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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local e,

depois, os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes

últimos.

5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas

coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos

injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que

contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.

6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de

partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem

prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e

da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos

demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes

elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;

c) A nomeação do mandatário financeiro local;

d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.

8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,

aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no

n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 30.º e 41.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de

abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No caso de um partido político ter sido notificado nos termos do número anterior e,

simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a

outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ele os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

3 – No caso de uma candidatura ter sido notificada nos termos do número anterior e,

simultaneamente, estiver a correr outro prazo de resposta nos termos do presente artigo quanto a

outro relatório, ao prazo referido são acrescidos 10 dias por cada relatório notificado».

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