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3 DE JULHO DE 2020

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delimitação, interna e face a outras políticas públicas. Este mapeamento é essencial para a análise rigorosa e

abrangente da Autoridade Marítima, a qual também está por fazer. Este livro procura contribuir para preencher

esses vazios. É longo, mas não é exaustivo. O estudo agora publicado inscreve-se num programa de

investigação do exercício da autoridade do Estado no mar, que começa agora por abordar a política pública na

sua globalidade e no plano institucional, como primeira fase e de enquadramento da análise dos subsetores

(pescas, portos, salvamento, entre outros), e indispensável para a análise da vertente material da política e

das suas subpolíticas.»

O tema da autoridade marítima é desenvolvido ao longo da obra tendo em conta os seguintes tópicos:

passado institucional da Autoridade Marítima; racionalidade do modelo político-constitucional desde 1982; a

Autoridade Marítima em transição de 1982 a 2002; a reforma do Sistema de Autoridade Marítima de 2002; a

Autoridade Marítima desde 2002; fronteiras atuais da Autoridade Marítima.

 PAULO, Jorge Silva – A autoridade marítima nacional. Lisboa: Chiado Editora, 2015. 195, [3] p. ISBN

978-989-51-4260-6. Cota: 08.21 – 152/2016.

Resumo: «Desde a Revisão Constitucional de 1982 que ficou claro que a autoridade marítima teria de

deixar o âmbito da Marinha em que funcionou durante séculos, em regimes que não eram de democracia e

não seriam Estados de direito. Só em 2002 foi criada a Autoridade Marítima Nacional, uma estrutura civil

operada por recursos do Estado administrados pela Marinha, e cujos dirigentes eram quase só oficiais da

Armada, meia-dúzia partilhando cargos nas estruturas militar e civil. A viabilidade do modelo exigia que quem

o operava soubesse distinguir bem o seu papel enquanto militar do papel enquanto, por exemplo, órgão de

polícia criminal. Mas isso não aconteceu e apesar da clarificação de 2012 e da reforma da defesa nacional de

2014 terem sublinhado as fronteiras referidas, a Marinha continua a diluí-las, temendo que isso acentue a

retração que tem sofrido devido aos cortes orçamentais. A solução do problema passa hoje, necessariamente,

pela mudança de tutela da autoridade marítima para o Ministério do Mar.»

 PAULO, Jorge Silva – A autoridade marítima nacional: a orgânica e o enquadramento jurídico. Revista

de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 3, n.º 5 (Jan./Jun. 2015), p. 61-167. Cota: RP-301.

Resumo: «A criação da Autoridade Marítima Nacional foi a medida mais emblemática da reforma do

Sistema de Autoridade Marítima de 2002. O problema que esta reforma visou resolver foi identificado após a

1.ª Revisão Constitucional (1982), que estabeleceu a supremacia civil e determinou o estabelecimento de

fronteiras entre a segurança interna e a defesa, como nos demais Estados de direito democráticos. Só em

1991 foi agendada a formulação da solução para esse problema, tendo a concretização ocorrido por fases de

1991 a 2002; mas em 2015 ainda não está completa. O estudo agora apresentado revelou enviesamentos e

desvios na formulação, na concretização e nas reformulações, porque não concretizaram as devidas fronteiras

entre a Marinha (serviço público militar) e a Autoridade Marítima Nacional (serviço público civil), com prejuízo

para esta e para o correto exercício da autoridade do Estado no mar. As reações nos media levaram o

Governo a avaliar a situação em 2012 e a reforçar as orientações para se adotar o modelo constitucional. Mas

o enquadramento legal continua confuso em 2015. Para garantir a autonomia, a eficácia e a eficiência da

autoridade marítima é necessário mudar a tutela da AMN para o ministério do mar.»

 PAULO, Jorge Silva – Subsídios para a História Institucional da Polícia e da fiscalização marítimas.

Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 139-169. Cota: RP-

301.

Resumo: «A função de polícia marítima é explícita na lei desde 1839, embora se cingisse à polícia dos

portos. A polícia no mar era a fiscalização marítima e estava atribuída primeiro aos serviços aduaneiros e

depois à Armada. De início, a polícia dos portos e a gestão portuária constituíram as principais atribuições dos

capitães dos portos, fixadas no Regulamento da Polícia dos Portos até aos finais do séc. XIX. A polícia dos

portos era executada, e dirigida, pelo pessoal da Armada que servia nas capitanias dos portos, e assim

continuou mesmo depois de institucionalizada a Polícia Marítima em 1919. Este artigo descreve brevemente o

percurso institucional das funções de polícia e fiscalização marítima desde o início do séc. XIX até à 1ª

Revisão Constitucional (1982), que determinou que as Forças Armadas deixaram de ter competências próprias

na Segurança Interna; donde a Armada tinha de deixar de dirigir a polícia marítima.»

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