O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE

FEVEREIRO, QUE REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Regulamente e defina, no prazo de um mês, todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que

reforça a proteção dos animais utilizados em circos, que careçam de regulamentação, nomeadamente as

normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em

circos.

2 – Proceda, com carácter de urgência, à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei

n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.

3 – Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o divulgue nos sítios

da Internet das duas entidades em idêntico período.

4 – Proceda a um estudo sobre a utilização e as condições de bem-estar animal de animais domésticos e

de quinta nos circos.

Aprovada em 19 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 227/XIV/1.ª (*)

[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2005,

DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]

Exposição de motivos

O principal objetivo da presente iniciativa legislativa visa introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.

É nesse sentido que propomos, entre outras, as seguintes alterações à lei do financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, assim sintetizadas:

 Admite-se que o mandatário financeiro nacional possa designar mandatário de âmbito distrital ou

regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas

(até agora admitia-se mandatário financeiro de âmbito local independentemente da eleição em causa),

potenciando-se um maior controlo na realização da despesa em campanhas eleitorais;

 Atribui-se ao mandatário financeiro o dever de zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos para

cada campanha eleitoral;

Páginas Relacionadas