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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação

privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;

b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção

efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada

pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha

domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

2 – São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade

ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada,

constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser

considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente

aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem,

nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja

inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou

créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma

redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes

para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou

outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens

ou direitos e a realização de operações económicas.

Artigo 4.º

Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais

1. Nos contratos de cedência de loja em centro comercial estabelecidos com os gestores ou proprietários,

apenas são devidas rendas com componente variável e o pagamento das despesas contratualmente definidas

com encargos comuns e de gestão.

2. Nos contratos sob o novo regime de arrendamento urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos

encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de

20% do valor de renda.

3. Na situação prevista no número anterior ou no caso de perda total de faturação em loja por período

superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo seguinte.

4. Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é estipulada uma

renda variável de acordo com o definido para os centros comerciais.

Artigo 5.º

Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos

1. O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos

termos contratuais celebrados, deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta

registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.

2. A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

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