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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Contudo, esta solução apresenta-se como problemática para os dois polos da relação laboral. Por um lado,

dificulta-se grandemente a extinção da concessionária, uma vez que a cedência de interesse público exige que

se manter a possibilidade de regresso ao serviço de origem. Por outro lado, coloca-se os trabalhadores que

transitam para o empregador público numa situação de incerteza e pouco garantística.

Assim, face aos problemas atualmente existentes e à necessidade de se reforçarem as garantias e

estabilidade dos trabalhadores das entidades concessionárias que transitam para o empregador público, com

o presente projeto de lei o PAN propõe que, no caso de reversão de concessão de serviço público, em regra,

os trabalhadores transitem para a égide do empregador público e fiquem sujeitos a um vínculo de emprego

público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o

direito a auferir remuneração similar, eventuais suplementos remuneratórios e o direito à contagem do tempo

de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do concessionário de serviço público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,

procedendo para o efeito à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os

84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de

setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de

janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 244.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O regime previsto no número anterior pode, mediante manifestação expressa da vontade do

trabalhador, ser aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo

estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do

Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à secção I, do capítulo VIII, do título IV, da parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redação atual, o artigo 244.º-A, com a

seguinte redação:

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