O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2020

23

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam

titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.

Artigo 4.º

[…]

1 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como

resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são

reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, pelo que os trabalhadores

são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário

correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, ocorrem já na carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, relevando,

integralmente, para as referidas valorizações remuneratórias o tempo de serviço e a avaliação de desempenho

da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro,

independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da transição.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 5.º

[…]

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos

candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à

ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no

correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 4 do artigo anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo I

[…]

Categorias Posições Remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

TSDT Especialista Principal

Níveis remuneratórios da TU 37 42 47 52 57

TSDT Especialista

Níveis remuneratórios da TU 26 29 33 35 37 39

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 15 19 23 27 30 33 36 39

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 Anexo II […] (
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JULHO DE 2020 25 presente contexto, face à diminuição da procura interna, ou d
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 a) Às micro e pequenas empresas e empresár
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JULHO DE 2020 27 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveir
Pág.Página 27