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3 DE JULHO DE 2020

27

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 465/XIV/1.ª

ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, INTRODUZINDO O

PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

A morosidade do sistema de justiça tributária reclama a adoção de meios alternativos de resolução de

conflitos, com o intuito de contrariar o crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das

pendências, designadamente nos tribunais tributários.

Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao

próprio rigor das decisões da Administração Tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão

aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução

dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se

pode instaurar sobre a justiça neste domínio.

A situação atual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever,

implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e – pior – um sentimento

indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do

Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efetivas

injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.

Antes mesmo das correções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a

apreciação das conclusões e correções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros

ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um

sistema de auto composição dos direitos e deveres fiscais.

O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a

decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em

diferentes matérias, além de independentes e isentos, selecionados pelas próprias partes com base em

critérios legais previamente definidos.

As suas decisões devem adotar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais

tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.

Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria

tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o

problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em

matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte

na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, procedendo à

trigésima sétima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT).

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário,

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