
se inscreverem para o efeito.
4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial
em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito
pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção Geral da Saúde em vigor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de
2020.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha
— António Gameiro — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra Tavares de Moura — Eurídice Pereira — Vera
Braz — Fernando José — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Raul Miguel Castro — Rita Borges Madeira
— Pedro Sousa — Ana Passos — Ana Maria Silva — Cristina Sousa — Francisco Rocha — Romualda
Fernandes — Bruno Aragão.
(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 1 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 112
(2020.06.30)].
————
PROJETO DE LEI N.º 462/XIV/1.ª
VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
Exposição de motivos
Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão
da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o
conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.
Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da
carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de
trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento
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privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece
o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante
designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.
No entanto a aprovação da carreira não foi acompanhada do respetivo diploma que define os critérios de
transição e a tabela remuneratória, o que só veio a acontecer dois anos depois. Só em 2019 foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das
categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os
respetivos níveis da tabela remuneratória única.
A publicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, defraudou completamente as legítimas
aspirações e reivindicações destes trabalhadores e fez tábua dos anos de trabalho, do conhecimento e das
competências atualmente detidas por estes profissionais, aspetos que consideramos inaceitáveis. A sua
publicação decorre de um posicionamento unilateral do Governo, ao romper com as negociações que estavam
a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, constituiu um rude golpe nas legítimas
expectativas criadas aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
O desfasamento de dois anos entre a publicação dos diplomas sobre o regime da carreira e o diploma que
define os critérios de transição e a tabela remuneratória, introduziu enormes injustiças. O descongelamento
das carreiras a partir de 2018 foi efetuado na antiga carreira e não na atual, porque ainda não estavam
definidas matérias tão importantes como a transição ou a tabela remuneratória, o que foi extremamente
prejudicial para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. A não definição das normas de transição
para a nova carreira não é da responsabilidade dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, mas sim
do Governo, mas os grandes penalizados foram estes trabalhadores, porque o descongelamento não permitiu
a valorização que tinham direito na progressão da carreira.
Outro aspeto que mereceu uma grande contestação foi o facto de a esmagadora maioria dos técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica terem transitado para a primeira categoria, incluindo profissionais com
mais de 25 anos de trabalho, não lhes sendo reconhecido a sua experiência profissional, nem o conhecimento
adquirido ao longo destes anos, ao mesmo tempo que não faz a diferenciação com quem acabou de ingressar
na carreira. A transição não acautelou também a integração nas três categorias que compõem a estrutura da
carreira.
A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no
Serviço Nacional de Saúde contribuíram para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um
elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em
apreço dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.
O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração
Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e
o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações
representativas, num processo sério e eficaz. Sempre denunciámos e exigimos o cumprimento desse direito
constitucional. Porém, numa situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, que não
considerou as propostas e reivindicações dos trabalhadores, não podemos deixar de intervir para defender os
profissionais, os utentes e o Serviço Nacional de Saúde.
Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e
não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os
anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de
quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as
categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores,
independentemente do vínculo.
Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das
carreiras, níveis de remuneração adequados – fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos
profissionais de saúde – é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe
que seja feita essa valorização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições
remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira
aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho
nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento
privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os
requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 – [...];
2 – [...];
3 – [...];
4 – [...];
5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na
categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do
Decreto-lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de
alteração da posição remuneratória.
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
1 – [...]:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 – [...]:
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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares
da categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico
de 1.ª classe.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 5.ºA aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Remunerações e posições remuneratórias
1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem
ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração
base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita
carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de
desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por
efeito da transição.
4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na
carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de
2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.
Artigo 5.º-A
Disposição Complementar
O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que
independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estrutura da carreira
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
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2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 – [...];
2 – [...];
3 – [...];
4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Estrutura da carreira
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 – [...];
2 – [...];
3 – [...];
4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de
negociação coletiva.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (3)
(ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS
CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS)
Exposição de motivos
O XXII Governo Constitucional consagrou no seu Programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva
política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de
simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos
administrativos de contratação pública.
No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre
contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja
implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de
contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos
celebrados noutras áreas de especial prioridade política.
Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos
controlados, de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os
municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e
serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição
de bens agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação
legislativa no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.
Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica
e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados
procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias
no quadro daquele programa.
Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação
pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu Programa.
No encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação
em relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso
em condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência
de disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo
até ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública
no domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados
concorre para tal fim.
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Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de
Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,
a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de
desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,
sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de
contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente
diploma.
Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda
alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos
procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de
formação dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais
efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada
integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação
pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se
alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação
relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou
materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a
circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção
da melhor relação qualidade-preço.
Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma
economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da
contratação de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em
especial, os municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da
economia circular, no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e
médias empresas ao mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais,
normas que estimulem a prossecução destes objetivos.
Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades
adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de
contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades
com sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em
causa a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.
Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-
discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as
condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo
adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,
em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por
partilharem representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação
de sociedades coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime
geral dos impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na
formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas
aplicáveis em vigor em matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários,
relativamente a determinados contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações
conexas, enquanto documento de habilitação.
Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no
regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da
possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de
encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-
construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do
contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos
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desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor
posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos
concursos limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra
expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas
tem de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite
para apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii)
a possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior
ao preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto
visando evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima
do preço base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública,
no intuito de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos
de autorização de despesa; (iii) a possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo
cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem
ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo
dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do
desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual
do adjudicatário nas condições originais; (iv) relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da
execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos
controlados, a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear
numa análise custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso
de parceria para a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.
Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a
existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se
igualmente a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título
exemplificativo, (i) a publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) a revisão de alguns prazos
procedimentais; (iii) a reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) a clarificação de alguns
aspetos relacionados com o gestor do contrato; ou (v) a necessidade de correção de alguns lapsos de
remissão e de melhoria de redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à
praxis jurídica consolidada.
Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações
administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito
suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas Diretivas «Recursos» e em aprofundamento das
alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Prevê-se assim nesse contexto: (i) em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos
contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas
petições iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) em
segundo lugar, o encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito
suspensivo automático; (iii) em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em
correspondência com o equivalentemente previsto nas Diretivas «Recursos». Tudo com o objetivo de
promover a celeridade decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas
urgentes de contencioso pré-contratual.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações
representativas do setor da construção.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos cofinanciados por
fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de
execução do Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de bens agroalimentares;
b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por
fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do
contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos,
consoante o caso;
b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos
Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
c) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos
limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do
artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista
nessas disposições.
2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes
dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
O disposto no artigo anterior é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis
cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências.
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Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham
por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de
licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a
aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos
de transformação digital.
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e
Social
O disposto no artigo 2.º é aplicável à celebração de contratos que tenham por objeto a promoção de
intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de
atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização
Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de
ajuste direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a
aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos
combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas
a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º
do Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades
adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens
sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;
c) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,
70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º,
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128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D,
275.º, 276.º, 280.º, 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º,
465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
[…]
1 – […].
2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que
os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de
igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,
nacional ou regional.
3 – […].
4 – […].
Artigo 5.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo
contrato de cooperação.
6 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o
volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os
custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos
três anos anteriores.
5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa
baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já
não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o
disposto no n.º 3.
6 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
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2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a
procedimentos de bens e serviços cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, ou a empreitadas de obras públicas
cujo valor seja inferior a (euro) 1 000 000 e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda
20% do somatório calculado nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas
apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado
em relação aos daquele concurso;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – [Anterior n.º 9]
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do
prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for
formulado convite à apresentação de proposta;
b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo
aos contratos celebrados ao seu abrigo.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão
de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite
à apresentação de proposta;
b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser
convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento
no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a
escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação
de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se
verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou
obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do
audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização
e divulgação das obras e dos artistas.
7 – [Anterior n.º 4].
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53
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao
Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao
Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a
inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de
custo/benefício e deve conter, quando aplicável:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que
tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação
pública ou de custos controlados, a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e
equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 – […].
6 – […].
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54
Artigo 40.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são
aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A valorização da economia local e regional;
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que
correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à
concorrência todos os demais.
12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar,
nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
destinadas à promoção desses objetivos.
Artigo 43.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de
formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução ou, caso a
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entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a
celebrar, apenas um programa preliminar.
2 – […].
3 – [Revogado.]
4 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) […];
b) […].
5 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além
dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se
justifiquem, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 – No caso de o caderno de encargos incluir um projeto de execução, este deve ser acompanhado do
planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos
358.º e 359.º.
7 – O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das obras públicas.
8 – O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução ou, em alternativa, pelo programa preliminar, nos termos
previstos no n.º 1;
b) […];
c) […];
d) […].
9 – […].
10 – […].
11 – No caso de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar, nos termos previstos no
n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º.
12 – Nos concursos limitados por prévia qualificação, o caderno de encargos do procedimento de formação
de contratos de empreitada de obras públicas não integra necessariamente um projeto de execução, devendo
o mesmo ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite
para apresentação das mesmas a que se refere o artigo 189.º, sem prejuízo da inclusão de programa
preliminar no caderno de encargos.
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […].
3 – […].
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56
4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem
a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:
a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou
desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a
celebrar;
b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3
ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a
celebrar;
c) Às entidades com sede no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade
adjudicante ou o serviço ou estabelecimento a que se destine o contrato a celebrar, em procedimentos para a
formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do
artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis ou a
aquisição de serviços de uso corrente.
2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos
de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em
matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo
460.º, durante o período fixado na decisão condenatória.
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
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2 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,
contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,
subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão
de preços;
d) Um programa preliminar, nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 43.º, competindo a
elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição
de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação
pelo júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o
ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 59.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os
concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além
do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado,
no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período
de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os
2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
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5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao
órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a
todos os interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo
prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º,
no artigo 197.º e no artigo 208.º.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos
ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar
por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) […];
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) […];
f) […];
g) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido
excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde
que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;
b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do
preço base; e
c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.
Artigo 71.º
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações
em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os
critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais
consultas preliminares ao mercado.
2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de
uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de
obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do
contrato.
3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo
concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos
constitutivos relevantes da sua proposta.
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4 – […].
Artigo 74.º
[…]
1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa,
determinada através de uma das seguintes modalidades:
a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e
eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a
um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das
propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.
3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar
submetido à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das
propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.
4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das
propostas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;
b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos
fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros
que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;
c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o
critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.
6 – [Revogado].
Artigo 75.º
[…]
1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate
devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que
respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos
perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência
energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de
produção biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;
e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos
curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
h) Promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-
informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais
contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, ou anúncio periódico indicativo, o
anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6
do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) […];
d) […];
e) […];
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções
apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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61
7 – […].
8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal
não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos
comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do
contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se
este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos
da lei, a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.
10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver
registado no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.
Artigo 83.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um
certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou
administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido
pela entidade competente.
3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes
não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser
substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a
autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
Artigo 85.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma
única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um
período não superior a 5 dias.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 86.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de
estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento
dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem
necessidade de tradução.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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62
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 89.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja
considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar
pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras
públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 94.º
[…]
1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da
elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-
lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 – […].
Artigo 104.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido
adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de
urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que
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posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a
escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser
outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os
contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de
cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;
b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos
celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais sempre
que:
a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,
devidamente certificada nos termos da lei, com sede no território do concelho em que se localize a entidade
adjudicante; e
b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a
única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
5 – […].
6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas
com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que
partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se
encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas
entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas
parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples
participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não
sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 127.º
[…]
1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser
publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo
constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – […].
3 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação
prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A.
4 – […].
Artigo 129.º
[…]
[…]:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem
pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços
adquiridos;
b) […].
Artigo 132.º
[…]
6 – […]:
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
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l) […];
m) […];
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) […];
p) […];
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) […];
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente
artigo são prorrogados por cinco dias.
Artigo 139.º
[…]
1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação
das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução
do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 – […].
3 – […].
4 – Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, a ponderação dos fatores e eventuais subfatores pode ser
expressa na forma de um intervalo, com a variação máxima de 10%, ou, quando a ponderação não seja
possível por razões objetivas, os referidos fatores e subfatores podem ser indicados por ordem decrescente de
importância.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 140.º
[…]
1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o
caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através
de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar
progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova
pontuação global por via de um tratamento automático.
2 – […].
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3 – […].
Artigo 145.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o
convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.
2 – […].
Artigo 147.º
[…]
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior
a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido
apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.
Artigo 155.º
[…]
1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de
concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de
aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de
projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos controlados,
ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e
b) […].
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de
obras públicas integrada na execução de projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da
habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável o disposto
nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias para
apresentação de propostas.
Artigo 164.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […]:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias
adaptações;
ii) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) […];
s) […];
t) […];
u) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições
de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados,
sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 191.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35
dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 197.º
[…]
1 – […].
2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
3 – [Revogado].
Artigo 208.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os 5 a 7 do artigo 131.º.
Artigo 218.º
[…]
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do
envio do convite.
Artigo 250.º-D
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato
abrangido pelo presente artigo.
3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 275.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas
no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso integral ou
maioritário.
4 – […].
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Artigo 276.º
[…]
5 – […].
6 – […].
7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 280.º
[…]
1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo
menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes
categorias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando
o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da
posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto
em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos
administrativos nos termos do n.º 1.
4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da
aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos
administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Artigo 290.º-A
[…]
1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar
permanentemente a execução deste.
2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as
funções e responsabilidades de cada um.
3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou
de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público,
o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a
cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a
execução financeira, técnica e material do contrato.
4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,
devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas
corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
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5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o
número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a
gestão do contrato com um terceiro.
7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de
interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.
Artigo 292.º
[…]
1 – […]:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 318.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível
para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.
Artigo 321.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de
pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os
valores devidos no prazo por si indicado.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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Artigo 344.º
[…]
1 – […].
2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,
em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da
execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou
de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do
contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou
revogação do contrato.
4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,
o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que
os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do
substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 361.º
[…]
1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da
sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à
especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 – […].
3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de
consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 370.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,
para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente
artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.
Artigo 373.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra
uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar
da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de
projeto necessários à sua completa definição e execução.
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3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em
caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 – […].
5 – […].
Artigo 378.º
[…]
1 – […].
2 – […]
3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção
era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa
fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da
data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou
omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos
trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de
formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele
identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 – […].
7 – […].
Artigo 381.º
[…]
1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao
dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço
contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2 – […].
Artigo 403.º
[…]
1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro,
o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por
mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro
daquele valor.
2 – […].
3 – […].
Artigo 405.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;
g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem
prejuízo do disposto na alínea anterior;
h) [Anterior alínea g)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 454.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,
para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente
artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.
Artigo 465.º
[…]
1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada
no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – […].
Artigo 474.º
[…]
1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva
2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na
redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE)
2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas
é de €5 350 000.
3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) €5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) €139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção, adjudicados pelo Estado;
c) €214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) €750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos
enumerados no anexo IX ao presente Código;
4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que
operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
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a) €5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) €428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção;
c) €1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos
enumerados no anexo IX ao presente Código.
5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão
Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»
Artigo 9.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 66.º.
Artigo 283.º-B
[…]
1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,
cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto
nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a
decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do
interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,
designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo
procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da
anulação.
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Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada
uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a
efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da
consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores
globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente
justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar
um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre
a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a
aceitação.»
Artigo 10.º
Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos
Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do
qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[…]
1 – […].
2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo
de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos
contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo
103.º-A.
3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos
processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
Artigo 103.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais
articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão
do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que
podem resultar do seu levantamento.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as Áreas Metropolitanas e as
Comunidades Intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades
adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 – [Anterior n.º 3].»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do
artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 – As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos
aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se
iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se
aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro
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ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo
81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra
nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 – […].
ANEXO II
[…]
1 – […].
2 – O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser
consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações
previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – […].
ANEXO III
[…]
[Revogado].
ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros
serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea
d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
Código CPV Descrição
75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]
Saúde, serviços sociais e serviços conexos
85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de
Serviços administrativos nas áreas social, da
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Código CPV Descrição
79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]
educação, da saúde e da cultura
75300000-9 Serviços relacionados com a segurança social obrigatória
75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1
Serviços relacionados com as prestações sociais
98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3 Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.
98131000-0 Serviços prestados por organizações religiosas
de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3 Outros serviços administrativos e das administrações públicas
de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à comunidade
de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9 Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do
artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]
Serviços internacionais
64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]
Serviços postais
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ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se
for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do
contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados
com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação
nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará
imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa
de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado
gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por
quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros
operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa
existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de
impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 110
(2020.06.26)].
————
PROPOSTA DE LEI N.º 48/XIV/1.ª
ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA COMPETIÇÃO UEFA
CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
A Union des Associations Européenes de Football (UEFA), atribuiu a Portugal a responsabilidade de
organização da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals, que irá ter lugar entre 7 e 23 de
agosto de 2019 em Lisboa, com a possibilidade de realização de alguns jogos no Porto e em Guimarães,
tendo exigido como condição para a escolha do país a definição, ao nível nacional, de um regime fiscal
especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes associadas a estas finais.
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Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico
subjacente a esta competição – nomeadamente ao nível da imagem que através dela o país projetará para o
exterior neste momento tão particular para Portugal, que procura ultrapassar as consequências económicas e
sociais provocadas pela pandemia da COVID-19 –, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser
estabelecido em situações análogas por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta
natureza, a aprovação de um regime fiscal específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos
auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem
como pelas equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em
Portugal.
Saliente-se que no passado, no âmbito do Euro 2004 – nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 30/2001,
de 7 de fevereiro – das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions
League em 2014 – ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril – e das competições UEFA
Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020 – nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2019, de 4
de junho –, foram aplicados regimes fiscais idênticos aos rendimentos auferidos pelas entidades
organizadoras, pelas associações dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos
desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não
fossem considerados residentes em território nacional.
Aproveita-se ainda a oportunidade para promover a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º
da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sequência do futuro alargamento do período de aplicação da Decisão da
Comissão (UE) 2020/491, até 31 de outubro de 2020, que irá ser promovido brevemente pela Comissão.
Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da
Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens
necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA quando tenham como
destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas
autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou
a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos
organismos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA
Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas
técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;
b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a
isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por
organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.
Artigo 2.º
Regime fiscal
1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions
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League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e
funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente
treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação
na referida competição.
2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam
consideradas residentes em território português.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro
de 2020 e 31 de outubro de 2020.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo
Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 49/XIV/1.ª
PROMOVE A SIMPLIFICAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO
DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, a presente proposta de lei promove a
simplificação de procedimentos legais previstos na lei geral ou em legislação especial. Pretende-se
impulsionar uma maior articulação e cooperação entre serviços sempre que os procedimentos apresentem
vários intervenientes na sua tramitação, no intuito de recíproca poupança de recursos e tempo disponibilizados
na análise dos procedimentos administrativos e na conformação da decisão, incluindo em procedimentos nos
quais estejam envolvidas as autarquias locais.
A principal inovação prende-se com a realização de conferências procedimentais periódicas, em
substituição da emissão de pareceres e outras pronúncias obrigatórias. Este regime simplificado vigorará no
período de estabilização económica e social, até 31 de dezembro de 2020.
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Além disso, introduzem-se alterações pontuais ao Código do Procedimento Administrativo, no sentido de
esclarecer alguns aspetos relativos a prazos, bem como adequar algumas normas à generalização da
utilização dos meios telemáticos, numa ótica de simplificação administrativa.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas de simplificação de procedimentos administrativos comuns
previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Simplificação de procedimentos
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente
capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no
exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais
3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:
a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
b) Ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Conferência procedimental deliberativa
1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte
de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a
realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.
2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no
procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como à
emissão da decisão final do procedimento.
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Artigo 4.º
Realização da conferência
1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para decidir,
no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à
data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades
participantes.
2 – As reuniões devem ter lugar preferencialmente através de meios telemáticos.
3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do
Procedimento Administrativo.
4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou
pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre
os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.
Artigo 5.º
Quórum
1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode
deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 – Os presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para decidir.
3 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando,
contudo, a verificação do quórum constitutivo.
4 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da
conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido.
Artigo 6.º
Maioria exigível nas deliberações
1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta
de votos dos órgãos presentes.
2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia
administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção
desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões
apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao
respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização
dessas alterações pelo interessado.
Artigo 7.º
Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da Administração direta e indireta e das
autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no
âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao
presidente da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se com as necessárias adaptações às conferências
procedimentais previstas no presente artigo.
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CAPÍTULO III
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 23.º, 24.º, 29.º, 87.º, 92.º, 112.º a 115.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao
presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos
meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o
local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para
participação dos membros.
5 – […].
6 – […].
Artigo 29.º
[…]
1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus
membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios
telemáticos.
6 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 87.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem -se os sábados, domingos
e feriados e na dos fixados em seis meses ou menos consideram-se 22 dias úteis por cada mês;
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 92.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o
responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
4 – O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.
5 – […].
6 – […].
Artigo 112.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.
2 – […]:
a) […];
b) Mediante o consentimento prévio do notificado, prestado aquando do procedimento, nos restantes
casos.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da
plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação
considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando
esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se
demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha
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impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao
interessado.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco
dias.
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável
pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou aos quais
tenha legitimamente acesso, mesmo que estejam na posse de outras entidades administrativas.
3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que
tenha conhecimento nos termos do número anterior.
Artigo 128.º
[…]
1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro
prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela
direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do
órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos
desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 90 dias.
Artigo 198.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à
realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 – […].
4 – […].»
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 – O disposto no capítulo II da presente lei produz efeitos a partir da sua entrada em vigor até 31 de
dezembro de 2020, aplicando-se aos procedimentos em curso.
2 – O disposto no capítulo anterior da presente lei aplica-se aos procedimentos administrativos que se
iniciem após 1 de setembro de 2020, com exceção das alterações aos artigos 23.º, 24.º, 29.º, 112.º e 113.º do
Código do Procedimento Administrativo que são aplicáveis aos procedimentos administrativos em curso à data
de entrada em vigor da presente lei.
3 – A aplicação das medidas previstas no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a
Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), salvo, no que se refere ao artigo 7.º, que é objeto de monitorização
pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e órgãos da Administração devem prestar
informação mensal à AMA, IP, e à DGAL, respetivamente, quanto ao número de conferências procedimentais
realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO «PAVILHÃO 5» DO HOSPITAL DR. SOUSA
MARTINS
No edifício do Hospital Dr. Sousa Martins (HSM), na Guarda, conhecido localmente por ‘Pavilhão 5’,
funcionou o Serviço de Urgência até à abertura do novo bloco, em 2014.
A requalificação do imóvel está incluída nas obras da denominada segunda fase do HSM, mas apesar de
existir um projeto, este encontra-se num impasse desde 2016.
A requalificação do Pavilhão 5 deverá contemplar um departamento com os serviços de Pediatria,
Obstetrícia, Urgências Pediátricas, Urgências Obstétricas, Neonatologia e Ginecologia, deixando assim de
existir a separação estrutural entre eles, melhorando os circuitos internos a percorrer, muitas vezes
desconhecidos por quem a eles recorre, e dignificando desta forma a saúde da mulher e da criança.
A dia 11 de abril de 2018, o Grupo Parlamentar do CDS-PP dirigiu ao, então, Ministro da Saúde uma
pergunta, questionando o Governo se tencionava concretizar a segunda fase das obras de reconversão e
reconstrução do HSM, e quando.
Na resposta, com data de 13 de abril de 2018, o Gabinete do Ministro da Saúde afirmou, e citamos:
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«A Unidade local de Saúde (ULS) da Guarda apresentou a 31 de outubro de 2016 candidatura no âmbito
do projeto ‘Requalificação do Edifício 5 para instalação do Departamento da Criança e da Mulher ’». O
investimento encontra-se contemplado na 1.ª fase do Programa Operacional Regional CENTRO 2020 para os
cuidados hospitalares (CENTRO-05-4842-FEDER-000034), sendo a estimativa para a intervenção de
€2.460.000,00 c/IVA.
Ao processo de candidatura ficou a faltar o projeto de execução (arquitetura e especialidades) que se
encontrava em fase de concurso; entretanto, com a conclusão do projeto de execução, constatou-se que a
previsão para o valor de investimento seria bastante superior ao anteriormente estimado e que serviu de base
à candidatura efetuada. O novo valor de investimento previsto é de €6.734.858,65.
Como o valor de investimento previsto foi substancialmente alterado, tornou-se necessário instruir
novamente o processo de autorização».
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros (CM) de 28 de março de 2019, o Governo aprovou
o Programa de Investimentos na Área da Saúde (PIAS), que determina e calendariza a despesa para a
realização de investimentos num montante superior a 90 milhões de euros.
No mesmo dia, na Assembleia da República, durante uma interpelação ao Governo pedida pelo CDS-PP, a
Ministra da Saúde afirmou que «o orçamento do Programa de Investimentos na Área da Saúde permitirá dar
autorização a aspirações como a remodelação do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Tondela-Viseu
ou a aquisição de dois novos aceleradores lineares, um para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto
Douro e outo para o Centro Hospitalar do Barreiro-Montijo», deixando de fora o HSM.
Isto mesmo foi, à data, confirmado à comunicação social por fonte do Conselho de Administração da ULS
da Guarda, ao afirmar, a este propósito, que «não há novidades».
Referia o comunicado do CM, anteriormente citado, que «o investimento no setor da saúde constitui um
objetivo claro do XXI Governo Constitucional, que assumiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde
de infraestruturas e equipamentos indispensáveis à prossecução da sua missão de prestação de cuidados de
saúde de qualidade a toda a população».
Apesar desta intenção propalada pela tutela, a verdade é que a segunda fase da intervenção no HSM, que
contempla, entre outros, a remodelação do Pavilhão 5 para reinstalação dos serviços materno-infantis, não
teve ainda concretização.
Em junho de 2017, esta requalificação foi adiada, decorrendo do indeferimento da candidatura da obra por
parte da Comissão Diretiva do Programa Operacional do Centro, por não terem sido cumpridos os critérios de
elegibilidade da operação e do beneficiário previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro e no Aviso de Concurso.
Em abril de 2018 o Governo respondeu ao CDS-PP conforme acima citado.
Dois anos depois, a 18 de fevereiro de 2020, a ULS da Guarda anunciou que o processo para o
lançamento do concurso público para a elaboração do projeto de execução para a requalificação do Pavilhão 5
do Hospital Dr. Sousa Martins, que permitirá acolher o Departamento da Saúde da Criança e da Mulher,
estava já em fase de conclusão, estando a ser ultimado o caderno de encargos e o pedido à tutela de
autorização formal de investimento nacional. Referia-se ainda que o programa funcional da requalificação tinha
já sido validado tecnicamente pela Administração Regional de Saúde do Centro e pela Administração Central
do Sistema de Saúde.
Este impasse e o adiamento da requalificação prejudicam o acesso dos utentes a melhores comodidades e
atendimento, bem como as condições de trabalho dos próprios profissionais.
Apesar de os serviços de saúde materno-infantil do HSM serem de elevada qualidade e com mérito
reconhecido – acreditado pela UNICEF e Organização Mundial da Saúde como ‘Hospital Amigo dos Bebés’ –,
apesar de os seus profissionais serem competentes e dedicados, apesar de os equipamentos serem
modernos e ao mais alto nível, e também por tudo isto, o CDS-PP entende que é urgente melhorar as
instalações destes serviços, dando assim condições plenas de segurança, conforto e humanização a todos os
profissionais que ali trabalham e aos doentes que ali acorrem.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Avance com todos os procedimentos necessários para agilizar e concretizar a requalificação do
‘Pavilhão 5’ do Hospital Dr. Sousa Martins, na Guarda, e ali instalar o Departamento da Saúde da Criança e da
Mulher.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XIV/1.ª
PELA TRANSPARÊNCIA E EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DO ESTADO COM O CONTRIBUINTE
Para que Estado cumpra a sua finalidade, é essencial que os indivíduos que delegam a sua soberania no
Estado confiem no respeito pelos limites dessa delegação e no funcionamento das instituições que
salvaguardem os seus interesses. É precisamente com base neste respeito e nesta confiança que os cidadãos
aceitam colocar uma parte significativa dos seus recursos sob administração do Estado, para que este possa
cumprir a sua verdadeira função: servir as pessoas que compõem o conjunto da sociedade.
Ora, em Portugal, no entendimento da Iniciativa Liberal, é notória a quebra de confiança por parte
significativa da sociedade em muitas das instituições do Estado e uma relação desigual entre Indivíduo e
Estado. Igualmente, no entendimento da Iniciativa Liberal, tal quebra de confiança deve-se ao facto de muitas
das legítimas expectativas dos Indivíduos em relação ao Estado não se terem cumprido, não obstante os
recursos dos Indivíduos terem sido transferidos num valor cada vez maior para este mesmo Estado, por via de
impostos diretos e indiretos sobre o rendimento, património e consumo. Não será despiciendo o facto de,
talvez de forma injustificada, ter passado para a sociedade a mensagem que a existência do Estado é, per se,
autojustificada e que este é uma entidade omnipotente e omnipresente na vida diária das pessoas, que,
enquanto Indivíduos, pouco ou nada poderão fazer contra a estrutura legal, burocrática e coerciva que o
Estado passou a assumir. Não será exagerado que a Iniciativa Liberal afirme que o estado incorre demasiadas
vezes em situações de coerção e abuso sobre os seus cidadãos, contrariando o espírito do verdadeiro serviço
público e privando-os de um tratamento justo.
É este paradigma que a Iniciativa Liberal pretende alterar com este projeto de resolução, ou seja, que os
Indivíduos, quando fora da esfera do Estado, e aqueles que em determinado momento exercem a sua
atividade profissional para o Estado, restabeleçam o elo de confiança entretanto perdido e relação equilibrada.
Por isso se propõe a criação de uma Conta-Corrente entre os Indivíduos, empresas e outro tipo de
organizações, com instituições centrais na organização do Estado e na vida dos primeiros, a saber, a
Autoridade Tributária e a Segurança Social, e a criação de um documento de divulgação, individualizado e
enviado uma vez por ano aos contribuintes da Segurança Social descrevendo a situação contributiva e
histórica do contribuinte.
A criação da Conta-Corrente, visa simplificar a vida das pessoas e empresas, agilizar a atuação legal e
administrativa do Estado e, conforme referido acima, restabelecer a confiança entre as partes, propósitos que
estão na génese do que é o programa eleitoral apresentado pela Iniciativa Liberal. A «Conta-Corrente» seria
uma conta na Autoridade Tributária e outra na Segurança Social, onde cada pessoa singular ou coletiva e as
referidas instituições do Estado, de forma puramente contabilística, apurariam os valores em dívida e qual o
saldo (devedor e credor) de cada uma das partes. Sempre que o contribuinte da Autoridade Tributária ou
beneficiário da Segurança Social apresentar um saldo credor, pode requerer a sua liquidação com encontro de
contas.
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O ideal seria haver uma conta corrente única, mas assumindo a necessidade urgente deste reequilíbrio de
forças, sugere-se que de imediato e de forma exequível se implemente desta forma, para depois poder dar
outros passos.
Este conceito de conta-corrente traz, à partida, um conjunto de benefícios para a sociedade que vão muito
para além do restabelecimento da confiança entre Indivíduos e Estado, sendo possível elencar o seguinte
conjunto de benefícios:
A simplicidade e a transparência adquiridas na relação das instituições do Estado anteriormente
referidas com os Indivíduos, uma vez que a conta-corrente e o saldo de cada contribuinte da Autoridade
Tributária ou beneficiário da Segurança Social estará sempre disponível para consulta;
A redução considerável das interações transacionais dos Indivíduos com a Autoridade Tributária e a
Segurança Social, das pessoas singulares ou coletivas, libertando assim tempo e recursos aos primeiros para
a realização de outro tipo de atividades;
A redução considerável da litigância e da coerção destas instituições perante contribuintes e
beneficiários, seja por via administrativa ou judicial. Há cerca de 44 mil reclamações por ano, a maioria das
quais o contribuinte tem razão. Se assumirmos que a maioria dos contribuintes em situação de discórdia nem
sequer fará reclamação, estamos a falar de níveis de conflitualidade e insatisfação muito altos. Os
pagamentos antecipados são uma das principais razões de conflito. A conta-corrente não só beneficiaria a
relação de confiança entre os Indivíduos e estas instituições, como libertaria recursos internos destas
(despesa do Estado suportada por mais contribuições de impostos) para outras tarefas. Igualmente, o recurso
aos tribunais reduzir-se-ia, o que permitiria que os tribunais tratassem com maior celeridade outro tipo de
processos judiciais;
O aumento de concorrentes nos concursos públicos para a prestação de um serviço ao Estado, já que,
atualmente, se verificam situações inconcebíveis de empresas com deduções fiscais por receber por parte do
Estado, porém impossibilitadas de concorrer à venda de bens ou prestação de serviços a este último por conta
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das dívidas por falta de pagamento à Autoridade Tributária e à Segurança Social. O reconhecimento dos
valores como créditos numa lógica de conta corrente é essencial, reforçando-se que a prazo deve ser
promovido também que seja feita a conta corrente em conjunto com as diferentes entidades tornando mais
simples, imediata, transparente, justa e eticamente correta a relação entre as partes. Não é correto, por
exemplo, que uma empresa que tenha uma dívida e esteja impedida de aceder a concursos públicos, quando
em simultâneo a dívida vencida do Estado é superior ao valor em dívida da empresa com o anterior.
De uma forma não exclusiva, reconhecem-se como exemplo de encontros de conta:
Pagar o IUC com IRS a receber
Pagar IMT com IRS a receber
Pagar Imposto do Selo (por exemplo, em escrituras e hipotecas) com IRS a receber
Pagar IRC ou TSU com IVA a receber
Pagar derrama com IVA a receber
Por sua vez, o envio da situação contributiva aos beneficiários da Segurança Social tem como objetivo criar
na mente dos contribuintes um vínculo claro entre contribuições (próprias e das entidades patronais) para a
Segurança Social e benefícios obtidos em troca, assim como aumentar a literacia financeira da população.
Com efeito, a situação contributiva para a Segurança Social de cada beneficiário ativo não é conhecida por
uma vasta maioria da população, já que a transparência do sistema atual é reduzida, levando a que vários
contribuintes prefiram não participar num sistema que veem como totalmente alheio.
Uma forma de o Estado envolver os beneficiários seria enviando um documento, num envelope de cor
distintiva de forma a que ter um impacto importante aquando da receção do mesmo (à semelhança do que
acontece noutros países como, por exemplo, na Suécia), que fosse de fácil leitura, com um reduzido número
de páginas, destacando a informação mais importante, de forma a facilitar a sua compreensão, contendo a
situação contributiva para a Segurança Social do beneficiário – é o que aqui se recomenda.
Desta forma, contribuir-se-ia para um aumento da consciencialização da população para a necessidade de
poupança pessoal, para assegurar pensões de reforma, via modelos de capitalização de poupanças.
Contribuir-se-ia, igualmente, para um aumento da literacia financeira da população, e para o aumento da
exigência por parte da população em relação ao Estado, enquanto gestor do atual sistema de pensões Seria,
igualmente, facilitado o conhecimento dos descontos feitos por diversas entidades, cumprindo, então, o
referido documento, a função de possibilitar ao beneficiário confirmar a inexistência de erros ou falhas, o que
seria um reforço de transparência e um incentivo à informação do próprio beneficiário e consequente maior
escrutínio da Segurança Social.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Estabeleça uma conta-corrente entre indivíduos/famílias/empresas com a Segurança Social e com a
Autoridade Tributária, permitindo:
a) Que os valores de reembolso ou a pagar ao contribuinte/beneficiário sejam reconhecidos como créditos
a favor das obrigações do sujeito passivo;
b) Que o contribuinte da Autoridade Tributária ou beneficiário da Segurança Social que apresente um saldo
credor que possa requerer a sua liquidação com encontro de contas.
2. Envie anualmente a cada beneficiário da Segurança Social a sua situação individual integrada da
carreira contributiva, pela via postal ou digital.
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Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE A OBRA DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR
EXTERIOR DO PORTO DE LEIXÕES
Em Fevereiro de 2019, a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL) anunciou
o concurso público para as obras de prolongamento do quebra-mar exterior em 300 metros e de
aprofundamento do canal de entrada, anteporto e bacia de rotação do Porto de Leixões.
Este projecto foi alvo de avaliação de impacto ambiental e aprovado, com condicionantes, pela Agência
Portuguesa do Ambiente. Mas «o Estudo de Impacto Ambiental faz referência que não consegue avaliar o
impacte das dragagens. Com este desconhecimento o EIA classifica estas operações de dragagem de
sedimentos, como impacte negativo local de magnitude e significado desconhecido, o que confere uma
preocupação substantiva.»
Um dos impactos referidos no parecer diz respeito aos Recursos Marinhos, em que «na fase de construção
os impactes estarão associados às operações de demolição da atual cabeça do quebra-mar e à construção do
seu prolongamento (colocação de enrocamentos e dos blocos de betão do manto de proteção), destacando-se
os seguintes efeitos previsíveis provocados por estas intervenções: perturbação dos meios pelágico e
bentónico e das comunidades biológicas aquáticas associadas, devido ao aumento dos níveis de turbidez e
ruído e da própria alteração estrutural do habitat; perda do ecossistema bentónico, por destruição do habitat
existente e da biodiversidade nele ocorrente (espécies sedentárias e de reduzida mobilidade); redução e
deslocalização de recursos alimentares de ictiofauna e cetáceos, devido à eliminação de comunidades de
macrofauna bentónica e afugentamento destas e outras espécies piscícolas.» (nosso sublinhado)
O relatório de Consulta Pública, recebeu 85 exposições, das quais salientamos:
- A Junta de Freguesia de Matosinhos e Leça manifesta a sua profunda preocupação em relação às
consequências negativas desta obra. A autarquia deu «parecer desfavorável» atestando a importância do Surf
para o desenvolvimento regional e económico através do «Relatório Surf de Matosinhos» e ainda o documento
«SOS – Salvem o Surf».
- As exposições apresentadas pela Associação de Escolas de Surf de Portugal (AESDP) e a Radical
Weekend (proprietário de várias escolas de Surf) e os 76 cidadãos sustentam as preocupações descritas pela
Junta de Freguesia. A AESDP considera que devem ser apresentados todos os cenários possíveis, ao nível
dos impactos para esta comunidade, acompanhados por sugestões de compromissos de compensação da
mesma.
- A exposição apresentada pelos Administradores de Condomínios Palácio da Enseada, que representam
186 fogos situados em Matosinhos Sul, referem que este projeto tem que ser analisado conjuntamente com o
Projeto das Acessibilidades do Porto de Leixões. Assim, pela análise dos Estudos de Impacte Ambiental,
justificam que estes têm elementos suficientes, que sustentam a sua decisão e consequente não aprovação
dos mesmos.
- O Turismo de Portugal, IP refere que este projeto tem impactes, que conflituam com a atividade
turística, nas condições para a prática de desportos de ondas nas Praias de Matosinhos e do Porto
(Internacional), nomeadamente para o surf, e deverão ser cumpridas as medidas de minimização propostas no
que se refere ao desporto de ondas.
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- As Águas do Porto, entidade responsável pela preparação da época balnear e pelo cumprimento dos
critérios da Bandeira Azul das praias do município do Porto, sistematizou alguns apontamentos cuja avaliação
e esclarecimentos solicita, nomeadamente, pela interferência e afetação deste projeto com: recursos hídricos
superficiais, análise à qualidade da água balnear; análise ao regime sedimentar; análise hidrodinâmica.
Acrescenta esta entidade que «o estudo menciona um impacte pouco significativo nas condições de
segurança pois a situação atual para a prática balnear nas praias de Matosinhos e Internacional já é
considerada de boa qualidade. A Águas do Porto, EM discorda desta afirmação, pois a praia Internacional é
amplamente reconhecido quer pelos utilizadores quer pelas entidades oficiais (Capitania do Porto de Leixões)
como uma praia com elevada perigosidade para a prática balnear.» Reforçando que «...as escolas de surf
desempenham um papel fundamental na prevenção da ocorrência de incidentes graves nesta praia, uma vez
que atuam muitas vezes como agentes de salvamento em paralelo com a assistência a banhistas.»
Por outro lado, o relatório da Análise Preliminar das Atividades de Deslize em Ondas na Praia de
Matosinhos refere que «a Praia de Matosinhos destaca-se como um dos principais ‘palcos’ do País para a
aprendizagem destas modalidades, sendo o centro da indústria de surf no Norte de Portugal. Apesar de a
prática de surf nesta praia ser historicamente recente, ao longo das últimas três décadas tem-se vindo a
formar nas suas ondas um elevado número de surfistas, estimando-se que decorram na Praia de Matosinhos
mais de 200 mil momentos de prática de surf anualmente.», alertando para uma realidade já existente e que
tem a ver com «O facto de a Praia de Matosinhos se situar imediatamente a norte da foz do rio Douro, aliado
às típicas correntes de sul existentes ao longo desta costa durante os meses de Inverno, levam a que esta
praia esteja fortemente exposta aos resíduos sólidos e líquidos acumulados ao longo do percurso do rio e que
acabam por desaguar no oceano. A este fenómeno acresce ainda o facto de a Praia de Matosinhos estar
limitada, a norte, pelo Porto de Leixões, que impede uma circulação eficaz das águas através das correntes
normais, havendo assim um elevado grau de concentração destes resíduos, que acabam por se depositar ao
longo do areal da praia.»
Outro aspeto considerado como preocupante, de acordo com um artigo publicado pelo Laboratório
Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Fortes et al., 2017), é «a redução da agitação marítima na Praia de
Matosinhos (especialmente prejudicial para a prática de surf) e o aumento da erosão da zona sul da praia que
poderá levar a episódios frequentes de galgamento.»
A nível económico, o referido documento estima um impacto económico direto superior aos 20 milhões de
euros anuais.
Também a associação Salvem o Surf (SOS), considera «necessário construir uma consciência coletiva
sobre o impacte negativo que o projeto da APDL de prolongamento do molhe exterior do Porto de Leixões terá
na prática de desportos aquáticos, no ambiente, na economia, no turismo e na qualidade de vida dos
habitantes de Matosinhos, Porto e região norte de Portugal. As principais falhas devem-se à Administração do
Porto e Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. ignorar os graves impactes antes apresentados, provados em
modelos numéricos, que são consequentes do prolongamento do molhe exterior do Porto de Leixões.»
Já o município de Espinho veio manifestar a sua preocupação com a erosão a sul e com os episódios de
galgamento, numa zona marcada como «Crítica» onde está prevista a remoção do edificado lá existente (ex:
edifício transparente) no Plano de Ordenamento da Orla Costeira.
Em jeito de síntese:
● Não existe um estudo do impacto no agravamento na qualidade do ar de Matosinhos, particularmente
em Matosinhos Sul a nível de Co2, NO2, SO2, PM10 e PM2.5 (estima-se que só em rodoviário sejam cerca de
1288 camiões/dia, não esquecer que irão passar junto da praia e da zona de restauração;
● Não há uma estimativa de quanto tempo de competitividade esta intervenção garante, isto é, daqui a
quanto tempo temos que intervir novamente para atualizar o porto;
● Corre-se o risco de se estarem a fazer 100m a mais para garantir apenas mais alguns dias de
operações, e apesar de encurtar o prolongamento não ser perfeito mas reduzia os impactos na globalidade.
A presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, em declarações à comunicação social e em sede de
assembleia municipal mostrou-se em desacordo com a «adjudicação da empreitada [prolongamento do
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quebra-mar] sem que estejam dadas as garantias sobre o impacto ambiental do conjunto dos investimentos
[bacia de rotação e terminal de contentores].»
Os efeitos negativos na economia local, nomeadamente nas empresas e escolas de surf e em todos
aqueles que direta ou indiretamente beneficiam destas atividades, as consequências ambientais dessa obra,
não poderão ser relegados para segundo plano e o Governo não deverá demitir-se da sua responsabilidade
devendo repensar a sua posição sobre esta obra.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
- Proceda à reavaliação das obras de prolongamento do quebra mar exterior do porto de Leixões;
- Garanta a avaliação de Impacte Ambiental por forma a aferir todos os impactos, incluindo todos os
municípios que possam ser afectados com os projectos;
- Para além do impacte ambiental, reavalie o impacto que a obra vai ter na ondulação atualmente
existente, adequada à prática da atividade de surf.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA
ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO
A petição n.º 13/XIV/1, dinamizada pela Transparência e Integridade – Associação Cívica, propõe que a
Assembleia da República se comprometa a adotar, até ao final de 2021, uma Estratégia Nacional Contra a
Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de
impacto mensurável nas áreas da justiça, da política, da administração pública, dos reguladores e do sector
privado.
O objetivo proposto pelos peticionários não poderia estar mais de acordo com aquele que foi o programa
eleitoral apresentado pelo PAN nas eleições legislativas de 2019 e com aquelas que têm sido as propostas
apresentadas pelo Grupo Parlamentar durante esta Legislatura.
O combate à corrupção e pelo aprofundamento da transparência das instituições deverá ser uma das
principais prioridades da atual Legislatura, uma vez que vivemos um contexto em que existe na sociedade civil
a perceção geral de que o fenómeno da corrupção está disseminado nos diferentes níveis de poder e de que
pouco tem sido feito para o combater. A confirmá-lo estão os dados do Eurobarómetro1, de Dezembro de
2019, que nos demonstram que 94% dos portugueses considera que a corrupção está disseminada no país e
que 55% considera que este fenómeno aumentou nos últimos três anos. Portugal é mesmo um dos países da
União Europeia, onde esta sensação de disseminação do fenómeno é maior. Os dados deste estudo revelam,
também, que para os portugueses as instituições onde a prática do suborno é mais comum são os partidos
políticos (70%) e os políticos de nível nacional, regional e local (70%).
Por seu turno, demonstrativo da falta de empenho na adoção de medidas concretas de combate à
corrupção é o último relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção2 (GRECO), apresentado no início do
mês de Junho, que demonstra que só 6,7% das 15 medidas anticorrupção recomendadas foram
implementadas integralmente no nosso País, o que se consubstanciou numa avaliação «globalmente
1 Comissão Europeia (2019), «Special Eurobarometer 502 – Corruption», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2247). 2 Grupo de Estados Contra a Corrupção (2020), «20th General Activity Report_ Anti-corruption trends, challenges and good practices in Europe & the United States of America», GRECO.
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insatisfatória». De resto, Portugal foi mesmo um dos países com menor percentagem de implementação das
recomendações do GRECO, estando em causa medidas dirigidas a deputados, juízes e procuradores.
Sublinhe-se, também, que os dados do Conselho de Prevenção de Corrupção3 demonstram que, em 2019
e em comparação com o ano de 2018, este organismo recebeu mais 31,7% de comunicações referentes a
crimes de corrupção e crimes conexos, sendo que, em linha com o que tem sucedido noutros anos, os
principais tipos de crime objeto de comunicação são os crimes de corrupção, peculato e abuso de poder.
A premência da implementação de medidas mais robustas no combate à corrupção é particularmente clara
no atual contexto de combate à crise sanitária e aos seus impactos sociais e económicos. Desde logo, porque
este fenómeno tem em Portugal um custo anual de cerca de 18 mil milhões de euros4, que são particularmente
necessários no atual contexto marcado por uma queda abrupta de receita do Estado e por um brutal aumento
de despesa. Além disso, diversos organismos internacionais como, por exemplo, o Fundo Monetário
Internacional5, o GRECO6 e o Conselho de Prevenção da Corrupção7, têm vindo a alertar os diversos países
para a necessidade de combater a corrupção e aprofundar a transparência no contexto da covid-19, já que é
certo que este fenómeno não só não desapareceu, como se agravou.
Ciente da necessidade de adotar medidas de combate à corrupção, o Governo criou, no âmbito do
Ministério da Justiça, um grupo de trabalho coordenado pela Professora Doutora Maria João Antunes,
tendente a assegurar a elaboração de uma Estratégia Nacional Contra a Corrupção. Segundo o comunicado
do Conselho de Ministro de dia 5 de Dezembro de 2019, este grupo de trabalho procurará por via desta
Estratégia Nacional, entre outras coisas, instituir um relatório nacional anticorrupção, avaliar a permeabilidade
das leis aos riscos de fraude, obrigar as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar
códigos de conduta próprios, dotar algumas entidades administrativas de um departamento de controlo interno
que assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, melhorar os processos de
contratação pública, reforçar a transparência das contas dos partidos políticos, e obrigar as médias e grandes
empresas a disporem de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
Para o PAN, pela importância que esta Estratégia tem para o país e o seu futuro, o Governo deve
apresentá-la por via de Proposta de Lei à Assembleia da República, de modo a que cada um dos partidos
políticos possa dar o seu contributo a esta discussão e aprofundar a proposta-base apresentada pelo referido
grupo de trabalho.
Por isso e tendo em conta o anteriormente exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe que o
Governo, durante o ano de 2020, apresente à Assembleia da República uma Estratégia Nacional Contra a
Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de
impacto mensurável, para sensibilizar os cidadãos contra a corrupção e para aumentar a eficácia da
prevenção e punição do fenómeno.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, durante o ano de 2020,
elabore e apresente à Assembleia da República uma proposta de lei que defina uma Estratégia Nacional
Contra a Corrupção, que deverá incluir um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação
definidos e de impacto mensurável, para sensibilizar os cidadãos contra a corrupção e para aumentar a
eficácia da prevenção e punição da corrupção.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
3 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Comunicações recebidas no CPC em 2019 Análise descritiva», CPC. 4 The Greens/EFA (2018), «The costs of corruption across the EU», The Greens/EFA, página 49. 5 Fundo Monetário Internacional (2020), «Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses». 6 Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (2020), «Corruption Risks and Useful Legal References in the context of COVID-19 – Greco(2020)4». 7 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19».
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO REGULARIZE A CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES
DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
O Programa de Estabilização Económica e Social 2020 prevê o Reforço do Serviço Nacional de Saúde,
que já se encontrava muito fragilizado por ausência de investimento financeiro crónico nos últimos anos. Em
virtude da situação de exceção causada pela COVID-19, agravaram-se as condições de funcionamento dos
serviços e foi evidente o esforço e desgaste dos profissionais de saúde. Neste cenário de guerra contra o
tempo, o papel destes profissionais foi fundamental, de elevadíssima entrega e responsabilidade, tendo sido
socialmente muito valorizado até nas narrativas discursivas políticas. No entanto, narrativas sem medidas
efetivas de pouco servem. O facto de estar prevista a contratação de mais 220 Técnicos Superiores de
Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), não resolve as necessidades que já existiam a nível nacional, ampliadas
com a urgência de resposta, seja nos cuidados hospitalares seja nos cuidados de saúde primários. Com a
parca contratualização verificada nos últimos anos, urge reforçar o SNS com profissionais das 18 profissões
que constituem os TSDT.
O PAN apresentou um projeto de resolução que recomenda a priorização do investimento nas
necessidades estruturais e de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os seus
profissionais, que infelizmente viu chumbado.
Quando elogiamos os profissionais de saúde, falamos de todos os profissionais sem exceção: médicos,
enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, auxiliares de acção médica, profissionais de
saúde mental, entre tantos outros, que são imprescindíveis no combate da COVID-19.
A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) encontra-se já há bastante tempo,
formulada de forma injusta e discriminatória para os profissionais que rege, sendo comum encontramos
situações como as de profissionais com 15, 20, ou 28 anos de carreira que ficam na primeira posição da
primeira categoria da tabela remuneratória e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo mesmo
tempo do que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira. Estas situações injustas e
discriminatórias, estão a levar a um descontentamento generalizado por parte destes profissionais, que
também têm feito parte da linha da frente no combate à COVID-19, acrescido ainda o facto de que alguns
profissionais com vínculo laboral de Contrato Individual de Trabalho (CIT), alguns destes profissionais ainda se
encontram em regime de 40h/semanais, situação que deveria teria sido corrigido em Setembro de 2019,
passando todos os TSDT para 35h/semanais, de acordo com a lei em vigor.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Regularize a carreira dos Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica, de forma justa,
salvaguardando de forma adequada as remunerações de acordo com os anos de carreira de cada profissional,
independentemente do vínculo laboral ser em forma de Contrato Individual de Trabalho ou Função Pública.
2. Equipare a carreira de Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica para profissionais com vínculo
laboral de Contrato Individual de Trabalho à carreira dos profissionais com vínculo laboral de Função Pública,
tanto em termos de horas de trabalho, como de remuneração.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XIV/1.ª
PELO CONTROLO DO TRANSPORTE AÉREO QUE RESPONDA À CONTENÇÃO DA PANDEMIA E À
RECUPERAÇÃO DO TURISMO
Após meses em que Portugal foi apresentado como modelo no controlo da pandemia COVID-19, nas
últimas semanas, por força da deterioração da situação epidemiológica, a perceção internacional de
segurança sanitária do país tem-se, infelizmente, vindo a depauperar.
Esta situação comporta graves riscos. Têm-se somado os anúncios, provindos de países que connosco
partilham o espaço europeu, da imposição de restrições mais severas para passageiros provenientes de
Portugal ou, até, a não permissão de restabelecimento de voos comerciais de aeroportos nacionais. Por força
disso, Portugal está cada vez mais isolado no panorama internacional, sendo sujeito a um género de cerca
sanitária.
Este facto tem reflexos severos num conjunto de atividades económicas, entre as quais, pelo seu peso na
riqueza e no emprego, se destaca o turismo, já que este sector de atividade detém no mercado externo o
emissor de mais de dois terços da procura turística nacional. Sem este fluxo, em especial em regiões como o
Algarve e a Madeira – ambas com elevada especialização no setor – o quadro económico recessivo agudiza-
se, como se distingue, desde já, por recursos aos dados mais recentes de evolução do desemprego.
Nesse sentido, em audição parlamentar, o Presidente do Conselho Executivo da TAP atribuiu o recuo nas
reservas da companhia aérea, verificada na última semana, com as recentes notícias a respeito do País. No
mesmo sentido se pronunciam operadores turísticos. Urge recuperar a confiança, urge restaurar a reputação
internacional de Portugal.
Têm-se revelado totalmente infrutíferas as diligências levadas a cabo pelo Governo, por intermédio do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, de sensibilizar as instituições internacionais, bem como muitos países
europeus, para a justeza das pretensões nacionais.
Em mais do que uma ocasião, o Grupo Parlamentar do PSD formulou questões a vários ministros a
respeito da obrigatoriedade de demonstração de realização de teste negativo à COVID-19 para efeitos de
entrada em território nacional por via aérea. Essas questões mereceram respostas evasivas, nunca se
depreendendo das mesmas que o Governo tivesse desenvolvido qualquer reflexão sólida a respeito da
matéria.
Importa prosseguir medidas para controlar riscos de transmissão do COVID-19. Se tal é um imperativo nos
procedimentos de controlo interno, por maioria de razão, exigem-se medidas de contenção na frente externa,
designadamente nas fronteiras aéreas e marítimas. Por outro lado, para que seja possível a retoma turística
internacional, é condição necessária o reconhecimento de um destino seguro, que adota práticas seguras e
que eleva a segurança sanitária.
As empresas fizeram-no: através do selo «Clean and Safe», bem como por recurso a um vasto conjunto de
investimentos que levaram os espaços abertos ao público a prepararem-se para uma outra realidade.
É sabido que os controlos adotados, medição de temperatura e outros, não são consentâneos com um
despiste eficaz, tendo a DGS já reconhecido que se vieram a confirmar aposteriori múltiplos casos de
passageiros que viajaram para o nosso país por via aérea. Avulta, desse modo, quer para efeito de controlo
sanitário, quer como instrumento para acelerar a procura turística, a realização obrigatória de testes COVID-19
na origem, anteriores ao embarque, ou, em alternativa não preferencial, nos aeroportos nacionais à chegada.
Desse modo, o risco diminuiria e reforçar-se-ia a proteção dos residentes e dos visitantes. É uma
abordagem que conjuga a salvaguarda da saúde com o melhor interesse da economia e da salvaguarda do
emprego.
No sentido proposto comungam a OMS e a IATA, bem como um conjunto de países que estão a observar
estas recomendações. Importa salientar que a rápida evolução tecnológica promove a realização de testes à
COVID-19 de forma mais rápida e a menor custo, o que afasta inconvenientes que poderiam prejudicar a
aplicabilidade deste procedimento.
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Por último, importa harmonizar procedimentos, adotando, desse modo, as regras vigentes nos arquipélagos
da Madeira e dos Açores, os quais são compatíveis com as melhores regras de proteção da saúde pública,
contenção da pandemia e recuperação da atividade económica.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda
ao Governo que:
1. Apresentação nos aeroportos nacionais de certificado com resultado de teste negativo à COVID-19
realizado nas últimas 48 horas, na origem, sendo que, o Estado reembolsa o valor despendido pela realização
do mesmo;
2. Realização de testes de diagnóstico à entrada, nos aeroportos nacionais ou em terminais de cruzeiros
para passageiros que, por impossibilidade de realização dos mesmos no seu país de origem, não disponham
do comprovativo exigido.
Assembleia da República, 1 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Hugo Martins de
Carvalho — Paulo Moniz — Márcia Passos — Filipa Roseta — Paulo Neves — Eduardo Teixeira — Isabel
Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE INTERVENHA JUNTO DO GOVERNO ESPANHOL
NO SENTIDO DE PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ
Exposição de motivos
A Central Nuclear de Almaraz tem 40 anos, apesar da vida útil ser de 30 anos, e tem tido dezenas de
incidentes nos últimos anos.
Em 2016, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 107/2016, que recomenda ao Governo «que
intervenha junto do Governo espanhol e das instituições europeias, no sentido de proceder ao encerramento
da central nuclear de Almaraz, localizada em Espanha, a 100km da fronteira com Portugal, uma vez que a
mesma não só́ não possui as condições necessárias para estar em funcionamento, tendo reprovado em teste
de resistência realizado pela Greenpeace, como já deveria ter sido encerrada em 2010, estando já
ultrapassado o tempo de vida útil para as centrais nucleares deste tipo.» Esta recomendação, por ter sido
aprovada na anterior legislatura, já não produz efeitos, pelo que importa garantir a manutenção da
recomendação para a presente legislatura.
Em 2017, na Eslovénia, houve um acidente nuclear grave numa Central que utiliza os mesmos reatores
que Almaraz. Pela sua localização, idade e problemas já detetados, esta Central Nuclear constitui um risco
para o território e para a população portuguesa.
O anterior Governo, em 2016, começou por defender que o armazém de resíduos nucleares, que, na
prática, veio permitir a continuidade da exploração da Central Nuclear, tinha que ser alvo de avaliação de
impacto ambiental transfronteiriço e afirmou essa convicção de defesa dos interesses nacionais com a
apresentação de uma queixa em Bruxelas. Contudo, em poucos meses, desistiu da queixa e permitiu a
continuidade da Central Nuclear de Almaraz.
Portugal não se encontra minimamente preparado para dar resposta a um cenário de acidente nuclear em
Almaraz. Com efeito, apesar de em 2017, ter sido aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º
72/2017, que recomenda ao Governo que elabore um plano de emergência radiológico para acidentes
nucleares transfronteiriços, com a participação dos municípios e das organizações não-governamentais de
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ambiente (ONGA), não se conhece o referido plano. O relatório do exercício de emergência relativo a um
acidente nuclear em Almaraz, realizado pela Proteção Civil e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em
2016, também não é conhecido. Adicionalmente, verificam-se falhas na rede de monitorização da
radioatividade em Portugal. Em Maio de 2020, por exemplo, das doze estações de monitorização de
radioatividade em Portugal Continental, quatro dessas (um terço do total) encontravam-se desativadas,
designadamente as estações de monitorização de Bragança, Coimbra, Lisboa e Faro1. Tal desativação
significa na prática que, em caso de acidente nuclear, Portugal não dispõe de capacidade de monitorizar a
radioatividade nessas zonas do território.
Recentemente, nos dias 22 e 27 de Junho de 2020, ocorreram dois incidentes em ambos os reatores da
Central Nuclear de Almaraz. No dia 22 de Junho, no reator I, durante o processo de energização após a
recarga, o mesmo foi automaticamente parado como resultado do disparo da turbina causado pela ação da
proteção elétrica do alternador principal. No dia 27 de Junho, o reator II desligou-se automaticamente em
resultado da operação do trem B do sistema de proteção do reator. De acordo com o CSN (Consejo de
Seguridad Nuclear), o reator ficou no modo de espera a quente (modo 3), com todos os parâmetros estáveis.
Este tipo de incidentes são de tipologia diferente dos anteriormente verificados e em áreas distintas das de
onde o CSN já tinha identificado necessidade de intervenção para autorizar o prolongamento da exploração da
Central até 2020, designadamente os relacionados com as válvulas de escape de hidrogénio e de falhas
ocorridas nos motores das bombas do sistema de refrigeração.
Em síntese, estamos perante uma Central Nuclear obsoleta que se encontra agora a apresentar novos
problemas de funcionamento, ainda não identificados publicamente pelo CSN. A agravar a situação, não se
conhece, como referido, em Portugal, um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares
transfronteiriços e, do mesmo modo, a rede de monitorização da radioatividade em Portugal apresenta falhas,
o que coloca a população portuguesa numa situação de extrema vulnerabilidade perante a possibilidade de
um acidente nuclear na Central de Almaraz.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Intervenha junto do Governo Espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de
Almaraz.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTAL DE 2020 DESTINADA A DESPESAS COM PESSOAL DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de
Junho, é nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, um órgão independente que funciona junto
do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
Tendo em conta o respetivo quadro legal de competências, a ECFP desempenha um papel crucial para
garantir a transparência e qualidade da nossa democracia. A existência de uma ECFP dotada dos meios e
1 https://sniamb.apambiente.pt/content/rede-de-alerta-de-radioactividade-no-ambiente?language=pt-pt; https://radnet.apambiente.pt
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recursos necessários para o desempenho das suas competências é um elemento que reforça a confiança dos
cidadãos nas instituições e traz o combate a certas visões que trazem a erosão do nosso regime democrático.
Compreendendo a importância deste papel e tendo em conta o significativo reforço de competências
resultante das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, no quadro da discussão na
especialidade do Orçamento do Estado para 2019 o PAN e outros partidos propuseram um reforço significativo
da verba para o Tribunal Constitucional de modo a que ECFP tivesse asseguradas no ano de 2019 as verbas
necessárias para dar resposta às exigências mínimas de funcionamento da ECFP e às exigências adicionais
decorrentes das referidas alterações. Tal traduziu-se, em concreto, num reforço da verba para o Tribunal
Constitucional em 1 169 000€ face ao inicialmente previsto na proposta de lei do Governo, ficando consagrado
no Mapa II da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2019. Este
reforço orçamental permitiu à ECFP que, durante o ano de 2019, fossem, por exemplo, arrendadas novas
instalações e que se providenciasse ao respetivo apetrechamento.
Não obstante os avanços verificados e tal sensibilidade da Assembleia da República, continuam, no quadro
do Orçamento de 2020, a verificar-se problemas práticos ligados aos recursos humanos da ECFP que
dificultam o seu funcionamento e que a impedem de ser capaz de dar resposta eficaz aos importantes desafios
que se lhe colocam.
O aumento das verbas afetas à ECFP, no âmbito do Orçamento do Estado para 2019 (mantido em 2020),
teve como principal objetivo permitir a contratação de novos recursos humanos e teve um valor suficiente para
o garantir. Contudo, durante o ano de 2019 este reforço foi feito apenas por via de contratações em regime de
mobilidade interna, algo que não soluciona os problemas de pessoal da ECFP, já que o facto de não existir um
mapa de pessoal do Tribunal Constitucional afeto à ECTP tornou impossível a consolidação de tais
mobilidades, inviabilizando, portanto, a existência de uma estrutura orgânica estável da ECFP.
Volvidos três meses desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020, verificamos que o mapa
de pessoal da ECFP mantem-se exatamente o mesmo, contando com dois técnicos superiores, um assistente
técnico e um assistente operacional. Tal situação fica a dever-se ao facto de os XXI e XII Governos
Constitucionais não terem encontrado uma solução normativa que viabilize o aumento do número de postos de
trabalho do mapa de pessoal do Tribunal Constitucional afetos à ECFP e que assegure a dotação do grupo de
pessoal afeto à ECFP de uma estrutura com níveis intermédios de direção ou coordenação, na qual se
repercutam as diversas valências de atividades da ECFP – área jurídica, área de inspeção e auditoria e área
de propaganda política. Tal situação é tanto mais incompreensível pelo facto de, segundo informações que
nos foram dadas pela ECFP, já estar elaborada uma proposta de portaria com o mapa de pessoal do Tribunal
Constitucional na qual foi dada expressão ao pessoal afeto à ECFP, que se encontrava absolutamente
compatibilizada com a dotação orçamental de 2019.
O PAN assumiu no seu programa eleitoral o compromisso de defender durante a XIV Legislatura que o
Tribunal Constitucional, a Entidade para a Transparência e ECFP dispõem dos meios e recursos necessários
ao seu funcionamento e ao exercício eficaz das respetivas competências. Com o presente projeto de
resolução pretendemos recomendar ao Governo que, durante o ano de 2020, tome as medidas necessárias
para desbloquear as limitações existentes na ECFP e assegurar-lhe uma estrutura orgânica estável e capaz
de dar uma resposta eficiente aos importantes desafios que se lhe colocam.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, com a maior brevidade,
possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, procedendo para o efeito à provação da portaria de alteração
do mapa de pessoal do Tribunal Constitucional, no sentido de dar expressão própria ao quadro de pessoal
afeto à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.