O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2020

139

se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;

b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do

Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do

artigo 4.º da Diretiva 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou

considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, dentro dos limites previstos nas

legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado

o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos

financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.

4 – A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por

referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do

próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.

Artigo 5.º

Taxas

1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02% sobre o valor

apurado.

2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005% sobre o valor

apurado.

Artigo 6.º

Liquidação

1 – A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao último

dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse

dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados.

2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela administração fiscal nos prazos

previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17

de dezembro, na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de

um valor do adicional superior ao liquidado.

3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a

administração fiscal disponha.

Artigo 7.º

Pagamento

1 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo

estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º

da Lei Geral Tributária.

2 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr

imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

3 – São aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.

Páginas Relacionadas
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 140 Artigo 8.º Direito subsidiário
Pág.Página 140
Página 0141:
3 DE JULHO DE 2020 141 Não surpreende, assim, que, em face do referido adiamento, e
Pág.Página 141