O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2020

21

Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª

Autoridade Marítima Nacional

Artigo 5.º Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 463/XIV/1.ª

ALTERA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA, DE FORMA A VALORIZAR OS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica há muito que lutam por algo de mais elementar justiça:

a criação de uma carreira profissional condigna e condizente com a sua qualificação académica e

diferenciação técnica e científica.

São trabalhadores licenciados, obrigados a realizar um número crescente de horas de formação contínua,

absolutamente essenciais ao Serviço Nacional de Saúde, mas continuam sem ser valorizados como tal.

Por isso lutam, há quase 20 anos, por uma nova carreira. É verdade que em agosto de 2017 foram

publicados diplomas com o novo regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de

diagnóstico e terapêutica, no entanto, ficaram de fora desses diplomas matérias fundamentais como as regras

de transição para a nova carreira, arquitetura da nova carreira e tabela salarial associada.

As negociações entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Ministério da Saúde em torno

destas matérias prolongaram-se durante cerca de ano e meio, tendo o Ministério encerrado as negociações,

de forma unilateral, e sem ter obtido o acordo dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

em várias matérias.

O Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos

trabalhadores para esta carreira, corporiza essa falta de acordo e o encerramento das negociações de forma

unilateral.

De facto, a aplicação deste Decreto faz com que cerca de 97% dos técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica sejam colocados na base da nova carreira. Para além disso, o tempo de serviço e os pontos

obtidos por avaliação no desempenho de funções da anterior carreira são desconsiderados, o que faz com que

profissionais com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço sejam colocados na base da nova carreira e quase sem

hipótese de progressão até ao final da sua vida de trabalho.

Os Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica necessitam de uma nova carreira, mas

não qualquer carreira com qualquer tipo de transição e de regras ou regime remuneratório. Precisam de uma

carreira que os valorize, que releve a sua experiência e tempo de trabalho, que os reconheça como

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 profissionais fundamentais que são. O posi
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE JULHO DE 2020 23 a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de té
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 Anexo II […] (
Pág.Página 24