O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

18

ANEXO

Quadro Comparativo

Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª

Autoridade Marítima Nacional

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março

(Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura

e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade

Marítima)

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Atribuições e competências

1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-geral da Autoridade Marítima Nacional (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN. 2 – O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional. 3 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

«Artigo 2.º (…)

1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar. 2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

SECÇÃO VI Pessoal

Artigo 18.º

Provimento de pessoal dirigente

1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é um Vice-Almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima

«Artigo 18.º (…)

1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado

Páginas Relacionadas
Página 0021:
3 DE JULHO DE 2020 21 Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª Autoridade Marítima Nac
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 profissionais fundamentais que são. O posi
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE JULHO DE 2020 23 a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de té
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 Anexo II […] (
Pág.Página 24