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3 DE JULHO DE 2020

31

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A da alínea j) do artigo 164.º da Constituição;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 15 000 cidadãos eleitores.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 467/XIV/1.ª

REFORÇA AS GARANTIAS DOS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA ENTIDADE

CESSIONÁRIA, PROCEDENDO À DÉCIMA-SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

As situações de reversão de serviço público, em geral, acarretam a extinção da entidade concessionária

uma vez que, em regra, está em causa uma empresa ou uma entidade criada para explorar o serviço objeto da

concessão de serviço público.

Nestes casos a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procurando garantir a proteção dos

trabalhadores da entidade concessionária, prevê no âmbito do artigo 244.º, n.º 4, que estes trabalhadores

mantêm o seu estatuto de origem e transitam desta entidade para o empregador público em regime de

cedência de interesse público quando este, na sequência da reversão da concessão de serviço público, passe

a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica.

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