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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de

crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica

provocada pela doença COVID-19;

b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem

em situação de crise e impedimento de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo

estatuto.

Artigo 4.º

Moratória no pagamento das rendas não habitacionais

1 – É prolongado até ao dia 30 de cada mês o período de pagamento das rendas não habitacionais.

2 – Nos casos comprovados de redução ou paralisia das atividades económicas, sociais ou culturais, nos

termos do artigo anterior, é aplicada, a pedido do inquilino, uma redução de igual percentagem nas respetivas

rendas, sendo o diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.

3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou

inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a

1/15.

5 – O processo de demonstração da quebra de rendimentos e de atribuição do subsídio é definido por

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia.

Artigo 5.º

Deveres de informação

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o

senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do

regime previsto, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o

n.º 5 do artigo 4.º.

Artigo 6.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

Até à cessação da situação dos arrendatários abrangidos na presente lei, fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento efetuadas

pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que a situação do arrendatário se mantiver.

Artigo 7.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

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