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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Artigo 3.º

Princípio geral

Os organismos públicos, incluindo câmaras municipais ou juntas de freguesia devem abster-se de financiar

direta ou indiretamente, apoiar institucionalmente ou beneficiar de alguma forma, atividades tauromáquicas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª

REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS

AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU

LIMITADO NO HORÁRIO

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos

arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e

retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período

de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19.

De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando

os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas

Entidades de Saúde Pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração

do Estado de Emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio,

desequilíbrio contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste

momento se tornou evidente e gritante.

É também sabido que vários destes gestores ou proprietários têm insistido na imposição de cláusulas

ilegais ou ainda de prorrogação dos prazos dos contratos ou com proposta de aumento de rendas,

aproveitando um período de crise e de necessidade de alívio imediato para chantagear os arrendatários.

Existem contratos com cláusulas que dispões que «Não tenham apresentado, nem venham a apresentar

contra a (entidade) qualquer reivindicação judicial que questione a validade e/ou a aplicabilidade do contrato

de utilização ou que visem a mitigação, revisão, adiamento ou exclusão das suas obrigações nos termos do

referido contrato, como consequência direta ou indireta da crise causada pela COVID-19», disposição

claramente ilegal e intimidatória para reformulação contratual.

A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a

Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes

deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Da parte dos

proprietários do edificado existe uma grande capacidade de chantagem e utilização de métodos de assédio

para o prolongamento de arrendamentos com lojistas que não sabem o dia de amanhã e se vêm forçados a

assinar documentação com a pressão e ameaça de execução de garantias bancárias e ainda com a

esperança de tentarem retomar após a fase de mitigação e na retoma da COVID-19. Nestes casos, a entrega

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