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3 DE JULHO DE 2020

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da loja e não pagamento não é uma solução, sendo que a execução de garantias bancárias é também um

termo de chantagem que terá repercussões para além do período de pandemia para qualquer lojista ou

retalhista a quem este mecanismo seja executado. Resumindo, qualquer solução existente e apresentada, tem

passado por aumento das rendas, dos períodos e obrigações contratuais dos lojistas, a troco de moratórias

que endividam os lojistas e representam uma autêntica corda no pescoço a nível profissional e a nível pessoal,

com perda neste setor económico, nos postos de trabalho e com o avultar de dívidas contraídas que se

estenderão, inevitavelmente num adensar de crise económica e social para estes lojistas e para os respetivos

trabalhadores.

Foi também dado a conhecer que o Governo teria já conhecimento deste problema no momento da

apresentação da Lei n.º 4-C/2020 ao Parlamento e da sua subsequente alteração, sem que para este

problema em concreto tivesse definido alguma diferenciação que englobasse uma descida substancial do valor

destas rendas, que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento da componente fixa, mesmo que estas

entidades tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em contratos dispares para

pequenos lojistas e grandes cadeias internacionais e tratamento profundamente desigual para o mesmo tipo

de atividade, num mesmo espaço e localização.

Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da

fruição da coisa, não podendo laboral em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na

totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável

que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar

sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação

e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de

períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo

437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de

negócios das lojas de rua se situa nos 40% relativo ao período pré-COVID, representando uma queda brutal e

de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto

pretende ainda proteger as lojas ao abrigo do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas

afetados pela doença COVID19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda

substancial de vendas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Este regime aplica-se aos lojistas e retalhistas, em regime de micro, pequenas e médias empresas e

empresários, que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no decurso da situação

excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção-Geral de

Saúde.

2. O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido

uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior.

Artigo 3.º

Exclusão de sociedades ligadas a offshore

1 – Não podem aceder a este regime as seguintes entidades:

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