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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª

Autoridade Marítima Nacional

necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN). 3 – Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente: a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências; b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM); c) Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

Artigo 9.º Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada 1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN. 2 – O Chefe do Gabinete do CEMA é um Contra-Almirante, na dependência direta do CEMA.

«Artigo 9.º (…)

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA. 2 – (…).

Artigo 10.º Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 – O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha. 2 – O VCEMA é um Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. 3 – Compete ao VCEMA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.

«Artigo 10.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) a) (…) b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro; b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei; c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.

os 10,11

e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

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