O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 1 de julho de 2020 II Série-A — Número 113

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que crie um Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce na Infância.

— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. Augusto Louro, no concelho do Seixal, e que divulgue o calendário relativo às intervenções previstas para remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares. Projetos de Lei (n.os 128, 227, 383, 436, 456 e 462/XIV/1.ª):

N.º 128/XIV/1.ª (Criação do programa «Mulher Migrante»): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 227/XIV/1.ª — Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos): — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de lei.

N.º 383/XIV/1.ª [Alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 436/XIV/1.ª (Aprova a orgânica da Polícia Marítima): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 456/XIV/1.ª — Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.

N.º 462/XIV/1.ª (PCP) — Valorização da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica. Propostas de Lei (n.os 41, 48 e 49/XIV/1.ª):

N.º 41/XIV/1.ª (Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.

N.º 48/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à doença COVID-19.

N.º 49/XIV/1.ª (GOV) — Promove a simplificação de diversos procedimentos administrativos, incluindo das

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

2

autarquias locais, e introduz alterações ao Código do Procedimento Administrativo. Projetos de Resolução (n.os 547 a 554/XIV/1.ª):

N.º 547/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a requalificação do «Pavilhão 5» do Hospital Dr. Sousa Martins.

N.º 548/XIV/1.ª (IL) — Pela transparência e equilíbrio na relação do Estado com o contribuinte.

N.º 549/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reavalie a obra de prolongamento do quebra-mar exterior do porto de Leixões.

N.º 550/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República uma estratégia nacional contra a corrupção.

N.º 551/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo regularize a carreira dos Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica.

N.º 552/XIV/1.ª (PSD) — Pelo controlo do transporte aéreo que responda à contenção da pandemia e à recuperação do turismo.

N.º 553/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que intervenha junto do Governo espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de Almaraz.

N.º 554/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. (a) Publicadas em Suplemento.

Página 3

1 DE JULHO DE 2020

3

PROJETO DE LEI N.º 128/XIV/1.ª

(CRIAÇÃO DO PROGRAMA «MULHER MIGRANTE»)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa a criação do Programa

«Mulher Migrante».

A iniciativa foi apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei subjudice deu entrada em 28 de novembro de 2019 e foi admitido, por despacho do

Senhor Presidente da Assembleia da República, em 3 de dezembro, foi anunciado e baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas no dia seguinte, tendo sido designado como relator o

deputado autor deste parecer.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O Projeto de Lei n.º 129/XIV/1.ª – Criação do Programa «mulher Migrante», tem por objetivo a criação de

um programa destinado ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

De acordo com os proponentes da iniciativa, consideram-se inadmissíveis situações «[...] de descriminação

e violência de género [...]», devendo estas ser «[...] combatidas por todos os meios, não podendo o poder

político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.». Assim, é dado como exemplo o caso

específico da mulher migrante, «[...] inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e

seriamente exposta ao mais variado tipo de descriminações».

Assim, propõe-se com esta iniciativa legislativa a criação de um programa que potencie a colaboração do

Governo com entidades ligadas às comunidades portuguesas, tendo em vista o reforço dos direitos das

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

4

mulheres na diáspora em áreas como as políticas de igualdade, participação cívica, proteção à família,

inserção profissional e violência de género.

Neste sentido, de acordo com o texto da iniciativa, o Programa preconiza um conjunto de medidas que

visam promover os valores em presença, a concretizar através de iniciativas de cariz diversificado,

nomeadamente a promoção de seminários, estudos, ações de formação, campanhas de sensibilização e

organização de estruturas associativas, ações que deverão ser selecionadas de acordo com critérios de

ponderação previstos no próprio diploma.

3. BREVE ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E ANTECEDENTES

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui, nos termos do artigo 9.º, alínea h) da

Constituição da República Portuguesa (CRP), uma das tarefas fundamentais do Estado português não sendo,

segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira uma mera refração do princípio da igualdade, consagrado no artigo

13.º. Consiste, sim, nas palavras dos autores, numa «norma-tarefa que transporta duas dimensões

fundamentais: (1) como um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de

desigualdade formais e substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2)

como um limite negativo à atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de

todos os atos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição envolve a conformidade com o

princípio da igualdade entre homens e mulheres»1.

O artigo 13.º da CRP dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a

lei» e especificando o n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever [...] em razão do sexo, [...]». Este primado da igualdade de direitos e

deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição,

assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que recai sobre o Estado português o dever de

desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas

que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país. Esta

incumbência é tanto mais evidente quando a própria Constituição consagra alguns normativos específicos

destinado a proteger os emigrantes. Destaca-se, nomeadamente, o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea e),

que prevê uma proteção especial das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos

trabalhadores emigrantes, e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tem por objetivo principalmente

garantir os seus direitos nos países de residência, impedindo designadamente a sua discriminação face aos

trabalhadores dos respetivos países»2.

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, (versão consolidada) que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), prevê que o Conselho,

enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses no estrangeiro, constitua um instrumento

fundamental de consulta do Governo, permitindo, simultaneamente que os cidadãos nacionais participem na

formulação das políticas públicas que lhe são dirigidas, estreitando os laços com Portugal.

Por outro lado, o Estado português dispõe também de apoios às ações do movimento associativo das

comunidades portuguesas, previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, e na

Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro.

No Portal das Comunidades e nos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes encontra-se informação

complementar relativa aos apoios disponibilizados pelo Governo aos emigrantes.

Relativamente aos antecedentes, na 4.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, foi apresentado o

Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª (PSD), entretanto caducado por força do previsto no n.º 1 do artigo 121.º do

Regimento da Assembleia da República, de conteúdo praticamente idêntico ao presente, embora com a

denominação» Criação do Programa ‘Comunidades Portuguesas no Feminino’.»

1 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 9.º, pág. 281. 2 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XV ao artigo 59.º, pág. 776.

Página 5

1 DE JULHO DE 2020

5

Já anteriormente, durante a XI Legislatura, tinha sido apresentado o Projeto de Resolução n.º 21/XI/1.ª

(PSD) sobre a Problemática da Mulher Migrante, no qual preconizava a necessidade de implementar um

conjunto de medidas e apoios visando a promoção da igualdade de género, combate à violência de género e a

promoção da inserção profissional das mulheres emigrantes nas comunidades locais de destino. Esta iniciativa

foi aprovada em sessão plenária de 19 de março de 2009.

4. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC)

não se verificou neste momento, iniciativas ou petições pendentes sobre esta temática.

5. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos quaisquer contributos relativamente à

iniciativa em apreço. No entanto, poderá ser solicitada a audição do Conselho Permanente das Comunidades

Portuguesas e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, bem como do membro do Governo

competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades Portuguesas.

6. IMPACTO ORÇAMENTAL

De acordo com os elementos disponíveis, a iniciativa prevê (artigo 8.º) que o financiamento do programa

«Comunidades Portuguesas no Feminino» será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente

no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que

poderá constituir um encargo orçamental, ainda que não seja possível, nesta fase, quantificá-lo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 12 de

fevereiro de 2020, aprova o seguinte parecer:

OProjeto de Lei n.º 128/XIV/1.ª (PSD) – Criação do Programa «Mulher Migrante», apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2020.

O Deputado Relator, Paulo Porto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD,

do BE e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de dia 30 de

junho de 2020.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

6

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 128/XIV/1.ª (PSD)

Criação do Programa «Mulher Migrante»

Data de admissão: 3 de dezembro de 2019

(Ver aqui Nota de Admissibilidade)

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Raul Maia Oliveira (DAC). Data: 17 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo a criação de um programa destinado ao incremento da cidadania

das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.

Assumindo como pano de fundo uma das questões centrais dos nossos dias que é a da igualdade de

género, o proponente identifica inadmissíveis situações «[...] de discriminação e violência de género [...]», as

quais devem «[...] ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do

acompanhamento desta problemática.», também, no caso específico «[...] da mulher emigrante, inserida em

regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de

discriminações».

Propõe-se, assim, com a presente iniciativa, criar um programa que potencie a colaboração do Governo

com entidades ligadas às comunidades portuguesas,tendo em vista o reforço dos direitos das mulheres na

diáspora em áreas tão fundamentais como as políticas de igualdade, participação cívica, proteção à família,

inserção profissional e violência de género.

Em tal sentido, o Programa preconiza um conjunto de medidas que visam promover os valores em

presença, a concretizar através de iniciativas de cariz diversificado, nomeadamente a promoção de

seminários, estudos, ações de formação, campanhas de sensibilização e organização de estruturas

associativas, ações que deverão ser selecionadas de acordo com critérios de ponderação previstos no próprio

diploma.

Página 7

1 DE JULHO DE 2020

7

• Enquadramento jurídico nacional

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui, nos termos do artigo 9.º, alínea h) da

Constituição da República Portuguesa (CRP), uma das tarefas fundamentais do Estado português não sendo,

segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira uma mera refração do princípio da igualdade, consagrado no artigo

13.º. Consiste, sim, nas palavras dos autores, numa «norma-tarefa que transporta duas dimensões

fundamentais: (1) como um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de

desigualdade formais e substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2)

como um limite negativo à atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de

todos os atos estaduais, das regiões e das autarquias com a Constituição envolve a conformidade com o

princípio da igualdade entre homens e mulheres»1.

O artigo 13.º da CRP dispõe que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a

lei» e especificando o n.º 2 que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever [...] em razão do sexo, [...]». Este primado da igualdade de direitos e

deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição,

assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que recai sobre o Estado português o dever de

desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas

que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país. Esta

incumbência é tanto mais evidente quando a própria Constituição consagra alguns normativos específicos

destinado a proteger os emigrantes. Destaca-se, nomeadamente, o disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea e),

que prevê uma proteção especial das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos

trabalhadores emigrantes, e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tem por objetivo principalmente

garantir os seus direitos nos países de residência, impedindo designadamente a sua discriminação face aos

trabalhadores dos respetivos países»2.

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro3, (versão consolidada) que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), prevê que o Conselho,

enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses no estrangeiro, constitua um instrumento

fundamental de consulta do Governo, permitindo, simultaneamente que os cidadãos nacionais participem na

formulação das políticas públicas que lhe são dirigidas, estreitando os laços com Portugal.

Por outro lado, o Estado português dispõe também de apoios às ações do movimento associativo das

comunidades portuguesas, previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, e na

Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro.

No Portal das Comunidades e nos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes encontra-se informação

complementar relativa aos apoios disponibilizados pelo Governo aos emigrantes.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

não existir pendente qualquer iniciativa ou petição sobre matéria similar ou conexa à ora apreciada.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na 4.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª (PSD),

entretanto caducado por força do previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República,

1 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XI ao artigo 9.º, pág. 281. 2 J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota XV ao artigo 59.º, pág. 776. 3 Alterada pelas Leis n.º 29/2015, de 16 de abril, e n.º 49/2018, de 14 de agosto.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

8

de conteúdo praticamente idêntico ao presente, embora com a denominação «Criação do Programa

‘Comunidades Portuguesas no Feminino’.»

Já anteriormente, durante a XI Legislatura, tinha sido apresentado o Projeto de Resolução n.º 21/XI/1.ª

(PSD) sobre a Problemática da Mulher Migrante, no qual preconizava a necessidade de implementar um

conjunto de medidas e apoios visando a promoção da igualdade de género, combate à violência de género e a

promoção da inserção profissional das mulheres emigrantes nas comunidades locais de destino. Esta iniciativa

foi aprovada em sessão plenária de 19 de março de 2009.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 12 Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que da aprovação da iniciativa em apreço possam resultar custos adicionais para

o Orçamento do Estado, o artigo 7.º remete o desenvolvimento do programa mulher migrante para a

regulamentação pelo membro do Governo responsável pelo acompanhamento das políticas relativas à

Comunidade Portuguesas, e a iniciativa estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro do ano

seguinte ao da sua aprovação, pelo que, em princípio, mostra-se acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

designado por «lei-travão».

O projeto de lei deu entrada a 28 de novembro de 2019, foi admitido a 3 de dezembro, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), sendo anunciado na reunião plenária de 04 de

dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Criação do programa «Mulher Migrante» – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 9.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Página 9

1 DE JULHO DE 2020

9

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a regulamentação da sua aplicação, nos termos do seu artigo 7.º.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da União Europeia, nada há a referir.

• Enquadramento internacional

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

CONSELHO DA EUROPA

No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica, (também Convenção de Istambul) aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, abarca no conceito de «violência

doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na

unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o

agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género exercida contra as

mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as

mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar «as medidas legislativas

ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o autor da infração».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se preconiza

o acesso a mecanismos de justiça efetiva que permitam remediar o mal causado a mulheres vítimas de

violência doméstica (alínea h) do n.º 125).

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza várias publicações e bases de dados em

matéria laboral, nomeadamente a Working Conditions Laws Database, a qual contém os instrumentos jurídicos

da organização vinculativos aos Estados-membros.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições

nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra

qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

10

O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Pode ser ponderada pela Comissão a audição do membro do Governo competente para o

acompanhamento das políticas relativas às Comunidades Portuguesas.

 Consultas facultativas

Sugere-se, em função da matéria em presença, a audição:

– Do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas;

– Da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa legislativa. No entanto, a mesma prevê (artigo 8.º) que o financiamento do

programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» será assegurado através de rúbrica específica inscrita

anualmente no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

VII. Enquadramento bibliográfico

Nada a referir.

————

Página 11

1 DE JULHO DE 2020

11

PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (1)

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,

DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para

cada campanha eleitoral;

 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um

anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa

mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa

dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,

que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.

Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para

com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão

sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas

sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.

Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas

responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se

encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas

não autorizadas.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de

responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente

angariarem donativos proibidos por lei.

Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições

presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade

entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio

público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

12

despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.

Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas

eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser

equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que

permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro

com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas

públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.

A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de campanha, destacando-se, por

exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos

de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas

com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma

condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.

A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existentes para os partidos políticos

em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo

indiferente a afetação matricial.

É introduzida uma última alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A

complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no

âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime

atual, mas sem exceder o razoável. Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições

individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados

pela Entidade ao mesmo tempo, sendo atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade,

muitas das vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de

campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando

se sucedem um sem número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato

eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de

esclarecimentos de responsáveis locais podia impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos

partidos políticos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e à terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de

organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Página 13

1 DE JULHO DE 2020

13

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24

de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16

de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º

17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da

afetação matricial do imóvel.

Artigo 14.º-A

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

3 – […].

4 – A atribuição às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores de número de identificação fiscal

ou o seu cancelamento nos termos do presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas

junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem

associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

14

próprios partidos políticos e entregues às campanhas sob a forma de adiantamentos, a reembolsar

após o recebimento da subvenção.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o Presidente da

República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4 e é distribuído entre os

concorrentes na proporção dos resultados alcançados.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Em caso de eleições intercalares para a assembleia municipal ou para a câmara municipal

haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo

regular, distribuída do mesmo modo.

8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública

global equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos

resultados eleitorais e do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência

ao princípio de que as candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global

do partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – [Anterior n.º 8].

12 – [Anterior n.º 9].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas,

sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior para o caso de candidaturas de partidos políticos

ou de coligações de partidos políticos.

5 – […].

6 – […].

7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a

angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo

reverter para o Estado.

8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de

estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do

orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração.

Página 15

1 DE JULHO DE 2020

15

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 –São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na

conta central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa

realizada;

b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de

assinaturas para a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de

obrigações legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos

termos da lei;

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 21.º

[…]

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas de campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional

quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições

autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – […].

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação

nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação

no seu sítio na internet da lista completa dos mandatários financeiros.

5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e

os grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por estes autorizados, remetendo-os à

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na internet, juntamente

com a lista referida no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

16

n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Prescrição de dívidas

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de

partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.

2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.

3 – Os créditos prescritos são expurgados da contabilidade dos partidos políticos, nos termos das regras

contabilísticas aplicáveis, desde que aqueles a invoquem.

Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os

mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites

estatuídos no presente artigo.

2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,

designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as

regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.

3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem

pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento

autorizado.

4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento autorizado e que não

seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local e,

depois, os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes

últimos.

5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas

coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos

injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que

contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.

6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de

partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem

prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e

da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos

demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes

elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;

c) A nomeação do mandatário financeiro local;

d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.

8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,

aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no

n.º 2 do artigo 21.º.

Página 17

1 DE JULHO DE 2020

17

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 30 e 41.º, da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de

abril e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número anterior e,

simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a

outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e,

simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a

outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado».

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

2 – As alterações efetuadas à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro produzem também efeitos sobre notificações

anteriormente realizadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e cujos prazos ainda estejam a

decorrer.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —

André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte

Marques — Emília Cerqueira.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

18

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de março de 2020 e título e texto substituídos a 1 de julho

de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)].

————

PROJETO DE LEI N.º 383/XIV/1.ª

[ALTERAÇÃO À LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR PARA RESPONDER ÀS PRIORIDADES DO PAÍS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2019)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de maio

de 2020, o Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª, que pretende a alteração à Lei de programação militar para

responder às prioridades do país (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de maio do corrente

ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada

competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A iniciativa do BE pretende promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, da Lei Orgânica n.º

2/2019, de 17 de junho, que «aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18

de maio», que tem por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das

Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5

mil milhões de euros, reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do

Serviço Nacional de Saúde e para a resposta à emergência social e económica.

Tal como salienta, a Nota Técnica que acompanha esta iniciativa, a matéria sobre a qual a mesma incide

enquadra-se, nos termos do disposto no alínea d) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, carece de votação na especialidade em Plenário, carecendo, igualmente, conjuntamente com

Página 19

1 DE JULHO DE 2020

19

a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto

favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para ser aprovada em votação final

global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da Constituição.

Deste modo, em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no

sentido de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República no momento do envio para promulgação.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Tal, como é referido na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa em

apreço visa promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de

junho, que «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que tem

por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das Forças Armadas em

matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5 mil milhões de euros,

reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do Serviço Nacional de

Saúde e para a resposta à emergência social e económica.

Como tal, é proposto um novo n.º 2 para o artigo 8.º, que prevê que em 2020 as dotações necessárias à

execução relativa às capacidades previstas na Lei de Programação Militar contempladas no Orçamento de

Estado não possam, em 2020 exceder 50% do que está previsto na Lei do Orçamento de Estado para o ano

corrente, sendo, em vez disso, canalizadas para ao reforço do Serviço Nacional de Saúde e para resposta à

emergência social e económica.

Os proponentes aditam também um novo n.º 5, que prevê que não seja possível exceder o encargo anual

de qualquer capacidade durante o ano 2020 e um novo n.º 2 ao artigo 15.º, que prevê a revisão extraordinária

da Lei de Programação Militar em 2020, devido à pandemia de COVID-19.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição

para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou o Projeto

de Lei n.º 383/XIV/1.ª que pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do

país (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019);

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª que

pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (1.ª alteração à Lei

Orgânica n.º 2/2019), está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2020.

O Deputado, Carlos Eduardo Reis — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificando a ausência do

PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

20

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª (BE)

«Alteração à Lei de Programação Militar para responder às prioridades do País (1.ª alteração à Lei

Orgânica n.º 2/2019)».

Data de admissão: 20 de maio de 2020

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Patrícia Grave (DAC).

Data: 5 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, daLei Orgânica n.º

2/2019, de 17 de junho, que «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18

de maio», que tem por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das

Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5

mil milhões de euros, reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do

Serviço Nacional de Saúde e para a resposta à emergência social e económica.

Assim, é proposto um novo n.º 2 para o artigo 8.º, que prevê que em 2020 as dotações necessárias à

execução relativa às capacidades previstas na Lei de Programação Militar contempladas no Orçamento de

Estado não possam, em 2020 exceder 50% do que está previsto na Lei do Orçamento de Estado para o ano

corrente, sendo, em vez disso, canalizadas para ao reforço do Serviço Nacional de Saúde e para resposta à

emergência social e económica. Os proponentes aditam também um novo número 5,que prevê que não seja

possível exceder o encargo anual de qualquer capacidade durante o ano 2020.

É igualmente aditado um novo n.º 2 ao artigo 15.º, que prevê a revisão extraordinária da Lei de

Programação Militar em 2020, devido à pandemia de COVID-19.

Página 21

1 DE JULHO DE 2020

21

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 46.º, «a previsão das despesas militares a

efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de

planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar». Este artigo determina ainda que o

estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor é obrigatoriamente incluído na

proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças

Armadas e às infraestruturas de defesa.

As leis de programação militar presentemente em vigor são a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho2, e que o presente projeto de lei propõe alterar, e a Lei das

Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. A primeira tem por

objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento,

com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da

edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do respetivo anexo, e ainda investimentos

no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos. A segunda estabelece a programação

do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de

infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens

imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos

resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos3.

A LPM baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento das Forças Armadas

para um período de três quadriénios (2019-2022, 2023-2026 e 2017-2030), sem prejuízo de compromissos

que o Estado tenha assumido que excedam aquele período, conforme se dispõe no seu artigo 16.º.

O artigo 8.º da LPM, sob a epígrafe «Financiamento», determina que a lei do Orçamento do Estado

contempla todos os anos as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na LPM e que

o financiamento dos encargos resultantes da mesma pode ser reforçado através da afetação de receitas que

lhe sejam especificamente consignadas, como as resultantes de restituição do imposto sobre o valor

acrescentado e da alienação de armamento, equipamento e munições (n.os 1 e 2). No n.º 3 prevêem-se

condições em que é possível exceder o encargo anual com uma capacidade e no n.º 5 determina-se que os

saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço

das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

No artigo 15.º determina-se que a LPM deve ser revista em 2022 para produzir efeitos a partir de 2023 e

nos artigos 16.º e 17.º preveem-se regras a que deve obedecer o processo de revisão e as competências dos

diversos órgãos envolvidos, culminando com a aprovação da lei pela Assembleia da República, em cuja

reserva exclusiva de competência legislativa esta matéria se insere [cfr. artigo 164.º, alínea d), da

Constituição].

Refira-se, ainda, que a Assembleia da República tem competências específicas de acompanhamento da

execução da LPM, através de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de março com a

«pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das

responsabilidades futuras deles resultantes», bem como toda a informação necessária ao controlo da

execução da LPM (artigo 3.º). De acordo com o comunicado do Ministério da Defesa Nacional de 1 de abril

passado, em 2019 a taxa de execução da LPM subiu, sendo que «a taxa global de execução financeira foi de

80%, no ano passado, tendo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) subido de 64% para

73%; a Marinha de 77% para 91%; o Exército de 74% para 80% e a Força Aérea de 67% para 72%.»

Em termos de antecedentes legislativos, recorde-se a programação militar é objeto de leis próprias em

Portugal desde 1985, quando foi aprovada a primeira lei quadro das leis de programação militar, através da Lei

n.º 1/85, de 23 de janeiro. Desde então foram sucessivamente aprovadas as seguintes leis:

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios. 3 Esta distinção é feita desde 2008, quando foi aprovada a primeira lei de programação das infraestruturas militares (Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro), sendo até então equipamentos e infraestruturas regulados nas sucessivas LPM (identificadas mais abaixo).

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

22

 Lei n.º 15/87, de 30 de maio – Lei de programação militar

 Lei n.º 66/93, de 31 de agosto – Altera a lei quadro das leis de programação militar

 Lei n.º 67/93, de 31 de agosto – 2.ª lei de programação militar

 Lei n.º 17/97, de 7 de junho – Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93, de 31 de agosto)

 Lei n.º 46/98, de 7 de agosto – Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar

 Lei n.º 50/98, de 17 de agosto – Aprova a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de agosto (lei quadro

das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no

âmbito do equipamento das Forças Armadas

 Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro – Aprova a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio – Altera a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto – Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica

n.º 4/2006, de 29 de agosto.

Esta última foi revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a atual LPM, sendo que

o processo de revisão obedeceu ao enquadramento, linhas de orientação política e a metodologia constantes

da Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa (Despacho do Ministro da Defesa

Nacional n.º 4103/2018, de 23 de abril). Como pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que

esteve na origem da atual LPM4, esta revisão visou dotar as Forças Armadas de meios que permitam uma

«participação mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do

apoio à política externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico

português, assim como da indústria nacional.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir que, não obstante a pendência de

diversas iniciativas e petições, cujo objeto consiste em responder aos mais diversos problemas causados pela

pandemia de COVID-19, nenhuma delas versa sobre matéria conexa com o projeto de lei ora em análise.

De igual forma, não obstante as diversas iniciativas antecedentes, as alterações da LPM até agora

apresentadas não tiveram, nunca, natureza similar, nomeadamente de resposta uma situação pandémica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

4 Proposta de Lei n.º 172/XIII.

Página 23

1 DE JULHO DE 2020

23

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, chama-se a atençãopara os normativos daLei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova

a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que a presente iniciativa

legislativa pretende alterar, constantes do seu capítulo II, nomeadamente os artigos 14.º a 17.º do articulado,

que consagram o respetivo período de vigência, revisão, preparação e apresentação da proposta de lei

(iniciativa de revisão, portanto), bem como as competências e o procedimento de revisão.

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa legislativa enquadra-se, nos termos do disposto no alínea

d) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, carece de votação na especialidade

em Plenário, carecendo, igualmente, conjuntamente com a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de

junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções para ser aprovada em votação final global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da

Constituição.

Em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no sentido

de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da

Assembleia da República no momento do envio para promulgação.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 15 de maio do corrente ano. Por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) em

20 de maio, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei, que dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem de alteração [...]»5, propõe-se a introdução da data no título, bem como a seguinte redação: «Reforça o

Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que

aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio».

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-

administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à

publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», propõe-se que seja aditado um

novo artigo 3.º, renumerando o seguinte, com a seguinte redação: «É republicada, em anexo, fazendo parte

integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova a Lei de Programação das

Forças Amadas e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, com as alterações introduzidas».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei orgânica na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia 1 de janeiro de 2021 após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º

do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

5 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

24

Finalmente, considerando as alterações propostas na presente iniciativa legislativa, por terem natureza

temporal delimitada no tempo – ano de 2020 – e motivadas pela pandemia, parecem poder ficar legisticamente

mais bem enquadradas numa lei autónoma e não numa alteração da própria Lei Orgânica.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso seja aprovada, a iniciativa prevê a revisão extraordinária da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,

que aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, durante o corrente ano de

2020.

 Análise de direito comparado Enquadramento internacional

 Países europeus

 A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Bélgica, Espanha e França. Não foi possível identificar, nos três Estados-Membros analisados, iniciativas

legislativas que visem a alteração de leis plurianuais de investimentos ou de natureza análoga, tendo em vista

a resposta às consequências económicas e sociais provocadas pela pandemia de COVID-19, pelo que a

análise abaixo se circunscreve ao enquadramento legal dos investimentos na área da defesa nacional.

BÉLGICA

De acordo com o artigo 37.º da Constitution Belge, ao Roi compete o exercício do poder executivo federal,

tal como definido na mesma. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 36.º, o poder legislativo federal é

exercido conjuntamente pelo Roi, a Chambre des représentants e o Sénat. De referir ainda que, segundo o

artigo 167.º da Constitution Belge, o Roi é o comandante supremo das Forças Armadas e compete-lhe ainda

declarar o estado de guerra e o fim das hostilidades.

Em cumprimento do artigo 74.º da Constitution Belge, foi aprovada, a 23 de maio de 2017, a Loi de

programmation militaire des investissements pour la période 2016-2030, em vigor para o hiato temporal 2016-

2030, na qual se prevê aumentar os gastos com defesa nacional de 0,9 do Produto Interno Bruto (PIB) para

1,3 em 2030. A referida lei plurianual contempla os investimentos necessários, incorporando um anexo com

uma descrição indicativa dos programas e sua estimativa orçamental.

ESPANHA

O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições e as

competências dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da defesa nacional. Assim, nos termos

do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Generales compete debater as linhas gerais da política de

defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente os planos de

recrutamento e de modernização. Por seu turno, ao Presidente del Gobierno compete, segundo as alíneas a) e

b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais

da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento, e definir e aprovar os grandes objetivos e

posicionamentos estratégicos, bem como formular as orientações para as negociações exteriores que afetem

a política de defesa nacional. Por fim, compete ao Gobierno e ao Ministro de Defensa, no âmbito das

respetivas atribuições e competências, tomar as medidas que sejam necessárias para a execução da referida

Ley Orgánica 5/2005 (cfr. artigos 5.º e 7.º).

O Capítulo I do Título V da Ley Orgánica 5/2005, relativo à «Preparación de recursos para contribuir a la

Defensa», prevê, no seu artigo 22.º, que: «1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y

Página 25

1 DE JULHO DE 2020

25

disponibilidad de los recursos humanos y materiales no propiamente militares para satisfacer las

necesidadesde la Defensa Nacional en situaciones de grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su

aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación existentes entre los diferentes poderes públicos. 2.

En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del estado de sitio, el sistema de disponibilidad

permanente de recursos será coordinado por el Consejo de Defensa Nacional». Ora, no caso do Estado

espanhol, o orçamento do Ministério da Defesa está integrado e previsto apenas no orçamento geral do

estado, não existindo, por isso, paralelamente uma lei plurianual ou de outra natureza que preveja ciclos de

despesa nesta área da governação.

FRANÇA

Nos termos do disposto no artigo 15.º da Constitution de la République française, ao Président de la

République está reservado o papel de chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos conselhos e

comités superiores da defesa nacional. Em França, conforme resulta do Livro I do Code de la défense, existe

uma preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional. O artigo L1111-3 do Code

de la défense determina em especial que a política de defesa é definida em conseil des ministres e que as

decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e estratégica de resposta às crises

maiores são tomadas em conseil de défense et de sécurité nationale.

Em 2013, foi publicado o Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale, no qual se definiu a estratégia

global de defesa e de segurança e se adaptou a política de defesa e de segurança nacional ao novo ambiente

geoestratégico. Em consequência, no que à programação militar diz respeito, foi aprovada a Loi n° 2013-1168

du 18 décembre 2013 relative à la programmation militaire pour les années 2014 à 2019 et portant diverses

dispositions concernant la défense et la sécurité nationale. No ano de 2015, iniciaram-se os trabalhos de

revisão da Loi n° 2013-1168 du 18 décembre 2013, que, em 14 de julho de 2018, resultaram na publicação da

Loi n° 2018-607 du 13 juillet 2018 relative à la programmation militaire pour les années 2019 à 2025 et portant

diverses dispositions intéressant la défense (relativa à programação militar e respetiva despesa para ciclo

plurianual 2019-2025). Desta forma, a atual lei de programação militar está em vigor para o período 2019-2025

e inclui os novos princípios da revisão estratégica de defesa e segurança nacional de 2017, sendo, por um

lado, uma lei de alocação de verbas orçamentais enquadradas na política de defesa nacional e, por outro lado,

estabelecendo os programas de investimentos necessários para o cumprimento dessa política.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a Comissão poderá, se assim deliberar, proceder à

audição dos membros do Governo que entender pertinentes.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

26

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª

(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima.

A presente iniciativa foi apresentada por dez deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei sub judice deu entrada no dia 29 de maio de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 03 de junho, data em

que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), onde foi designado como relator o

deputado autor deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Página 27

1 DE JULHO DE 2020

27

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

O projeto de lei em análise visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima, pretendendo, de acordo com

os proponentes, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de

administração, fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também

envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática», promovendo o «debate em torno das questões

relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e

interdependências e à sua natureza civilista».

Destarte, os autores da iniciativa apresentam um projeto de lei que, segundo a exposição de motivos,

pretende resolver uma lacuna existente e clarificar a natureza da Polícia Marítima, visando solucionar o

problema da insuficiência de meios humanos – tornado ainda mais evidente pela pandemia de COVID-19, com

o aumento da vigilância nas praias –, inserido no objetivo de promover o debate em torno de matérias que

visam a desmilitarização de forças policiais.

O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) é organizado em cinco Títulos, organizado nos seguintes termos:

Do primeiro título, «Disposições gerais», constam 2 capítulos:

O Capítulo I explicita a natureza e missão da Polícia Marítima (PM), especificamente a sua definição

enquanto força de segurança responsável pela legalidade e segurança dos cidadãos no domínio público

hídrico e nos espaços marítimos sob soberania nacional. É também estabelecida a sua dependência do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. O Capítulo II da iniciativa elenca as

atribuições e competências da PM.

No Capítulo II são mencionadas as referências simbólicas, designadamente o Estandarte Nacional, e os

símbolos da PM e respetivo Diretor Nacional, especificamente o brasão de armas, a bandeira heráldica, o hino

e o selo branco.

É também estabelecido o dia 21 de setembro como o dia da PM.

Do Título II, «Organização», constam igualmente dois Capítulos, sendo o primeiro dedicado a disposições

gerais, designadamente a estrutura geral da PM e o elenco de Comandos Regionais subordinados ao Diretor

Nacional e de Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

O Capítulo II debruça-se sobre as unidades orgânicas da PM e está subdividido em 7 Secções,

correspondentes a cada uma das mencionadas unidades: a Direção Nacional (Secção I), a Inspeção da PM

(Secção II), o Conselho da PM (Secção III), os Departamentos de Operações e de Recursos (Secção IV), os

Comandos Regionais e Locais (Secção V), as Unidades Especiais (Secção VI), designadamente Grupo de

Ações Táticas e Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense, e a Formação (Secção VII),

especificamente a Escola da PM.

O Título III, «Organização Policial», tem também dois Capítulos: o primeiro sobre disposições gerais

(identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia e polícia criminal, comandantes e agentes de

força pública e conflito de competências), e o segundo sobre Informações e Ação (sistema de informações da

Polícia Marítima, direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira, livre acesso e

outros direitos e meios coercivos).

O Título IV ocupa-se do relacionamento com entidades externas, e compreende dois Capítulos:

Disposições Gerais, que versa o dever de cooperação, a cooperação com outras autoridades, colaboração

com outras entidades, e prestação de serviços especiais; e Apoio com forças da Polícia Marítima, que se

debruça sobre a requisição de forças e respetivo processo.

Finalmente, o Título V, com a epígrafe «Outras Disposições», aborda, no Capítulo I, as disposições

financeiras e patrimoniais, designadamente o regime financeiro, bens a reverter para a P M, e património). Do

Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a

regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas

transitórias, revogatórias e entrada em vigor.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

28

4. BREVE ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E ANTECEDENTES

A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima

(SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da Armada e agentes militarizados, tal

como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que aprova, no seu anexo, o Estatuto do

Pessoal da Polícia Marítima.

Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição

do sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da

legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina

que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.

Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,

designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-

lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto

por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e

Leixões e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do

Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de

Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º

49078, de 25 de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o

quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo

de Polícia Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

265/72, de 31 de julho, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia

Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a

troços do mar qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de

abril, o pessoal do Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar,

dos cabos-de-mar, dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de

pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já

mencionado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.

Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos

espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito

internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas

entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,

executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei

n.º 43/2002, de 2 de março que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a

Autoridade Marítima Nacional.

«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. O Chefe do Estado-

Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do

Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também

o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).

Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade

Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.

Página 29

1 DE JULHO DE 2020

29

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da PM (artigos 7.º e 9.º).

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à

semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por

militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os

órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;

comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-

geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.

Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente

aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo

um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que

designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e

de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,

através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o

pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos

regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

1. Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional

2. Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

3. Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e

da Guarda Nacional Republicana

Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:

1. Projeto de Lei n.º 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e a favor do BE, do PCP, do

PEV e do PAN.

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, e de acordo com

indicação dos serviços jurídicos da Assembleia da República, a Comissão deverá deliberar acerca da

possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do

artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer sobre os projetos e

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

30

as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas e à

organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,

da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, aprova o seguinte

Parecer:

O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) – «Aprova a orgânica da Polícia Marítima», apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2020.

O Deputado Relator, Jorge Gomes — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do

PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP)

«Aprova a orgânica da Polícia Marítima»

Data de admissão: 3 de junho de 2020

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Página 31

1 DE JULHO DE 2020

31

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Patrícia Grave (DAC).

Data: 24 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa pretende aprovar a Orgânica da Polícia Marítima, e «suscitar a realização de um amplo e

profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento dos espaços

marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta

problemática», promovendo o «debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN)

e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista».

Neste sentido, os proponentes, segundo os próprios, com a colaboração da Associação Socioprofissional

da Polícia Marítima, apresentam um projeto de lei que pretende resolver uma lacuna existente e clarificar a

natureza da Polícia Marítima, visando solucionar o problema da insuficiência de meios humanos – tornado

ainda mais evidente pela pandemia de COVID-19, com o aumento da vigilância nas praias –, inserido no

objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de forças policiais.

A iniciativa é organizada em cinco Títulos, nos seguintes termos:

Do primeiro título, «Disposições gerais», constam 2 capítulos:

O Capítulo I explicita a natureza e missão da Polícia Marítima (PM), especificamente a sua definição

enquanto força de segurança responsável pela legalidade e segurança dos cidadãos no domínio público

hídrico e nos espaços marítimos sob soberania nacional. É também estabelecida a sua dependência do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. O Capítulo II da iniciativa elenca as

atribuições e competências da PM.

No Capítulo II são mencionadas as referências simbólicas, designadamente o Estandarte Nacional, e os

símbolos da PM e respetivo Diretor Nacional, especificamente o brasão de armas, a bandeira heráldica, o hino

e o selo branco.

É também estabelecido o dia 21 de setembro como o dia da PM.

Do Título II, «Organização», constam igualmente dois Capítulos, sendo o primeiro dedicado a disposições

gerais, designadamente a estrutura geral da PM e o elenco de Comandos Regionais subordinados ao Diretor

Nacional e de Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

O Capítulo II debruça-se sobre as unidades orgânicas da PM e está subdividido em 7 Secções,

correspondentes a cada uma das mencionadas unidades: a Direção Nacional (Secção I), a Inspeção da PM

(Secção II), o Conselho da PM (Secção III), os Departamentos de Operações e de Recursos (Secção IV), os

Comandos Regionais e Locais (Secção V), as Unidades Especiais (Secção VI), designadamente Grupo de

Ações Táticas e Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense, e a Formação (Secção VII),

especificamente a Escola da PM.

O Título III, «Organização Policial», tem também dois Capítulos: o primeiro sobre disposições gerais

(identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia e polícia criminal, comandantes e agentes de

força pública e conflito de competências), e o segundo sobre Informações e Ação (sistema de informações da

Polícia Marítima, direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira, livre acesso e

outros direitos e meios coercivos).

O Título IV ocupa-se do relacionamento com entidades externas, e compreende dois Capítulos:

Disposições Gerais, que versa o dever de cooperação, a cooperação com outras autoridades, colaboração

com outras entidades, e prestação de serviços especiais; e Apoio com forças da Polícia Marítima, que se

debruça sobre a requisição de forças e respetivo processo.

Finalmente, o Titulo V, com a epígrafe «Outras Disposições», aborda, no Capítulo I, as disposições

financeiras e patrimoniais, designadamente o regime financeiro, bens a reverter para a P M, e património). Do

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

32

Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a

regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas

transitórias, revogatórias e entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

A PM constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e

matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à Autoridade Marítima Nacional, sendo

composta por militares da Armada e agentes militarizados, como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de

setembro1, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e aprova em anexo o

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).

Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de

Autoridade Marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação

processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. A PM é comandada por um comandante-geral, tem

um 2.º comandante-geral, comandantes regionais e comandantes locais, sendo todos considerados

autoridades policiais e de polícia criminal.

Desde a sua criação, a PM foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram, designadamente, a sua

natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-lei acima referido, a PM

foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de

fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa», sendo

integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13

de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como

corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de

1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do pessoal civil do

então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os

cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho2,

previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,

dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.

Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril3, o pessoal do Corpo da

Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos

práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do

pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro.

Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º

300/84, de 7 de setembro, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada), reagrupa os grupos de

pessoal da PM e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. O Decreto-Lei

n.º 44/2002, de 2 de março4, revogou aquele diploma e veio estabelecer, no âmbito do Sistema da Autoridade

Marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criar a Direcção-Geral

da Autoridade Marítima.

Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos

espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito

internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas

entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,

executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei

1 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro. 2 Texto originário; retificado pela Retificação de 13 de setembro de 1972; este diploma ainda se encontra em vigor – texto consolidado disponível no portal da PGDL. 3 Texto originário; o Decreto-Lei n.º 282/76 substituiu o Decreto-Lei n.º 190/75, foi objeto de várias alterações. 4 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto.

Página 33

1 DE JULHO DE 2020

33

n.º 43/2002, de 2 de março5 que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria

a Autoridade Marítima Nacional.

«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º.

O artigo 7.º daquele Decreto-Lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da

Autoridade Marítima: a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral

das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da

Saúde e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional6. O Chefe do Estado-

Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do

Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também

o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).

Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade

Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da PM (artigos 7.º e 9.º).

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, refere-se especificamente à PM, prevendo (à

semelhança do acima mencionado EPPM) que esta é uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por

militares da Armada e agentes militarizados, que o pessoal da PM se rege por estatuto próprio e quais os

órgãos de comando próprio da PM (comandante-geral; 2.º comandante-geral; comandantes regionais;

comandantes locais), os quais são autoridades policiais e de polícia criminal. Até às alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro (que também alterou o EPPM), previa ainda que o comando-

geral da PM dispunha de um estado-maior, com estrutura orgânica e competências a aprovar por decreto-lei.

Refira-se finalmente que, nos termos do EPPM, o regime geral da função pública é subsidiariamente

aplicável ao pessoal da PM, sendo que muitas são as especificidades aplicáveis a este pessoal, desde logo

um regime específico de exercício de direitos, aprovado pela Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, em que

designadamente se preveem restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e

de petição; a regulamentação, também específica para este pessoal, do exercício do direito de associação,

através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro; um regime disciplinar próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

97/99, de 24 de março; o direito a abonos de alimentação e de fardamento nos termos previstos para o

5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro. 6 Nos termos da orgânica do XXII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 169-B/2019 , de 3 de dezembro – texto consolidado), compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

34

pessoal da Polícia de Segurança Pública ou o alojamento e suplemento de residência nos termos

regulamentados para os militares da Marinha (artigos 43.º e 44.º do EPPM).

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa encontram-se pendentes as

seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional

– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (1.ª

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

– Projeto de Resolução N.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e

da Guarda Nacional Republicana

 Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei 237/XIII/.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima – em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, e a favor do BE, PCP, PEV e PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto a este requisito, para uma maior segurança jurídica, sugere-se à Comissão que, em sede de

especialidade, analise a possibilidade de concretizar as referências legais constantes nos artigos 51.º

(«mantém-se em vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações») e 52.º («São

revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei»).

Página 35

1 DE JULHO DE 2020

35

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), a 3 de

junho, tendo sido, igualmente, anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Aprova a orgânica da Polícia Marítima» traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor 30

dias a contar da respetiva publicação», conforme com o previsto no artigo 52.º do articulado e non.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Autoridade Marítima Nacional e Polícia Marítima

portuguesa é a Fuerza de Acción Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é

proteger os interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse

espanhóis, contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com

responsabilidades no domínio marítimo. É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares,

Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios, também colabora com as Forças e Corpos de

Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros

departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de

luta contra a contaminação marítima.

Em cumprimento do artigo 8.º da Constitución Española, aprovou-se a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de

noviembre, de la Defensa Nacional7, que regula a defesa nacional e estabelece as bases da organização

militar de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição. De acordo com o artigo 3.º dessa Ley

Orgánica, o Rey é o comandante supremo das Forças Armadas e o Governo, segundo o artigo 5.º, determina

a política de defesa e assegura a sua execução. O artigo 10.º, por seu turno, estatui que as Forças Armadas

são o elemento essencial da defesa e constituem uma entidade única, da qual fazem parte integrante o

Exército, a Marinha e a Força Aérea. Referir ainda que, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma legal, o

regime disciplinar dos membros das Forças Armadas encontra-se plasmado na Ley Orgánica 8/2014, de 4 de

diciembre, de Régimen Disciplinario de las Fuerzas Armadas8.

7 Legislação consolidada. 8 Legislação consolidada.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

36

O Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas

Armadas9, executa a disposición final primera da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, porquanto

regulamenta as disposições legais da citada lei orgânica (cfr. artigo 1.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de

mayo). De acordo com o seu preâmbulo, no que diz respeito ao escopo organizacional, o Real Decreto

reforçou as competências do Estado-Maior Conjunto, configurando-o como o principal órgão de apoio e

consultoria do Jefe de Estado Mayor de la Defensa. No que concerne especificamente os três ramos das

Forças Armadas, pretendeu-se estabelecer uma organização básica homogénea (cfr. artigos 16.º e 17.º), mas

também ágil, que permita um alto grau de flexibilidade, necessário para garantir a eficiência e a economia de

meios. Para tal, foram definidos os seus principais órgãos, Cuartel General (cfr. artigo 18.º), Fuerza (cfr. artigo

19.º) e Apoyo a la Fuerza (cfr. artigo 20.º), introduzindo as modificações essenciais para que as estruturas

orgânicas possam ser versáteis e adaptar-se, a qualquer momento, às circunstâncias supervenientes. O artigo

4.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, determina que o Jefe de Estado Mayor de la Defensa exerce,

sob a dependência direta do Ministro da Defesa, o comando da estrutura operacional das Forças Armadas e o

comando do Estado-Maior Conjunto. Nos termos do artigo 5.º do decreto já identificado, os Chefes do Estado-

Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea exercem, também sob a dependência direta do Ministro da

Defesa, o comando de seu respetivo ramo. Mencionar, por fim, o conteúdo normativo do artigo 6.º do Real

Decreto 521/2020, de 19 de mayo, no qual se consigna que a estrutura operacional das Forças Armadas está

organizada numa cadeia de autoridades militares localizadas em três níveis: a) nível estratégico: Chefe do

Estado-Maior; b) nível operacional: o Comandante do Comando de Operações e os comandantes das

organizações operacionais determinadas pelo Chefe do Estado-Maior para a execução dos planos de

contingência; c) nível tático: os comandantes das diferentes organizações operacionais.

A Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, por la que se desarrolla la organización básica de las Fuerzas

Armadas10, desenvolve normativamente o Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, tendo em vista três

objetivos: o estabelecimento de regras gerais para a organização das Forças Armadas; o desenvolvimento da

organização de base das Forças Armadas; e a eliminação da dispersão regulatória por meio da revogação dos

regulamentos que se encontravam em vigor. Ora, é precisamente na Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, no

seu artigo 21.º, sob a epígrafe Fuerza de la Armada, que, pela primeira vez, vemos uma menção à Fuerza de

Acción Marítima, parte integrante da frota da Marinha, que é constituída por um Estado-Maior e um conjunto

de unidades preparadas para realizar, de acordo com a doutrina militar, missões relacionadas primordialmente

com a segurança marítima e a liberdade de ação, através da presença e da vigilância em áreas de interesse

marítimo nacional, e para contribuir para o conjunto de atividades realizadas pelas administrações públicas

com responsabilidade no domínio marítimo. Finalmente, na esteira da Orden DEF/166/2015, de 21 de enero,

encontramos a Orden DEF/1642/2015, de 30 de julio, por la que se desarrolla la organización básica de la

Armada, que visa especificamente aprovar a orgânica da Armada. O artigo 10.º deste último diploma legal

dispõe que a Fuerza de Acción Marítima é composta pelas seguintes unidades orgânicas: Cuartel General,

constituído por um Estado-Maior e a Assessoria Jurídica; Mando Naval de Canarias; Mando de las Unidades

de la Fuerza de Acción Marítima en Cádiz; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en

Cartagena; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en Ferrol; Sector Naval de Baleares;

Buque Escuela Juan Sebastián de Elcano; Centro de Buceo de la Armada; Instituto Hidrográfico de la Marina;

21 comandos navais.

FRANÇA

A gendarmerie maritime é uma formação especializada da Gendarmerie nationale (correspondente à

Guarda Nacional Republicana), colocada para operar junto do chef d'état-major de la Marine (correspondente

ao Chefe do Estado-Maior da Armada). Componente essencial para garantir a soberania francesa na sua

respetiva área marítima, as atribuições da gendarmerie maritime são os de executar, em ambiente marítimo e

naval, a política de segurança interna e de defesa nacional. Acresce que exerce missões de polícia

administrativa e de polícia judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa

9 Legislação consolidada. 10 Legislação consolidada.

Página 37

1 DE JULHO DE 2020

37

metropolitana, departamentos ultramarinos franceses, alguns pontos sensíveis assim decididos pela Marinha

francesa e determinados portos civis.

Em França, a Constitution du 4 octobre 1958, no seu artigo 15.º, estabelece que o Presidente da República

é o comandante supremo das Forças Armadas, presidindo, dessa forma, aos conseils e comités supérieurs da

defesa nacional. Paralelamente, incumbe ao Governo, nos termos do disposto no artigo 20.º da lei

fundamental francesa, administrar o uso da força armada. A codificação das leis é um dos traços comuns da

tradição legislativa francesa, pelo que, como veremos, o tratamento jurídico das matérias de defesa e

segurança do Estado encontra-se plasmado no Code de la défense11, que reúne, num único documento, as

disposições legais relativas aos princípios gerais, missões, pessoal militar e orgânica das estruturas de defesa

e segurança.

O artigo L3211-1 do código mencionado dispõe que as Forças Armadas são compostas pelos três ramos

(Exército, Marinha e Força Aérea), assim como pela Gendarmerie nationale e pelos Serviços conjuntos de

apoio. Os três ramos das Forças Armadas têm como missão preparar e garantir, pela força das armas, a

defesa da pátria e os interesses mais elevados da nação (cfr. artigo L3211-2), enquanto a Gendarmerie

nationale é uma força militarizada criada para fiscalizar a execução das leis (cfr. artigos L3211-3 do Code de la

defense e L421-1 do Code de la sécurité intérieure12). O Ministro da Defesa, responsável pela preparação e

execução da política de defesa nacional, exerce a sua autoridade sobre os três ramos das Forças Armadas e

respetivos serviços (cfr. artigo L1142-1 do Code de la defense), sendo que, no caso da Gendarmerie nationale,

esta apenas depende de si diretamente no exercício de missões militares (cfr. artigos L3225-1 do Code de la

defense L421-2 do Code de la sécurité intérieure)13.

Segundo o artigo R3225-5 do Code de la defense, a gendarmerie maritime é uma força especializada da

Gendarmerie nationale. Esta força militarizada especializada francesa encontra-se organizada da seguinte

forma: um Estado-Maior; o groupement de la Manche – Mer du Nord em Cherbourg; o groupement de l'

Atlantique em Brest; o groupement de la Méditerranée em Toulon; a section de recherches em Houilles; o

centre national d'instruction em Toulon; 7 companhias e 5 patrulheiros; o peloton de Paris; 63 unidades de

vigilância marítima e portuária; unidades de vigilância marítima e portuária nos departamentos ultramarinos

franceses e em alguns pontos do continente africano. Para além da missão genérica anteriormente descrita, a

gendarmerie maritime executa as seguintes missões específicas: busca e salvamento marítimo; proteção

ambiental; preservação dos recursos marítimos; controlo do tráfico ilícito por via marítima; segurança marítima

e portuária; investigação criminal.

Outros países

Faremos agora uma descrição sumária da legislação relevante dos Estados Unidos da América.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Section 2 do Article II da Constitution of the United States estabelece que o Presidente é o comandante

supremo das Forças Armadas, ocupando, assim, o topo da hierarquia político-militar naquele país. A United

States Coast Guard, que possui competências similares às da Autoridade Marítima Nacional e da Polícia

Marítima portuguesa, é um dos cinco ramos das Forças Armadas norte-americanas. A Coast Guard tem, entre

as suas atribuições, a defesa e a preservação do sistema e das infraestruturas de transporte marítimo, bem

como dos recursos marítimos naturais e económicos sob jurisdição norte-americana (cfr. Section § 102 do Title

14 do United States Code). Este ramo das Forças Armadas deve ainda contribuir para a garantia da

integridade territorial dos Estados Unidos da América (EUA) e proteger os interesses nos portos e nas vias

navegáveis, ao longo da costa e em águas internacionais.

A Coast Guard foi criada, em 28 de janeiro de 1915, durante a presidência de Woodrow Wilson, através da

fusão do Life-Saving Service com o Revenue Cutter Service14. Desde então, a Coast Guard sofreu várias

11 Legislação consolidada. 12 Legislação consolidada. 13 No desempenho das demais atribuições e competências, a Gendarmerie nationale responde hierarquicamente ao Ministro do Interior (correspondente ao Ministro da Administração Interna). 14 Fundado em 1790 como parte integrante do Department of the Treasury.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

38

alterações, sendo uma das mais significativas a sua incorporação no Department of Homeland Security15

(correspondente ao Ministério da Administração Interna). No ano de 1939, o United States Lighthouse Service

foi igualmente integrado na Coast Guard. Atualmente, a base jurídica da guarda costeira norte-americana

encontra-se plasmada no Title 14 do United States Code16, que, no seu Section § 101, determina que a Coast

Guard é um serviço militar e um ramo das Forças Armadas dos Estados Unidos em todos os momentos.

Conforme se deixou consignado, nos termos do Section § 103 do Title 14 do mesmo código, a Coast Guard é

uma unidade orgânica do Department of Homeland Security, contudo, caso se verifique uma declaração de

guerra ou sempre que o Presidente assim determinar, a Coast Guard opera sob a dependência direta da Navy,

respondendo, assim, hierarquicamente perante o Secretary of the Navy.

De acordo com a Section § 302 do Title 14 do United States Code, o Presidente, após aprovação no

Senado, nomeia o Chefe do Estado-Maior da Coast Guard17 para um mandato de quatro anos, que pode ser

renovado por iguais períodos de tempo. A guarda costeira norte-americana está divida em cinco grandes

unidades orgânicas, a saber: Atlantic Area (subdivida em 5 divisões); Pacific Area (subdivida em 4 divisões);

Deputy Commandant for Mission Support (subdivida em 9 divisões); Deputy Commandant for Operations

(subdivida em 9 divisões); Direct Reports (subdivida em 4 divisões).

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá

deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da

alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer

sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças

Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,

da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de junho de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, para emissão de parecer, nos termos do

artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

15 Anteriormente, a Coast Guard era uma unidade orgânica do Department of Transportation. 16 Legislação consolidada.

Página 39

1 DE JULHO DE 2020

39

 Impacto orçamental

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente

iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

 MARTINHO, João Duque – Competências da Guarda Nacional Republicana e da Política Marítima no

quadro de atribuições do Sistema de Autoridade Marítima: redundância ou complementaridade. Revista de

direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 89-138. Cota: RP-301.

Resumo: «Este artigo visa analisar as redundâncias e complementaridades resultantes das competências

da GNR e da PM no quadro de atribuições do SAM.

Com recurso a uma estratégia de investigação qualitativa, de natureza empírica, o estudo centra-se nas

sobreposições, funcionais e territoriais, resultantes das competências específicas e missões de polícia das

forças em análise, conjugado com as capacidades que dispõem para exercer as suas atribuições legais.

Sendo o foco desta investigação duas forças de polícia, considerou-se a integração funcional e as missões

desenvolvidas por ambas as instituições no âmbito do Sistema de Segurança Interna.

Constatou-se a existência de diversas sobreposições funcionais e territoriais, num contexto institucional

juridicamente fragilizado, com aparentes prejuízos para o SAM e consequentemente para o SSI. Nesse

sentido, preconiza-se soluções para a eliminação das redundâncias e a articulação das complementaridades

identificadas, com vista à otimização do exercício da autoridade do Estado no domínio marítimo.»

 PAULO, Jorge Silva – Subsídios para a História Institucional da Polícia e da fiscalização marítimas.

Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 139-169. Cota: RP-

301.

Resumo: «A função de polícia marítima é explícita na lei desde 1839, embora se cingisse à polícia dos

portos. A polícia no mar era a fiscalização marítima e estava atribuída primeiro aos serviços aduaneiros e

depois à Armada. De início, a polícia dos portos e a gestão portuária constituíram as principais atribuições dos

capitães dos portos, fixadas no Regulamento da Polícia dos Portos até aos finais do séc. XIX. A polícia dos

portos era executada, e dirigida, pelo pessoal da Armada que servia nas capitanias dos portos, e assim

continuou mesmo depois de institucionalizada a Polícia Marítima em 1919. Este artigo descreve brevemente o

percurso institucional das funções de polícia e fiscalização marítima desde o início do séc. XIX até à 1.ª

Revisão Constitucional (1982), que determinou que as Forças Armadas deixaram de ter competências próprias

na Segurança Interna; donde a Armada tinha de deixar de dirigir a polícia marítima.»

17 O Chefe do Estado-Maior da Coast Guard é obrigatoriamente um militar graduado no posto de almirante.

————

PROJETO DE LEI N.º 456/XIV/1.ª (2)

ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS

REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença

COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

40

às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências,

mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas

orientações emanadas pela Direção Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de

aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,

a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização

pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa

característica.

Aproximando-se o final do referido prazo, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras

recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19,

afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do ano civil de 2020,

tendo em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar

a situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem

decorrer as suas reuniões.

Mantém-se a obrigatoriedade de as reuniões de realização pública serem objeto de gravação e de

colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável e acolhe-se aquilo que a prática de

várias autarquias tem demonstrado ser possível em sede de participação cidadã.

Efetivamente, a experiência dos meses de abril e maio tem vindo a demonstrar que é possível assegurar

condições seguras para permitir a intervenção do público nas sessões em que a lei prevê essa faculdade. Seja

através da atribuição de uma credencial de acesso à videoconferência, seja através da gravação prévia de

mensagem com o conteúdo da intervenção que pretenderia fazer perante os membros do órgãos, seja ainda

através da disponibilização nas instalações da autarquia de um espaço onde, com respeito pelas regras de

distanciamento, os cidadãos eleitores que se inscrevam possam, na ausência de meios próprios, aceder ou

gravar a sua intervenção, os município e freguesias do País têm encontrado soluções seguras e que permitem

a participação cidadã nas reuniões dos órgãos deliberativos ou executivos e que a lei deve habilitar.

Finalmente, pretende-se ainda solucionar uma questão que ficara em aberto na versão anterior da norma

em causa, clarificando que, caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser para o

efeito convocada sessão presencial em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas

suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da

Direção Geral da Saúde em vigor.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e

entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em

condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via

de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

Página 41

1 DE JULHO DE 2020

41

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até dia 31 de dezembro de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital ou à

distância adequado, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.

2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

3 – A autarquia deve assegurar condições para a realização da intervenção do público prevista n.os 1 e 2 do

artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

nomeadamente através da possibilidade de envio da comunicação previamente gravada, da disponibilização

de meios para a sua gravação com respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações

da Direção Geral da Saúde em vigor ou do acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que

se inscreverem para o efeito.

4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial

em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito

pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção Geral da Saúde em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de

2020.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha

— António Gameiro — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra Tavares de Moura — Eurídice Pereira — Vera

Braz — Fernando José — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Raul Miguel Castro — Rita Borges Madeira

— Pedro Sousa — Ana Passos — Ana Maria Silva — Cristina Sousa — Francisco Rocha — Romualda

Fernandes — Bruno Aragão.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 1 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 112

(2020.06.30)].

————

PROJETO DE LEI N.º 462/XIV/1.ª

VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão

da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o

conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.

Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da

carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de

trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

42

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece

o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante

designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.

No entanto a aprovação da carreira não foi acompanhada do respetivo diploma que define os critérios de

transição e a tabela remuneratória, o que só veio a acontecer dois anos depois. Só em 2019 foi aprovado o

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das

categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os

respetivos níveis da tabela remuneratória única.

A publicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, defraudou completamente as legítimas

aspirações e reivindicações destes trabalhadores e fez tábua dos anos de trabalho, do conhecimento e das

competências atualmente detidas por estes profissionais, aspetos que consideramos inaceitáveis. A sua

publicação decorre de um posicionamento unilateral do Governo, ao romper com as negociações que estavam

a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, constituiu um rude golpe nas legítimas

expectativas criadas aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O desfasamento de dois anos entre a publicação dos diplomas sobre o regime da carreira e o diploma que

define os critérios de transição e a tabela remuneratória, introduziu enormes injustiças. O descongelamento

das carreiras a partir de 2018 foi efetuado na antiga carreira e não na atual, porque ainda não estavam

definidas matérias tão importantes como a transição ou a tabela remuneratória, o que foi extremamente

prejudicial para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. A não definição das normas de transição

para a nova carreira não é da responsabilidade dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, mas sim

do Governo, mas os grandes penalizados foram estes trabalhadores, porque o descongelamento não permitiu

a valorização que tinham direito na progressão da carreira.

Outro aspeto que mereceu uma grande contestação foi o facto de a esmagadora maioria dos técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica terem transitado para a primeira categoria, incluindo profissionais com

mais de 25 anos de trabalho, não lhes sendo reconhecido a sua experiência profissional, nem o conhecimento

adquirido ao longo destes anos, ao mesmo tempo que não faz a diferenciação com quem acabou de ingressar

na carreira. A transição não acautelou também a integração nas três categorias que compõem a estrutura da

carreira.

A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no

Serviço Nacional de Saúde contribuíram para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um

elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em

apreço dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração

Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e

o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações

representativas, num processo sério e eficaz. Sempre denunciámos e exigimos o cumprimento desse direito

constitucional. Porém, numa situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, que não

considerou as propostas e reivindicações dos trabalhadores, não podemos deixar de intervir para defender os

profissionais, os utentes e o Serviço Nacional de Saúde.

Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos

superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e

não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os

anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de

quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as

categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores,

independentemente do vínculo.

Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das

carreiras, níveis de remuneração adequados – fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos

profissionais de saúde – é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe

que seja feita essa valorização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 43

1 DE JULHO DE 2020

43

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho

nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os

requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – [...];

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – [...]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – [...]:

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

44

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.ºA aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de

desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por

efeito da transição.

4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de

2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Página 45

1 DE JULHO DE 2020

45

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 – [...];

2 – [...];

3 – [...];

4 – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de

negociação coletiva.»

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

46

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª (3)

(ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS)

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional consagrou no seu Programa, no quadro do desenvolvimento de uma efetiva

política de modernização administrativa, que já vinha sendo aposta efetiva do anterior Governo, medidas de

simplificação da atividade administrativa. Entre estas consta a iniciativa de simplificação dos procedimentos

administrativos de contratação pública.

No âmbito da simplificação procedimental que se promove, a acrescer ao foco essencial incidente sobre

contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, cuja

implementação não raras vezes é dificultada por motivos meramente procedimentais, sendo claro o objetivo de

contribuir para a aceleração da respetiva execução, um especial enfoque incide ainda sobre contratos

celebrados noutras áreas de especial prioridade política.

Assim sucede em matéria de contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos

controlados, de contratos de intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os

municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, de contratos de aquisição de bens e

serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, de contratos celebrados no âmbito do

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, finalmente, de contratos que tenham por objeto a aquisição

de bens agroalimentares. Trata-se de áreas nas quais foram identificadas maiores necessidades de atuação

legislativa no sentido de promover uma resposta mais célere a carências identificadas na sociedade civil.

Neste contexto, é ainda introduzida a possibilidade de, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, serem adotados

procedimentos mais céleres e simplificados relativamente a intervenções que sejam consideradas necessárias

no quadro daquele programa.

Quanto às matérias consideradas, em especial, de intervenção prioritária, destacam-se as da habitação

pública ou de custos controlados, conforme reconhecido pelo XXII Governo Constitucional no seu Programa.

No encalço de que todos possam aceder a uma habitação condigna, assume especial premência a atuação

em relação a grupos mais vulneráveis, com rendimentos agregados mais baixos que os privam de um acesso

em condições de igualdade ao mercado habitacional, pretendendo-se que a escassez de oferta e a existência

de disfuncionalidades no mercado da habitação seja combatida com um reforço das políticas levadas a cabo

até ao momento. A criação de medidas de simplificação e agilização de procedimentos de contratação pública

no domínio da formação de contratos que tenham como objeto a habitação pública ou de custos controlados

concorre para tal fim.

Página 47

1 DE JULHO DE 2020

47

Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo Constitucional e, bem assim, do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril,

a transição digital do Estado, dos cidadãos e da sociedade civil assume um papel essencial na estratégia de

desenvolvimento económico do País, reputando-se essencial para a implementação da estratégia digital,

sobretudo ao nível da administração pública, a adoção, também nesta área, de procedimentos simplificados de

contratação pública no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, o que se logra no presente

diploma.

Para além destas medidas especiais de contratação pública, a presente proposta de lei introduz ainda

alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista a agilização de diversos passos

procedimentais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de

formação dos contratos públicos, o aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais

efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

A acrescer aos desideratos traçados, pretende-se igualmente promover uma maior e mais adequada

integração de considerações de ordem social e de natureza ambiental nos procedimentos de contratação

pública, bem como atribuir reforçada importância à qualificação e à inovação na execução contratual. Visa-se

alcançar tal desiderato através da previsão de condições de execução dos contratos e fatores de avaliação

relacionados, nomeadamente, com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou

materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado na execução dos contratos e, ainda, com a

circularidade, os circuitos curtos de distribuição e a economia local, assegurando simultaneamente a obtenção

da melhor relação qualidade-preço.

Neste sentido, a contratação pública pode ter um papel significativo na aceleração da transição para uma

economia circular e na promoção de objetivos sociais, tais como a sustentabilidade, a promoção da

contratação de proximidade, a inclusão social e a inovação, além da estrita relação qualidade-preço. Em

especial, os municípios, enquanto entidades adjudicantes, têm um papel importante na implementação da

economia circular, no desenvolvimento da economia local e na facilitação do acesso das micro, pequenas e

médias empresas ao mercado, cabendo-lhes promover ativamente, nos seus procedimentos pré-contratuais,

normas que estimulem a prossecução destes objetivos.

Ainda tendo em vista os objetivos referidos, vai-se mais além no sentido de possibilitar que as entidades

adjudicantes reservem a possibilidade de ser candidato ou concorrente, em procedimentos para a formação de

contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, a micro, pequenas ou médias empresas e a entidades

com sede no território do município em que se localize a entidade adjudicante, neste último caso se estiver em

causa a locação ou aquisição de bens móveis ou a aquisição de serviços de uso corrente.

Não obstante, os princípios da concorrência, publicidade, transparência, igualdade de tratamento e não-

discriminação que regem a contratação pública deverão ser sempre respeitados, por forma a garantir as

condições de concorrência efetiva. A este propósito, no encalço de acrescentar transparência ao processo

adjudicatório, cumpre destacar a introdução da regra de que as entidades convidadas a apresentar proposta,

em procedimentos de consulta prévia, não podem ser especialmente relacionadas entre si, quer por

partilharem representantes legais ou sócios, quer por se encontrarem coligadas por qualquer tipo de relação

de sociedades coligadas, fatores que acrescem, no âmbito do procedimento de consulta prévia, ao regime

geral dos impedimentos. Ademais, consagra-se o dever de as entidades adjudicantes assegurarem, na

formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas

aplicáveis em vigor em matéria de prevenção e combate à corrupção, obrigando-se alguns adjudicatários,

relativamente a determinados contratos, a apresentar um plano de prevenção de corrupção e de infrações

conexas, enquanto documento de habilitação.

Quanto às principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização projetadas introduzir no

regime da contratação pública, cumpre destacar as mais emblemáticas, quais sejam: (i) o estabelecimento da

possibilidade de a entidade adjudicante optar por incluir ou não incluir um projeto de execução no caderno de

encargos, passando a entidade adjudicante a poder optar pelo lançamento de concursos de conceção-

construção, na hipótese de prever a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do

contrato a celebrar, com tanto pretendendo-se a eliminação de dispêndios de tempo e de recursos

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

48

desnecessários por parte da entidade adjudicante, caso esta considere que o mercado está em melhor

posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, sendo que, em especial quanto aos

concursos limitados por prévia qualificação para a realização de empreitadas de obras públicas, se consagra

expressamente a possibilidade de o caderno de encargos não integrar um projeto de execução, que apenas

tem de ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite

para apresentação das mesmas, o que concorre para a agilização e aproveitamento do tempo transcorrido; (ii)

a possibilidade de a entidade adjudicante ultrapassar a decisão de exclusão de propostas com preço superior

ao preço base, procedendo a uma adjudicação excecional, por motivos de interesse público, com tanto

visando evitar-se que à existência de concursos inconclusivos, por apresentação de propostas de valor acima

do preço base, se sucedam procedimentos paralisados, com graves impactos de aumento da despesa pública,

no intuito de se dar resposta a tais entorpecimentos, sem que, contudo, se admita exceder os limites máximos

de autorização de despesa; (iii) a possibilidade de, nos casos de incumprimento do cocontratante, havendo

cedência da posição contratual ao concorrente sequencialmente classificado no procedimento que deu origem

ao contrato (hipótese já prevista na lei), o cessionário poder realizar trabalhos complementares ordenados pelo

dono da obra, medida que tem o intuito de não paralisar a realização de trabalhos necessários em virtude do

desinteresse do concorrente sequencialmente classificado no procedimento em assumir a posição contratual

do adjudicatário nas condições originais; (iv) relativamente a contratos que se enquadrem no âmbito da

execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e da promoção de habitação pública ou de custos

controlados, a consagração da não obrigatoriedade de a fundamentação da decisão de contratar se basear

numa análise custo/benefício, caso se trate de contratos com valor superior a 5 milhões de euros ou, no caso

de parceria para a inovação, a 2,5 milhões de euros, no sentido de se promover a simplificação prosseguida.

Acresce que, na sequência da última revisão do CCP, a experiência de aplicação tem demonstrado a

existência de algumas lacunas e insuficiências carecidas de aperfeiçoamento. Como tal, procede-se

igualmente a alguns ajustes pontuais ao normativo vigente em matérias de detalhe, como são, a título

exemplificativo, (i) a publicação de anúncios pela entidade adjudicante; (ii) a revisão de alguns prazos

procedimentais; (iii) a reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; (iv) a clarificação de alguns

aspetos relacionados com o gestor do contrato; ou (v) a necessidade de correção de alguns lapsos de

remissão e de melhoria de redação de algumas disposições, no sentido da sua clarificação e adequação à

praxis jurídica consolidada.

Finalmente, projetam-se ainda com a presente proposta de lei cirúrgicas alterações no Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, destinadas a aprimorar alguns aspetos relativos à tramitação das ações

administrativas urgentes de contencioso pré-contratual e dos respetivos incidentes de levantamento do efeito

suspensivo automático, em linha com o estabelecido nas Diretivas «Recursos» e em aprofundamento das

alterações a esse propósito aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Prevê-se assim nesse contexto: (i) em primeiro lugar, que a citação das entidades demandadas e dos

contrainteressados passe a depender de despacho liminar do juiz, através do qual devem ser rejeitadas

petições iniciais cujas pretensões se revelem manifestamente improcedentes ou inadmissíveis; (ii) em

segundo lugar, o encurtamento dos prazos de tramitação e decisão do incidente de levantamento do efeito

suspensivo automático; (iii) em terceiro lugar, uma nova formulação do critério decisão desse incidente, em

correspondência com o equivalentemente previsto nas Diretivas «Recursos». Tudo com o objetivo de

promover a celeridade decisória e o equilíbrio entre todas as partes no âmbito das ações administrativas

urgentes de contencioso pré-contratual.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Autoridade da Concorrência e as associações

representativas do setor da construção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Página 49

1 DE JULHO DE 2020

49

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos cofinanciados por

fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de

execução do Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de bens agroalimentares;

b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por

fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do

contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos,

consoante o caso;

b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos

Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;

c) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do

artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista

nessas disposições.

2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes

dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo anterior é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis

cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização

de competências.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

50

Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º é aplicável, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que tenham

por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de

licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a

aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos

de transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social

O disposto no artigo 2.º é aplicável à celebração de contratos que tenham por objeto a promoção de

intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de

atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização

Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de

ajuste direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a

aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos

combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas

a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º

do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens

sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

c) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural.

CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º,

Página 51

1 DE JULHO DE 2020

51

128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D,

275.º, 276.º, 280.º, 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º,

465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

[…]

1 – […].

2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que

os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de

igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,

nacional ou regional.

3 – […].

4 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o

volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os

custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos

três anos anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa

baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já

não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o

disposto no n.º 3.

6 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

52

2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos de bens e serviços cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, ou a empreitadas de obras públicas

cujo valor seja inferior a (euro) 1 000 000 e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda

20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado

em relação aos daquele concurso;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – [Anterior n.º 9]

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for

formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo

aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão

de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite

à apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser

convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento

no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a

escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação

de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se

verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou

obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do

audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização

e divulgação das obras e dos artistas.

7 – [Anterior n.º 4].

Página 53

1 DE JULHO DE 2020

53

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a

inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de

custo/benefício e deve conter, quando aplicável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que

tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação

pública ou de custos controlados, a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e

equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – […].

6 – […].

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

54

Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são

aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A valorização da economia local e regional;

f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que

correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à

concorrência todos os demais.

12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar,

nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

destinadas à promoção desses objetivos.

Artigo 43.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de

formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução ou, caso a

Página 55

1 DE JULHO DE 2020

55

entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a

celebrar, apenas um programa preliminar.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) […];

b) […].

5 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além

dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se

justifiquem, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 – No caso de o caderno de encargos incluir um projeto de execução, este deve ser acompanhado do

planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos

358.º e 359.º.

7 – O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das obras públicas.

8 – O caderno de encargos é nulo quando:

a) Não seja integrado pelo projeto de execução ou, em alternativa, pelo programa preliminar, nos termos

previstos no n.º 1;

b) […];

c) […];

d) […].

9 – […].

10 – […].

11 – No caso de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar, nos termos previstos no

n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º.

12 – Nos concursos limitados por prévia qualificação, o caderno de encargos do procedimento de formação

de contratos de empreitada de obras públicas não integra necessariamente um projeto de execução, devendo

o mesmo ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite

para apresentação das mesmas a que se refere o artigo 189.º, sem prejuízo da inclusão de programa

preliminar no caderno de encargos.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […].

3 – […].

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

56

4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem

a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:

a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou

desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente

reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a

celebrar;

b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos

para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3

ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a

celebrar;

c) Às entidades com sede no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade

adjudicante ou o serviço ou estabelecimento a que se destine o contrato a celebrar, em procedimentos para a

formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do

artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis ou a

aquisição de serviços de uso corrente.

2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos

de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em

matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo

460.º, durante o período fixado na decisão condenatória.

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

Página 57

1 DE JULHO DE 2020

57

2 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,

contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,

subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão

de preços;

d) Um programa preliminar, nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 43.º, competindo a

elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição

de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,

pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação

pelo júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o

ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os

concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além

do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado,

no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período

de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

58

5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao

órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a

todos os interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo

prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º,

no artigo 197.º e no artigo 208.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos

ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar

por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) […];

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas

tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos

de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido

excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde

que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do

preço base; e

c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações

em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais

consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de

uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

contrato.

3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo

concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos

constitutivos relevantes da sua proposta.

Página 59

1 DE JULHO DE 2020

59

4 – […].

Artigo 74.º

[…]

1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa,

determinada através de uma das seguintes modalidades:

a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e

eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a

um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.

2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das

propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.

3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar

submetido à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das

propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem

prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.

4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das

propostas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;

b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos

fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros

que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;

c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o

critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.

6 – [Revogado].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate

devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que

respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos

perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência

energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de

produção biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;

e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos

curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;

g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;

h) Promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

60

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-

informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais

contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, ou anúncio periódico indicativo, o

anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6

do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) […];

d) […];

e) […];

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções

apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Página 61

1 DE JULHO DE 2020

61

7 – […].

8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal

não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos

comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do

contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se

este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos

da lei, a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver

registado no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um

certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou

administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido

pela entidade competente.

3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes

não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser

substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a

autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.

Artigo 85.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma

única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um

período não superior a 5 dias.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de

estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento

dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem

necessidade de tradução.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

62

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja

considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar

pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da

elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-

lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que

Página 63

1 DE JULHO DE 2020

63

posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a

escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser

outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de

cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais sempre

que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,

devidamente certificada nos termos da lei, com sede no território do concelho em que se localize a entidade

adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – […].

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas

com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que

partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se

encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas

entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas

parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples

participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não

sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

64

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 127.º

[…]

1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser

publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo

constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A.

4 – […].

Artigo 129.º

[…]

[…]:

a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem

pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas

inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços

adquiridos;

b) […].

Artigo 132.º

[…]

6 – […]:

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

Página 65

1 DE JULHO DE 2020

65

l) […];

m) […];

n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

o) […];

p) […];

q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

r) […];

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente

artigo são prorrogados por cinco dias.

Artigo 139.º

[…]

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação

das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução

do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 – […].

3 – […].

4 – Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, a ponderação dos fatores e eventuais subfatores pode ser

expressa na forma de um intervalo, com a variação máxima de 10%, ou, quando a ponderação não seja

possível por razões objetivas, os referidos fatores e subfatores podem ser indicados por ordem decrescente de

importância.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 140.º

[…]

1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o

caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis

ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através

de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar

progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova

pontuação global por via de um tratamento automático.

2 – […].

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

66

3 – […].

Artigo 145.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o

convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

2 – […].

Artigo 147.º

[…]

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior

a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido

apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.

Artigo 155.º

[…]

1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de

concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de

aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de

projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos controlados,

ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e

b) […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de

obras públicas integrada na execução de projetos cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da

habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável o disposto

nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias para

apresentação de propostas.

Artigo 164.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

Página 67

1 DE JULHO DE 2020

67

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […]:

i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias

adaptações;

ii) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições

de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados,

sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.

Artigo 191.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35

dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

68

Artigo 197.º

[…]

1 – […].

2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.

3 – [Revogado].

Artigo 208.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 5 a 7 do artigo 131.º.

Artigo 218.º

[…]

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do

envio do convite.

Artigo 250.º-D

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato

abrangido pelo presente artigo.

3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.

4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 275.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas

no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso integral ou

maioritário.

4 – […].

Página 69

1 DE JULHO DE 2020

69

Artigo 276.º

[…]

5 – […].

6 – […].

7 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 280.º

[…]

1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo

menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes

categorias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando

o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.

3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da

posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto

em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos

administrativos nos termos do n.º 1.

4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da

aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos

administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 290.º-A

[…]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste.

2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as

funções e responsabilidades de cada um.

3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou

de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público,

o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a

cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a

execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,

devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas

corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

70

5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o

número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a

gestão do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.

Artigo 292.º

[…]

1 – […]:

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 318.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os

valores devidos no prazo por si indicado.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Página 71

1 DE JULHO DE 2020

71

Artigo 344.º

[…]

1 – […].

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,

em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da

execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou

de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,

o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que

os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da

sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à

especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – […].

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 370.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 373.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra

uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar

da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de

projeto necessários à sua completa definição e execução.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

72

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em

caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – […].

5 – […].

Artigo 378.º

[…]

1 – […].

2 – […]

3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção

era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa

fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da

data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou

omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos

trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de

formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele

identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

6 – […].

7 – […].

Artigo 381.º

[…]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao

dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço

contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – […].

Artigo 403.º

[…]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro,

o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por

mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro

daquele valor.

2 – […].

3 – […].

Artigo 405.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

Página 73

1 DE JULHO DE 2020

73

f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem

prejuízo do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 454.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada

no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – […].

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal

Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva

2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na

redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE)

2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de €5 350 000.

3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) €5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) €139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) €214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) €750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no anexo IX ao presente Código;

4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que

operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

74

a) €5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) €428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) €1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no anexo IX ao presente Código.

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

Artigo 9.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 283.º-B

[…]

1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

Página 75

1 DE JULHO DE 2020

75

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada

uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a

efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente

justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar

um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre

a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a

aceitação.»

Artigo 10.º

Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do

qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo

de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos

processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

76

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão

do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que

podem resultar do seu levantamento.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as Áreas Metropolitanas e as

Comunidades Intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – [Anterior n.º 3].»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do

artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos

aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se

iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro

Página 77

1 DE JULHO DE 2020

77

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

ANEXO I

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo

81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra

nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – […].

ANEXO II

[…]

1 – […].

2 – O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser

consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações

previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – […].

ANEXO III

[…]

[Revogado].

ANEXO IX

Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros

serviços específicos

[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea

d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]

Código CPV Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]

Saúde, serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de

Serviços administrativos nas áreas social, da

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

78

Código CPV Descrição

79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

educação, da saúde e da cultura

75300000-9 Serviços relacionados com a segurança social obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3 Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.

98131000-0 Serviços prestados por organizações religiosas

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3 Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9 Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do

artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços postais

Página 79

1 DE JULHO DE 2020

79

ANEXO XIII

Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses

1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:

... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se

for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do

contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados

com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação

nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará

imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa

de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento

Administrativo.

... (local), ... (data), ... (assinatura).»

2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:

... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado

gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por

quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.

Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros

operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa

existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de

impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento

Administrativo.

... (local), ... (data), ... (assinatura).»

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 110

(2020.06.26)].

————

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XIV/1.ª

ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA COMPETIÇÃO UEFA

CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Union des Associations Européenes de Football (UEFA), atribuiu a Portugal a responsabilidade de

organização da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals, que irá ter lugar entre 7 e 23 de

agosto de 2019 em Lisboa, com a possibilidade de realização de alguns jogos no Porto e em Guimarães,

tendo exigido como condição para a escolha do país a definição, ao nível nacional, de um regime fiscal

especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes associadas a estas finais.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

80

Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico

subjacente a esta competição – nomeadamente ao nível da imagem que através dela o país projetará para o

exterior neste momento tão particular para Portugal, que procura ultrapassar as consequências económicas e

sociais provocadas pela pandemia da COVID-19 –, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser

estabelecido em situações análogas por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta

natureza, a aprovação de um regime fiscal específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos

auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem

como pelas equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em

Portugal.

Saliente-se que no passado, no âmbito do Euro 2004 – nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 30/2001,

de 7 de fevereiro – das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions

League em 2014 – ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril – e das competições UEFA

Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020 – nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2019, de 4

de junho –, foram aplicados regimes fiscais idênticos aos rendimentos auferidos pelas entidades

organizadoras, pelas associações dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos

desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não

fossem considerados residentes em território nacional.

Aproveita-se ainda a oportunidade para promover a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º

da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sequência do futuro alargamento do período de aplicação da Decisão da

Comissão (UE) 2020/491, até 31 de outubro de 2020, que irá ser promovido brevemente pela Comissão.

Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da

Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens

necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA quando tenham como

destinatários organismos do Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou

a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos

organismos em causa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA

Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas

técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por

organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions

Página 81

1 DE JULHO DE 2020

81

League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e

funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam

consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XIV/1.ª

PROMOVE A SIMPLIFICAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO

DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, a presente proposta de lei promove a

simplificação de procedimentos legais previstos na lei geral ou em legislação especial. Pretende-se

impulsionar uma maior articulação e cooperação entre serviços sempre que os procedimentos apresentem

vários intervenientes na sua tramitação, no intuito de recíproca poupança de recursos e tempo disponibilizados

na análise dos procedimentos administrativos e na conformação da decisão, incluindo em procedimentos nos

quais estejam envolvidas as autarquias locais.

A principal inovação prende-se com a realização de conferências procedimentais periódicas, em

substituição da emissão de pareceres e outras pronúncias obrigatórias. Este regime simplificado vigorará no

período de estabilização económica e social, até 31 de dezembro de 2020.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

82

Além disso, introduzem-se alterações pontuais ao Código do Procedimento Administrativo, no sentido de

esclarecer alguns aspetos relativos a prazos, bem como adequar algumas normas à generalização da

utilização dos meios telemáticos, numa ótica de simplificação administrativa.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de simplificação de procedimentos administrativos comuns

previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Simplificação de procedimentos

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente

capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no

exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.

2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais

3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;

b) Ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Conferência procedimental deliberativa

1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte

de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a

realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.

2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no

procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como à

emissão da decisão final do procedimento.

Página 83

1 DE JULHO DE 2020

83

Artigo 4.º

Realização da conferência

1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para decidir,

no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à

data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades

participantes.

2 – As reuniões devem ter lugar preferencialmente através de meios telemáticos.

3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do

Procedimento Administrativo.

4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou

pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre

os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Artigo 5.º

Quórum

1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode

deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 – Os presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para decidir.

3 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando,

contudo, a verificação do quórum constitutivo.

4 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da

conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido.

Artigo 6.º

Maioria exigível nas deliberações

1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta

de votos dos órgãos presentes.

2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia

administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção

desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões

apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao

respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização

dessas alterações pelo interessado.

Artigo 7.º

Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais

1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da Administração direta e indireta e das

autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no

âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao

presidente da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se com as necessárias adaptações às conferências

procedimentais previstas no presente artigo.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

84

CAPÍTULO III

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 23.º, 24.º, 29.º, 87.º, 92.º, 112.º a 115.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao

presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos

meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o

local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para

participação dos membros.

5 – […].

6 – […].

Artigo 29.º

[…]

1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus

membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios

telemáticos.

6 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Artigo 87.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

Página 85

1 DE JULHO DE 2020

85

d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem -se os sábados, domingos

e feriados e na dos fixados em seis meses ou menos consideram-se 22 dias úteis por cada mês;

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 92.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o

responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

4 – O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.

5 – […].

6 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 – […]:

a) […];

b) Mediante o consentimento prévio do notificado, prestado aquando do procedimento, nos restantes

casos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da

plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação

considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando

esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se

demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

86

impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao

interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco

dias.

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o responsável

pela direção do procedimento tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou aos quais

tenha legitimamente acesso, mesmo que estejam na posse de outras entidades administrativas.

3 – O responsável pela direção do procedimento deve fazer constar do procedimento os factos de que

tenha conhecimento nos termos do número anterior.

Artigo 128.º

[…]

1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro

prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela

direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do

órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos

desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 90 dias.

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à

realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3 – […].

4 – […].»

Página 87

1 DE JULHO DE 2020

87

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no capítulo II da presente lei produz efeitos a partir da sua entrada em vigor até 31 de

dezembro de 2020, aplicando-se aos procedimentos em curso.

2 – O disposto no capítulo anterior da presente lei aplica-se aos procedimentos administrativos que se

iniciem após 1 de setembro de 2020, com exceção das alterações aos artigos 23.º, 24.º, 29.º, 112.º e 113.º do

Código do Procedimento Administrativo que são aplicáveis aos procedimentos administrativos em curso à data

de entrada em vigor da presente lei.

3 – A aplicação das medidas previstas no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a

Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), salvo, no que se refere ao artigo 7.º, que é objeto de monitorização

pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e órgãos da Administração devem prestar

informação mensal à AMA, IP, e à DGAL, respetivamente, quanto ao número de conferências procedimentais

realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO «PAVILHÃO 5» DO HOSPITAL DR. SOUSA

MARTINS

No edifício do Hospital Dr. Sousa Martins (HSM), na Guarda, conhecido localmente por ‘Pavilhão 5’,

funcionou o Serviço de Urgência até à abertura do novo bloco, em 2014.

A requalificação do imóvel está incluída nas obras da denominada segunda fase do HSM, mas apesar de

existir um projeto, este encontra-se num impasse desde 2016.

A requalificação do Pavilhão 5 deverá contemplar um departamento com os serviços de Pediatria,

Obstetrícia, Urgências Pediátricas, Urgências Obstétricas, Neonatologia e Ginecologia, deixando assim de

existir a separação estrutural entre eles, melhorando os circuitos internos a percorrer, muitas vezes

desconhecidos por quem a eles recorre, e dignificando desta forma a saúde da mulher e da criança.

A dia 11 de abril de 2018, o Grupo Parlamentar do CDS-PP dirigiu ao, então, Ministro da Saúde uma

pergunta, questionando o Governo se tencionava concretizar a segunda fase das obras de reconversão e

reconstrução do HSM, e quando.

Na resposta, com data de 13 de abril de 2018, o Gabinete do Ministro da Saúde afirmou, e citamos:

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

88

«A Unidade local de Saúde (ULS) da Guarda apresentou a 31 de outubro de 2016 candidatura no âmbito

do projeto ‘Requalificação do Edifício 5 para instalação do Departamento da Criança e da Mulher ’». O

investimento encontra-se contemplado na 1.ª fase do Programa Operacional Regional CENTRO 2020 para os

cuidados hospitalares (CENTRO-05-4842-FEDER-000034), sendo a estimativa para a intervenção de

€2.460.000,00 c/IVA.

Ao processo de candidatura ficou a faltar o projeto de execução (arquitetura e especialidades) que se

encontrava em fase de concurso; entretanto, com a conclusão do projeto de execução, constatou-se que a

previsão para o valor de investimento seria bastante superior ao anteriormente estimado e que serviu de base

à candidatura efetuada. O novo valor de investimento previsto é de €6.734.858,65.

Como o valor de investimento previsto foi substancialmente alterado, tornou-se necessário instruir

novamente o processo de autorização».

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros (CM) de 28 de março de 2019, o Governo aprovou

o Programa de Investimentos na Área da Saúde (PIAS), que determina e calendariza a despesa para a

realização de investimentos num montante superior a 90 milhões de euros.

No mesmo dia, na Assembleia da República, durante uma interpelação ao Governo pedida pelo CDS-PP, a

Ministra da Saúde afirmou que «o orçamento do Programa de Investimentos na Área da Saúde permitirá dar

autorização a aspirações como a remodelação do serviço de urgência do Centro Hospitalar de Tondela-Viseu

ou a aquisição de dois novos aceleradores lineares, um para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto

Douro e outo para o Centro Hospitalar do Barreiro-Montijo», deixando de fora o HSM.

Isto mesmo foi, à data, confirmado à comunicação social por fonte do Conselho de Administração da ULS

da Guarda, ao afirmar, a este propósito, que «não há novidades».

Referia o comunicado do CM, anteriormente citado, que «o investimento no setor da saúde constitui um

objetivo claro do XXI Governo Constitucional, que assumiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde

de infraestruturas e equipamentos indispensáveis à prossecução da sua missão de prestação de cuidados de

saúde de qualidade a toda a população».

Apesar desta intenção propalada pela tutela, a verdade é que a segunda fase da intervenção no HSM, que

contempla, entre outros, a remodelação do Pavilhão 5 para reinstalação dos serviços materno-infantis, não

teve ainda concretização.

Em junho de 2017, esta requalificação foi adiada, decorrendo do indeferimento da candidatura da obra por

parte da Comissão Diretiva do Programa Operacional do Centro, por não terem sido cumpridos os critérios de

elegibilidade da operação e do beneficiário previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de

outubro e no Aviso de Concurso.

Em abril de 2018 o Governo respondeu ao CDS-PP conforme acima citado.

Dois anos depois, a 18 de fevereiro de 2020, a ULS da Guarda anunciou que o processo para o

lançamento do concurso público para a elaboração do projeto de execução para a requalificação do Pavilhão 5

do Hospital Dr. Sousa Martins, que permitirá acolher o Departamento da Saúde da Criança e da Mulher,

estava já em fase de conclusão, estando a ser ultimado o caderno de encargos e o pedido à tutela de

autorização formal de investimento nacional. Referia-se ainda que o programa funcional da requalificação tinha

já sido validado tecnicamente pela Administração Regional de Saúde do Centro e pela Administração Central

do Sistema de Saúde.

Este impasse e o adiamento da requalificação prejudicam o acesso dos utentes a melhores comodidades e

atendimento, bem como as condições de trabalho dos próprios profissionais.

Apesar de os serviços de saúde materno-infantil do HSM serem de elevada qualidade e com mérito

reconhecido – acreditado pela UNICEF e Organização Mundial da Saúde como ‘Hospital Amigo dos Bebés’ –,

apesar de os seus profissionais serem competentes e dedicados, apesar de os equipamentos serem

modernos e ao mais alto nível, e também por tudo isto, o CDS-PP entende que é urgente melhorar as

instalações destes serviços, dando assim condições plenas de segurança, conforto e humanização a todos os

profissionais que ali trabalham e aos doentes que ali acorrem.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Página 89

1 DE JULHO DE 2020

89

1. Avance com todos os procedimentos necessários para agilizar e concretizar a requalificação do

‘Pavilhão 5’ do Hospital Dr. Sousa Martins, na Guarda, e ali instalar o Departamento da Saúde da Criança e da

Mulher.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XIV/1.ª

PELA TRANSPARÊNCIA E EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DO ESTADO COM O CONTRIBUINTE

Para que Estado cumpra a sua finalidade, é essencial que os indivíduos que delegam a sua soberania no

Estado confiem no respeito pelos limites dessa delegação e no funcionamento das instituições que

salvaguardem os seus interesses. É precisamente com base neste respeito e nesta confiança que os cidadãos

aceitam colocar uma parte significativa dos seus recursos sob administração do Estado, para que este possa

cumprir a sua verdadeira função: servir as pessoas que compõem o conjunto da sociedade.

Ora, em Portugal, no entendimento da Iniciativa Liberal, é notória a quebra de confiança por parte

significativa da sociedade em muitas das instituições do Estado e uma relação desigual entre Indivíduo e

Estado. Igualmente, no entendimento da Iniciativa Liberal, tal quebra de confiança deve-se ao facto de muitas

das legítimas expectativas dos Indivíduos em relação ao Estado não se terem cumprido, não obstante os

recursos dos Indivíduos terem sido transferidos num valor cada vez maior para este mesmo Estado, por via de

impostos diretos e indiretos sobre o rendimento, património e consumo. Não será despiciendo o facto de,

talvez de forma injustificada, ter passado para a sociedade a mensagem que a existência do Estado é, per se,

autojustificada e que este é uma entidade omnipotente e omnipresente na vida diária das pessoas, que,

enquanto Indivíduos, pouco ou nada poderão fazer contra a estrutura legal, burocrática e coerciva que o

Estado passou a assumir. Não será exagerado que a Iniciativa Liberal afirme que o estado incorre demasiadas

vezes em situações de coerção e abuso sobre os seus cidadãos, contrariando o espírito do verdadeiro serviço

público e privando-os de um tratamento justo.

É este paradigma que a Iniciativa Liberal pretende alterar com este projeto de resolução, ou seja, que os

Indivíduos, quando fora da esfera do Estado, e aqueles que em determinado momento exercem a sua

atividade profissional para o Estado, restabeleçam o elo de confiança entretanto perdido e relação equilibrada.

Por isso se propõe a criação de uma Conta-Corrente entre os Indivíduos, empresas e outro tipo de

organizações, com instituições centrais na organização do Estado e na vida dos primeiros, a saber, a

Autoridade Tributária e a Segurança Social, e a criação de um documento de divulgação, individualizado e

enviado uma vez por ano aos contribuintes da Segurança Social descrevendo a situação contributiva e

histórica do contribuinte.

A criação da Conta-Corrente, visa simplificar a vida das pessoas e empresas, agilizar a atuação legal e

administrativa do Estado e, conforme referido acima, restabelecer a confiança entre as partes, propósitos que

estão na génese do que é o programa eleitoral apresentado pela Iniciativa Liberal. A «Conta-Corrente» seria

uma conta na Autoridade Tributária e outra na Segurança Social, onde cada pessoa singular ou coletiva e as

referidas instituições do Estado, de forma puramente contabilística, apurariam os valores em dívida e qual o

saldo (devedor e credor) de cada uma das partes. Sempre que o contribuinte da Autoridade Tributária ou

beneficiário da Segurança Social apresentar um saldo credor, pode requerer a sua liquidação com encontro de

contas.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

90

O ideal seria haver uma conta corrente única, mas assumindo a necessidade urgente deste reequilíbrio de

forças, sugere-se que de imediato e de forma exequível se implemente desta forma, para depois poder dar

outros passos.

Este conceito de conta-corrente traz, à partida, um conjunto de benefícios para a sociedade que vão muito

para além do restabelecimento da confiança entre Indivíduos e Estado, sendo possível elencar o seguinte

conjunto de benefícios:

 A simplicidade e a transparência adquiridas na relação das instituições do Estado anteriormente

referidas com os Indivíduos, uma vez que a conta-corrente e o saldo de cada contribuinte da Autoridade

Tributária ou beneficiário da Segurança Social estará sempre disponível para consulta;

 A redução considerável das interações transacionais dos Indivíduos com a Autoridade Tributária e a

Segurança Social, das pessoas singulares ou coletivas, libertando assim tempo e recursos aos primeiros para

a realização de outro tipo de atividades;

 A redução considerável da litigância e da coerção destas instituições perante contribuintes e

beneficiários, seja por via administrativa ou judicial. Há cerca de 44 mil reclamações por ano, a maioria das

quais o contribuinte tem razão. Se assumirmos que a maioria dos contribuintes em situação de discórdia nem

sequer fará reclamação, estamos a falar de níveis de conflitualidade e insatisfação muito altos. Os

pagamentos antecipados são uma das principais razões de conflito. A conta-corrente não só beneficiaria a

relação de confiança entre os Indivíduos e estas instituições, como libertaria recursos internos destas

(despesa do Estado suportada por mais contribuições de impostos) para outras tarefas. Igualmente, o recurso

aos tribunais reduzir-se-ia, o que permitiria que os tribunais tratassem com maior celeridade outro tipo de

processos judiciais;

O aumento de concorrentes nos concursos públicos para a prestação de um serviço ao Estado, já que,

atualmente, se verificam situações inconcebíveis de empresas com deduções fiscais por receber por parte do

Estado, porém impossibilitadas de concorrer à venda de bens ou prestação de serviços a este último por conta

Página 91

1 DE JULHO DE 2020

91

das dívidas por falta de pagamento à Autoridade Tributária e à Segurança Social. O reconhecimento dos

valores como créditos numa lógica de conta corrente é essencial, reforçando-se que a prazo deve ser

promovido também que seja feita a conta corrente em conjunto com as diferentes entidades tornando mais

simples, imediata, transparente, justa e eticamente correta a relação entre as partes. Não é correto, por

exemplo, que uma empresa que tenha uma dívida e esteja impedida de aceder a concursos públicos, quando

em simultâneo a dívida vencida do Estado é superior ao valor em dívida da empresa com o anterior.

De uma forma não exclusiva, reconhecem-se como exemplo de encontros de conta:

 Pagar o IUC com IRS a receber

 Pagar IMT com IRS a receber

 Pagar Imposto do Selo (por exemplo, em escrituras e hipotecas) com IRS a receber

 Pagar IRC ou TSU com IVA a receber

 Pagar derrama com IVA a receber

Por sua vez, o envio da situação contributiva aos beneficiários da Segurança Social tem como objetivo criar

na mente dos contribuintes um vínculo claro entre contribuições (próprias e das entidades patronais) para a

Segurança Social e benefícios obtidos em troca, assim como aumentar a literacia financeira da população.

Com efeito, a situação contributiva para a Segurança Social de cada beneficiário ativo não é conhecida por

uma vasta maioria da população, já que a transparência do sistema atual é reduzida, levando a que vários

contribuintes prefiram não participar num sistema que veem como totalmente alheio.

Uma forma de o Estado envolver os beneficiários seria enviando um documento, num envelope de cor

distintiva de forma a que ter um impacto importante aquando da receção do mesmo (à semelhança do que

acontece noutros países como, por exemplo, na Suécia), que fosse de fácil leitura, com um reduzido número

de páginas, destacando a informação mais importante, de forma a facilitar a sua compreensão, contendo a

situação contributiva para a Segurança Social do beneficiário – é o que aqui se recomenda.

Desta forma, contribuir-se-ia para um aumento da consciencialização da população para a necessidade de

poupança pessoal, para assegurar pensões de reforma, via modelos de capitalização de poupanças.

Contribuir-se-ia, igualmente, para um aumento da literacia financeira da população, e para o aumento da

exigência por parte da população em relação ao Estado, enquanto gestor do atual sistema de pensões Seria,

igualmente, facilitado o conhecimento dos descontos feitos por diversas entidades, cumprindo, então, o

referido documento, a função de possibilitar ao beneficiário confirmar a inexistência de erros ou falhas, o que

seria um reforço de transparência e um incentivo à informação do próprio beneficiário e consequente maior

escrutínio da Segurança Social.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

Projeto de Resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça uma conta-corrente entre indivíduos/famílias/empresas com a Segurança Social e com a

Autoridade Tributária, permitindo:

a) Que os valores de reembolso ou a pagar ao contribuinte/beneficiário sejam reconhecidos como créditos

a favor das obrigações do sujeito passivo;

b) Que o contribuinte da Autoridade Tributária ou beneficiário da Segurança Social que apresente um saldo

credor que possa requerer a sua liquidação com encontro de contas.

2. Envie anualmente a cada beneficiário da Segurança Social a sua situação individual integrada da

carreira contributiva, pela via postal ou digital.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

92

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE A OBRA DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR

EXTERIOR DO PORTO DE LEIXÕES

Em Fevereiro de 2019, a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL) anunciou

o concurso público para as obras de prolongamento do quebra-mar exterior em 300 metros e de

aprofundamento do canal de entrada, anteporto e bacia de rotação do Porto de Leixões.

Este projecto foi alvo de avaliação de impacto ambiental e aprovado, com condicionantes, pela Agência

Portuguesa do Ambiente. Mas «o Estudo de Impacto Ambiental faz referência que não consegue avaliar o

impacte das dragagens. Com este desconhecimento o EIA classifica estas operações de dragagem de

sedimentos, como impacte negativo local de magnitude e significado desconhecido, o que confere uma

preocupação substantiva.»

Um dos impactos referidos no parecer diz respeito aos Recursos Marinhos, em que «na fase de construção

os impactes estarão associados às operações de demolição da atual cabeça do quebra-mar e à construção do

seu prolongamento (colocação de enrocamentos e dos blocos de betão do manto de proteção), destacando-se

os seguintes efeitos previsíveis provocados por estas intervenções: perturbação dos meios pelágico e

bentónico e das comunidades biológicas aquáticas associadas, devido ao aumento dos níveis de turbidez e

ruído e da própria alteração estrutural do habitat; perda do ecossistema bentónico, por destruição do habitat

existente e da biodiversidade nele ocorrente (espécies sedentárias e de reduzida mobilidade); redução e

deslocalização de recursos alimentares de ictiofauna e cetáceos, devido à eliminação de comunidades de

macrofauna bentónica e afugentamento destas e outras espécies piscícolas.» (nosso sublinhado)

O relatório de Consulta Pública, recebeu 85 exposições, das quais salientamos:

- A Junta de Freguesia de Matosinhos e Leça manifesta a sua profunda preocupação em relação às

consequências negativas desta obra. A autarquia deu «parecer desfavorável» atestando a importância do Surf

para o desenvolvimento regional e económico através do «Relatório Surf de Matosinhos» e ainda o documento

«SOS – Salvem o Surf».

- As exposições apresentadas pela Associação de Escolas de Surf de Portugal (AESDP) e a Radical

Weekend (proprietário de várias escolas de Surf) e os 76 cidadãos sustentam as preocupações descritas pela

Junta de Freguesia. A AESDP considera que devem ser apresentados todos os cenários possíveis, ao nível

dos impactos para esta comunidade, acompanhados por sugestões de compromissos de compensação da

mesma.

- A exposição apresentada pelos Administradores de Condomínios Palácio da Enseada, que representam

186 fogos situados em Matosinhos Sul, referem que este projeto tem que ser analisado conjuntamente com o

Projeto das Acessibilidades do Porto de Leixões. Assim, pela análise dos Estudos de Impacte Ambiental,

justificam que estes têm elementos suficientes, que sustentam a sua decisão e consequente não aprovação

dos mesmos.

- O Turismo de Portugal, IP refere que este projeto tem impactes, que conflituam com a atividade

turística, nas condições para a prática de desportos de ondas nas Praias de Matosinhos e do Porto

(Internacional), nomeadamente para o surf, e deverão ser cumpridas as medidas de minimização propostas no

que se refere ao desporto de ondas.

Página 93

1 DE JULHO DE 2020

93

- As Águas do Porto, entidade responsável pela preparação da época balnear e pelo cumprimento dos

critérios da Bandeira Azul das praias do município do Porto, sistematizou alguns apontamentos cuja avaliação

e esclarecimentos solicita, nomeadamente, pela interferência e afetação deste projeto com: recursos hídricos

superficiais, análise à qualidade da água balnear; análise ao regime sedimentar; análise hidrodinâmica.

Acrescenta esta entidade que «o estudo menciona um impacte pouco significativo nas condições de

segurança pois a situação atual para a prática balnear nas praias de Matosinhos e Internacional já é

considerada de boa qualidade. A Águas do Porto, EM discorda desta afirmação, pois a praia Internacional é

amplamente reconhecido quer pelos utilizadores quer pelas entidades oficiais (Capitania do Porto de Leixões)

como uma praia com elevada perigosidade para a prática balnear.» Reforçando que «...as escolas de surf

desempenham um papel fundamental na prevenção da ocorrência de incidentes graves nesta praia, uma vez

que atuam muitas vezes como agentes de salvamento em paralelo com a assistência a banhistas.»

Por outro lado, o relatório da Análise Preliminar das Atividades de Deslize em Ondas na Praia de

Matosinhos refere que «a Praia de Matosinhos destaca-se como um dos principais ‘palcos’ do País para a

aprendizagem destas modalidades, sendo o centro da indústria de surf no Norte de Portugal. Apesar de a

prática de surf nesta praia ser historicamente recente, ao longo das últimas três décadas tem-se vindo a

formar nas suas ondas um elevado número de surfistas, estimando-se que decorram na Praia de Matosinhos

mais de 200 mil momentos de prática de surf anualmente.», alertando para uma realidade já existente e que

tem a ver com «O facto de a Praia de Matosinhos se situar imediatamente a norte da foz do rio Douro, aliado

às típicas correntes de sul existentes ao longo desta costa durante os meses de Inverno, levam a que esta

praia esteja fortemente exposta aos resíduos sólidos e líquidos acumulados ao longo do percurso do rio e que

acabam por desaguar no oceano. A este fenómeno acresce ainda o facto de a Praia de Matosinhos estar

limitada, a norte, pelo Porto de Leixões, que impede uma circulação eficaz das águas através das correntes

normais, havendo assim um elevado grau de concentração destes resíduos, que acabam por se depositar ao

longo do areal da praia.»

Outro aspeto considerado como preocupante, de acordo com um artigo publicado pelo Laboratório

Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Fortes et al., 2017), é «a redução da agitação marítima na Praia de

Matosinhos (especialmente prejudicial para a prática de surf) e o aumento da erosão da zona sul da praia que

poderá levar a episódios frequentes de galgamento.»

A nível económico, o referido documento estima um impacto económico direto superior aos 20 milhões de

euros anuais.

Também a associação Salvem o Surf (SOS), considera «necessário construir uma consciência coletiva

sobre o impacte negativo que o projeto da APDL de prolongamento do molhe exterior do Porto de Leixões terá

na prática de desportos aquáticos, no ambiente, na economia, no turismo e na qualidade de vida dos

habitantes de Matosinhos, Porto e região norte de Portugal. As principais falhas devem-se à Administração do

Porto e Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. ignorar os graves impactes antes apresentados, provados em

modelos numéricos, que são consequentes do prolongamento do molhe exterior do Porto de Leixões.»

Já o município de Espinho veio manifestar a sua preocupação com a erosão a sul e com os episódios de

galgamento, numa zona marcada como «Crítica» onde está prevista a remoção do edificado lá existente (ex:

edifício transparente) no Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

Em jeito de síntese:

● Não existe um estudo do impacto no agravamento na qualidade do ar de Matosinhos, particularmente

em Matosinhos Sul a nível de Co2, NO2, SO2, PM10 e PM2.5 (estima-se que só em rodoviário sejam cerca de

1288 camiões/dia, não esquecer que irão passar junto da praia e da zona de restauração;

● Não há uma estimativa de quanto tempo de competitividade esta intervenção garante, isto é, daqui a

quanto tempo temos que intervir novamente para atualizar o porto;

● Corre-se o risco de se estarem a fazer 100m a mais para garantir apenas mais alguns dias de

operações, e apesar de encurtar o prolongamento não ser perfeito mas reduzia os impactos na globalidade.

A presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, em declarações à comunicação social e em sede de

assembleia municipal mostrou-se em desacordo com a «adjudicação da empreitada [prolongamento do

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

94

quebra-mar] sem que estejam dadas as garantias sobre o impacto ambiental do conjunto dos investimentos

[bacia de rotação e terminal de contentores].»

Os efeitos negativos na economia local, nomeadamente nas empresas e escolas de surf e em todos

aqueles que direta ou indiretamente beneficiam destas atividades, as consequências ambientais dessa obra,

não poderão ser relegados para segundo plano e o Governo não deverá demitir-se da sua responsabilidade

devendo repensar a sua posição sobre esta obra.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:

- Proceda à reavaliação das obras de prolongamento do quebra mar exterior do porto de Leixões;

- Garanta a avaliação de Impacte Ambiental por forma a aferir todos os impactos, incluindo todos os

municípios que possam ser afectados com os projectos;

- Para além do impacte ambiental, reavalie o impacto que a obra vai ter na ondulação atualmente

existente, adequada à prática da atividade de surf.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA

ESTRATÉGIA NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO

A petição n.º 13/XIV/1, dinamizada pela Transparência e Integridade – Associação Cívica, propõe que a

Assembleia da República se comprometa a adotar, até ao final de 2021, uma Estratégia Nacional Contra a

Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de

impacto mensurável nas áreas da justiça, da política, da administração pública, dos reguladores e do sector

privado.

O objetivo proposto pelos peticionários não poderia estar mais de acordo com aquele que foi o programa

eleitoral apresentado pelo PAN nas eleições legislativas de 2019 e com aquelas que têm sido as propostas

apresentadas pelo Grupo Parlamentar durante esta Legislatura.

O combate à corrupção e pelo aprofundamento da transparência das instituições deverá ser uma das

principais prioridades da atual Legislatura, uma vez que vivemos um contexto em que existe na sociedade civil

a perceção geral de que o fenómeno da corrupção está disseminado nos diferentes níveis de poder e de que

pouco tem sido feito para o combater. A confirmá-lo estão os dados do Eurobarómetro1, de Dezembro de

2019, que nos demonstram que 94% dos portugueses considera que a corrupção está disseminada no país e

que 55% considera que este fenómeno aumentou nos últimos três anos. Portugal é mesmo um dos países da

União Europeia, onde esta sensação de disseminação do fenómeno é maior. Os dados deste estudo revelam,

também, que para os portugueses as instituições onde a prática do suborno é mais comum são os partidos

políticos (70%) e os políticos de nível nacional, regional e local (70%).

Por seu turno, demonstrativo da falta de empenho na adoção de medidas concretas de combate à

corrupção é o último relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção2 (GRECO), apresentado no início do

mês de Junho, que demonstra que só 6,7% das 15 medidas anticorrupção recomendadas foram

implementadas integralmente no nosso País, o que se consubstanciou numa avaliação «globalmente

1 Comissão Europeia (2019), «Special Eurobarometer 502 – Corruption», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2247). 2 Grupo de Estados Contra a Corrupção (2020), «20th General Activity Report_ Anti-corruption trends, challenges and good practices in Europe & the United States of America», GRECO.

Página 95

1 DE JULHO DE 2020

95

insatisfatória». De resto, Portugal foi mesmo um dos países com menor percentagem de implementação das

recomendações do GRECO, estando em causa medidas dirigidas a deputados, juízes e procuradores.

Sublinhe-se, também, que os dados do Conselho de Prevenção de Corrupção3 demonstram que, em 2019

e em comparação com o ano de 2018, este organismo recebeu mais 31,7% de comunicações referentes a

crimes de corrupção e crimes conexos, sendo que, em linha com o que tem sucedido noutros anos, os

principais tipos de crime objeto de comunicação são os crimes de corrupção, peculato e abuso de poder.

A premência da implementação de medidas mais robustas no combate à corrupção é particularmente clara

no atual contexto de combate à crise sanitária e aos seus impactos sociais e económicos. Desde logo, porque

este fenómeno tem em Portugal um custo anual de cerca de 18 mil milhões de euros4, que são particularmente

necessários no atual contexto marcado por uma queda abrupta de receita do Estado e por um brutal aumento

de despesa. Além disso, diversos organismos internacionais como, por exemplo, o Fundo Monetário

Internacional5, o GRECO6 e o Conselho de Prevenção da Corrupção7, têm vindo a alertar os diversos países

para a necessidade de combater a corrupção e aprofundar a transparência no contexto da covid-19, já que é

certo que este fenómeno não só não desapareceu, como se agravou.

Ciente da necessidade de adotar medidas de combate à corrupção, o Governo criou, no âmbito do

Ministério da Justiça, um grupo de trabalho coordenado pela Professora Doutora Maria João Antunes,

tendente a assegurar a elaboração de uma Estratégia Nacional Contra a Corrupção. Segundo o comunicado

do Conselho de Ministro de dia 5 de Dezembro de 2019, este grupo de trabalho procurará por via desta

Estratégia Nacional, entre outras coisas, instituir um relatório nacional anticorrupção, avaliar a permeabilidade

das leis aos riscos de fraude, obrigar as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar

códigos de conduta próprios, dotar algumas entidades administrativas de um departamento de controlo interno

que assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, melhorar os processos de

contratação pública, reforçar a transparência das contas dos partidos políticos, e obrigar as médias e grandes

empresas a disporem de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.

Para o PAN, pela importância que esta Estratégia tem para o país e o seu futuro, o Governo deve

apresentá-la por via de Proposta de Lei à Assembleia da República, de modo a que cada um dos partidos

políticos possa dar o seu contributo a esta discussão e aprofundar a proposta-base apresentada pelo referido

grupo de trabalho.

Por isso e tendo em conta o anteriormente exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe que o

Governo, durante o ano de 2020, apresente à Assembleia da República uma Estratégia Nacional Contra a

Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de

impacto mensurável, para sensibilizar os cidadãos contra a corrupção e para aumentar a eficácia da

prevenção e punição do fenómeno.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, durante o ano de 2020,

elabore e apresente à Assembleia da República uma proposta de lei que defina uma Estratégia Nacional

Contra a Corrupção, que deverá incluir um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação

definidos e de impacto mensurável, para sensibilizar os cidadãos contra a corrupção e para aumentar a

eficácia da prevenção e punição da corrupção.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

3 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Comunicações recebidas no CPC em 2019 Análise descritiva», CPC. 4 The Greens/EFA (2018), «The costs of corruption across the EU», The Greens/EFA, página 49. 5 Fundo Monetário Internacional (2020), «Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses». 6 Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (2020), «Corruption Risks and Useful Legal References in the context of COVID-19 – Greco(2020)4». 7 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19».

————

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

96

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO REGULARIZE A CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES

DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

O Programa de Estabilização Económica e Social 2020 prevê o Reforço do Serviço Nacional de Saúde,

que já se encontrava muito fragilizado por ausência de investimento financeiro crónico nos últimos anos. Em

virtude da situação de exceção causada pela COVID-19, agravaram-se as condições de funcionamento dos

serviços e foi evidente o esforço e desgaste dos profissionais de saúde. Neste cenário de guerra contra o

tempo, o papel destes profissionais foi fundamental, de elevadíssima entrega e responsabilidade, tendo sido

socialmente muito valorizado até nas narrativas discursivas políticas. No entanto, narrativas sem medidas

efetivas de pouco servem. O facto de estar prevista a contratação de mais 220 Técnicos Superiores de

Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), não resolve as necessidades que já existiam a nível nacional, ampliadas

com a urgência de resposta, seja nos cuidados hospitalares seja nos cuidados de saúde primários. Com a

parca contratualização verificada nos últimos anos, urge reforçar o SNS com profissionais das 18 profissões

que constituem os TSDT.

O PAN apresentou um projeto de resolução que recomenda a priorização do investimento nas

necessidades estruturais e de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os seus

profissionais, que infelizmente viu chumbado.

Quando elogiamos os profissionais de saúde, falamos de todos os profissionais sem exceção: médicos,

enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, auxiliares de acção médica, profissionais de

saúde mental, entre tantos outros, que são imprescindíveis no combate da COVID-19.

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) encontra-se já há bastante tempo,

formulada de forma injusta e discriminatória para os profissionais que rege, sendo comum encontramos

situações como as de profissionais com 15, 20, ou 28 anos de carreira que ficam na primeira posição da

primeira categoria da tabela remuneratória e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo mesmo

tempo do que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira. Estas situações injustas e

discriminatórias, estão a levar a um descontentamento generalizado por parte destes profissionais, que

também têm feito parte da linha da frente no combate à COVID-19, acrescido ainda o facto de que alguns

profissionais com vínculo laboral de Contrato Individual de Trabalho (CIT), alguns destes profissionais ainda se

encontram em regime de 40h/semanais, situação que deveria teria sido corrigido em Setembro de 2019,

passando todos os TSDT para 35h/semanais, de acordo com a lei em vigor.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Regularize a carreira dos Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica, de forma justa,

salvaguardando de forma adequada as remunerações de acordo com os anos de carreira de cada profissional,

independentemente do vínculo laboral ser em forma de Contrato Individual de Trabalho ou Função Pública.

2. Equipare a carreira de Técnicos Superiores Diagnóstico e Terapêutica para profissionais com vínculo

laboral de Contrato Individual de Trabalho à carreira dos profissionais com vínculo laboral de Função Pública,

tanto em termos de horas de trabalho, como de remuneração.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

————

Página 97

1 DE JULHO DE 2020

97

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XIV/1.ª

PELO CONTROLO DO TRANSPORTE AÉREO QUE RESPONDA À CONTENÇÃO DA PANDEMIA E À

RECUPERAÇÃO DO TURISMO

Após meses em que Portugal foi apresentado como modelo no controlo da pandemia COVID-19, nas

últimas semanas, por força da deterioração da situação epidemiológica, a perceção internacional de

segurança sanitária do país tem-se, infelizmente, vindo a depauperar.

Esta situação comporta graves riscos. Têm-se somado os anúncios, provindos de países que connosco

partilham o espaço europeu, da imposição de restrições mais severas para passageiros provenientes de

Portugal ou, até, a não permissão de restabelecimento de voos comerciais de aeroportos nacionais. Por força

disso, Portugal está cada vez mais isolado no panorama internacional, sendo sujeito a um género de cerca

sanitária.

Este facto tem reflexos severos num conjunto de atividades económicas, entre as quais, pelo seu peso na

riqueza e no emprego, se destaca o turismo, já que este sector de atividade detém no mercado externo o

emissor de mais de dois terços da procura turística nacional. Sem este fluxo, em especial em regiões como o

Algarve e a Madeira – ambas com elevada especialização no setor – o quadro económico recessivo agudiza-

se, como se distingue, desde já, por recursos aos dados mais recentes de evolução do desemprego.

Nesse sentido, em audição parlamentar, o Presidente do Conselho Executivo da TAP atribuiu o recuo nas

reservas da companhia aérea, verificada na última semana, com as recentes notícias a respeito do País. No

mesmo sentido se pronunciam operadores turísticos. Urge recuperar a confiança, urge restaurar a reputação

internacional de Portugal.

Têm-se revelado totalmente infrutíferas as diligências levadas a cabo pelo Governo, por intermédio do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, de sensibilizar as instituições internacionais, bem como muitos países

europeus, para a justeza das pretensões nacionais.

Em mais do que uma ocasião, o Grupo Parlamentar do PSD formulou questões a vários ministros a

respeito da obrigatoriedade de demonstração de realização de teste negativo à COVID-19 para efeitos de

entrada em território nacional por via aérea. Essas questões mereceram respostas evasivas, nunca se

depreendendo das mesmas que o Governo tivesse desenvolvido qualquer reflexão sólida a respeito da

matéria.

Importa prosseguir medidas para controlar riscos de transmissão do COVID-19. Se tal é um imperativo nos

procedimentos de controlo interno, por maioria de razão, exigem-se medidas de contenção na frente externa,

designadamente nas fronteiras aéreas e marítimas. Por outro lado, para que seja possível a retoma turística

internacional, é condição necessária o reconhecimento de um destino seguro, que adota práticas seguras e

que eleva a segurança sanitária.

As empresas fizeram-no: através do selo «Clean and Safe», bem como por recurso a um vasto conjunto de

investimentos que levaram os espaços abertos ao público a prepararem-se para uma outra realidade.

É sabido que os controlos adotados, medição de temperatura e outros, não são consentâneos com um

despiste eficaz, tendo a DGS já reconhecido que se vieram a confirmar aposteriori múltiplos casos de

passageiros que viajaram para o nosso país por via aérea. Avulta, desse modo, quer para efeito de controlo

sanitário, quer como instrumento para acelerar a procura turística, a realização obrigatória de testes COVID-19

na origem, anteriores ao embarque, ou, em alternativa não preferencial, nos aeroportos nacionais à chegada.

Desse modo, o risco diminuiria e reforçar-se-ia a proteção dos residentes e dos visitantes. É uma

abordagem que conjuga a salvaguarda da saúde com o melhor interesse da economia e da salvaguarda do

emprego.

No sentido proposto comungam a OMS e a IATA, bem como um conjunto de países que estão a observar

estas recomendações. Importa salientar que a rápida evolução tecnológica promove a realização de testes à

COVID-19 de forma mais rápida e a menor custo, o que afasta inconvenientes que poderiam prejudicar a

aplicabilidade deste procedimento.

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

98

Por último, importa harmonizar procedimentos, adotando, desse modo, as regras vigentes nos arquipélagos

da Madeira e dos Açores, os quais são compatíveis com as melhores regras de proteção da saúde pública,

contenção da pandemia e recuperação da atividade económica.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda

ao Governo que:

1. Apresentação nos aeroportos nacionais de certificado com resultado de teste negativo à COVID-19

realizado nas últimas 48 horas, na origem, sendo que, o Estado reembolsa o valor despendido pela realização

do mesmo;

2. Realização de testes de diagnóstico à entrada, nos aeroportos nacionais ou em terminais de cruzeiros

para passageiros que, por impossibilidade de realização dos mesmos no seu país de origem, não disponham

do comprovativo exigido.

Assembleia da República, 1 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Hugo Martins de

Carvalho — Paulo Moniz — Márcia Passos — Filipa Roseta — Paulo Neves — Eduardo Teixeira — Isabel

Lopes.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE INTERVENHA JUNTO DO GOVERNO ESPANHOL

NO SENTIDO DE PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ

Exposição de motivos

A Central Nuclear de Almaraz tem 40 anos, apesar da vida útil ser de 30 anos, e tem tido dezenas de

incidentes nos últimos anos.

Em 2016, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 107/2016, que recomenda ao Governo «que

intervenha junto do Governo espanhol e das instituições europeias, no sentido de proceder ao encerramento

da central nuclear de Almaraz, localizada em Espanha, a 100km da fronteira com Portugal, uma vez que a

mesma não só́ não possui as condições necessárias para estar em funcionamento, tendo reprovado em teste

de resistência realizado pela Greenpeace, como já deveria ter sido encerrada em 2010, estando já

ultrapassado o tempo de vida útil para as centrais nucleares deste tipo.» Esta recomendação, por ter sido

aprovada na anterior legislatura, já não produz efeitos, pelo que importa garantir a manutenção da

recomendação para a presente legislatura.

Em 2017, na Eslovénia, houve um acidente nuclear grave numa Central que utiliza os mesmos reatores

que Almaraz. Pela sua localização, idade e problemas já detetados, esta Central Nuclear constitui um risco

para o território e para a população portuguesa.

O anterior Governo, em 2016, começou por defender que o armazém de resíduos nucleares, que, na

prática, veio permitir a continuidade da exploração da Central Nuclear, tinha que ser alvo de avaliação de

impacto ambiental transfronteiriço e afirmou essa convicção de defesa dos interesses nacionais com a

apresentação de uma queixa em Bruxelas. Contudo, em poucos meses, desistiu da queixa e permitiu a

continuidade da Central Nuclear de Almaraz.

Portugal não se encontra minimamente preparado para dar resposta a um cenário de acidente nuclear em

Almaraz. Com efeito, apesar de em 2017, ter sido aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º

72/2017, que recomenda ao Governo que elabore um plano de emergência radiológico para acidentes

nucleares transfronteiriços, com a participação dos municípios e das organizações não-governamentais de

Página 99

1 DE JULHO DE 2020

99

ambiente (ONGA), não se conhece o referido plano. O relatório do exercício de emergência relativo a um

acidente nuclear em Almaraz, realizado pela Proteção Civil e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em

2016, também não é conhecido. Adicionalmente, verificam-se falhas na rede de monitorização da

radioatividade em Portugal. Em Maio de 2020, por exemplo, das doze estações de monitorização de

radioatividade em Portugal Continental, quatro dessas (um terço do total) encontravam-se desativadas,

designadamente as estações de monitorização de Bragança, Coimbra, Lisboa e Faro1. Tal desativação

significa na prática que, em caso de acidente nuclear, Portugal não dispõe de capacidade de monitorizar a

radioatividade nessas zonas do território.

Recentemente, nos dias 22 e 27 de Junho de 2020, ocorreram dois incidentes em ambos os reatores da

Central Nuclear de Almaraz. No dia 22 de Junho, no reator I, durante o processo de energização após a

recarga, o mesmo foi automaticamente parado como resultado do disparo da turbina causado pela ação da

proteção elétrica do alternador principal. No dia 27 de Junho, o reator II desligou-se automaticamente em

resultado da operação do trem B do sistema de proteção do reator. De acordo com o CSN (Consejo de

Seguridad Nuclear), o reator ficou no modo de espera a quente (modo 3), com todos os parâmetros estáveis.

Este tipo de incidentes são de tipologia diferente dos anteriormente verificados e em áreas distintas das de

onde o CSN já tinha identificado necessidade de intervenção para autorizar o prolongamento da exploração da

Central até 2020, designadamente os relacionados com as válvulas de escape de hidrogénio e de falhas

ocorridas nos motores das bombas do sistema de refrigeração.

Em síntese, estamos perante uma Central Nuclear obsoleta que se encontra agora a apresentar novos

problemas de funcionamento, ainda não identificados publicamente pelo CSN. A agravar a situação, não se

conhece, como referido, em Portugal, um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares

transfronteiriços e, do mesmo modo, a rede de monitorização da radioatividade em Portugal apresenta falhas,

o que coloca a população portuguesa numa situação de extrema vulnerabilidade perante a possibilidade de

um acidente nuclear na Central de Almaraz.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Intervenha junto do Governo Espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central nuclear de

Almaraz.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA DOTAÇÃO

ORÇAMENTAL DE 2020 DESTINADA A DESPESAS COM PESSOAL DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de

Junho, é nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, um órgão independente que funciona junto

do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.

Tendo em conta o respetivo quadro legal de competências, a ECFP desempenha um papel crucial para

garantir a transparência e qualidade da nossa democracia. A existência de uma ECFP dotada dos meios e

1 https://sniamb.apambiente.pt/content/rede-de-alerta-de-radioactividade-no-ambiente?language=pt-pt; https://radnet.apambiente.pt

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

100

recursos necessários para o desempenho das suas competências é um elemento que reforça a confiança dos

cidadãos nas instituições e traz o combate a certas visões que trazem a erosão do nosso regime democrático.

Compreendendo a importância deste papel e tendo em conta o significativo reforço de competências

resultante das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, no quadro da discussão na

especialidade do Orçamento do Estado para 2019 o PAN e outros partidos propuseram um reforço significativo

da verba para o Tribunal Constitucional de modo a que ECFP tivesse asseguradas no ano de 2019 as verbas

necessárias para dar resposta às exigências mínimas de funcionamento da ECFP e às exigências adicionais

decorrentes das referidas alterações. Tal traduziu-se, em concreto, num reforço da verba para o Tribunal

Constitucional em 1 169 000€ face ao inicialmente previsto na proposta de lei do Governo, ficando consagrado

no Mapa II da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2019. Este

reforço orçamental permitiu à ECFP que, durante o ano de 2019, fossem, por exemplo, arrendadas novas

instalações e que se providenciasse ao respetivo apetrechamento.

Não obstante os avanços verificados e tal sensibilidade da Assembleia da República, continuam, no quadro

do Orçamento de 2020, a verificar-se problemas práticos ligados aos recursos humanos da ECFP que

dificultam o seu funcionamento e que a impedem de ser capaz de dar resposta eficaz aos importantes desafios

que se lhe colocam.

O aumento das verbas afetas à ECFP, no âmbito do Orçamento do Estado para 2019 (mantido em 2020),

teve como principal objetivo permitir a contratação de novos recursos humanos e teve um valor suficiente para

o garantir. Contudo, durante o ano de 2019 este reforço foi feito apenas por via de contratações em regime de

mobilidade interna, algo que não soluciona os problemas de pessoal da ECFP, já que o facto de não existir um

mapa de pessoal do Tribunal Constitucional afeto à ECTP tornou impossível a consolidação de tais

mobilidades, inviabilizando, portanto, a existência de uma estrutura orgânica estável da ECFP.

Volvidos três meses desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020, verificamos que o mapa

de pessoal da ECFP mantem-se exatamente o mesmo, contando com dois técnicos superiores, um assistente

técnico e um assistente operacional. Tal situação fica a dever-se ao facto de os XXI e XII Governos

Constitucionais não terem encontrado uma solução normativa que viabilize o aumento do número de postos de

trabalho do mapa de pessoal do Tribunal Constitucional afetos à ECFP e que assegure a dotação do grupo de

pessoal afeto à ECFP de uma estrutura com níveis intermédios de direção ou coordenação, na qual se

repercutam as diversas valências de atividades da ECFP – área jurídica, área de inspeção e auditoria e área

de propaganda política. Tal situação é tanto mais incompreensível pelo facto de, segundo informações que

nos foram dadas pela ECFP, já estar elaborada uma proposta de portaria com o mapa de pessoal do Tribunal

Constitucional na qual foi dada expressão ao pessoal afeto à ECFP, que se encontrava absolutamente

compatibilizada com a dotação orçamental de 2019.

O PAN assumiu no seu programa eleitoral o compromisso de defender durante a XIV Legislatura que o

Tribunal Constitucional, a Entidade para a Transparência e ECFP dispõem dos meios e recursos necessários

ao seu funcionamento e ao exercício eficaz das respetivas competências. Com o presente projeto de

resolução pretendemos recomendar ao Governo que, durante o ano de 2020, tome as medidas necessárias

para desbloquear as limitações existentes na ECFP e assegurar-lhe uma estrutura orgânica estável e capaz

de dar uma resposta eficiente aos importantes desafios que se lhe colocam.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, com a maior brevidade,

possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, procedendo para o efeito à provação da portaria de alteração

do mapa de pessoal do Tribunal Constitucional, no sentido de dar expressão própria ao quadro de pessoal

afeto à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
1 DE JULHO DE 2020 39  Impacto orçamental Em face dos elemento
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 às autarquias locais com vista a reforçar
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2020 41 «Artigo 3.º […] 1 – Até dia 31 de

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×