O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

40

reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde encontramos entre outros, o

direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à segurança.

A Proposta de Lei n.º 46/XIV/1.ª apresentada pelo Governo, que dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23

de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, toca em vários pontos fulcrais nos quais se deve

basear a nossa política criminal. No entanto, peca por se furtar a apontar questões determinantes que dizem

respeito à prevenção de criminalidade relativa a crimes contra a autodeterminação sexual.

Face a esta ausência, o Chega achou por bem apresentar uma versão autónoma, mas reformulada, da

proposta apresentada pelo Governo para que, assim, todos os fatores de maior importância de combate e

prevenção da criminalidade relativa a crimes de foro sexual estejam assegurados.

Esta urgência legislativa assenta no facto de que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresenta

às sociedades atuais, aos governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais,

que a todos exige uma redobrada atenção. O legislador não pode, assim, negligenciar os princípios

supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.

Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem

jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque não existissem, mas porque da sua existência se tinha indubitavelmente

menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre todos os tipos de

violência, mas com um foco maior, na exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os

crimes de natureza sexual.

O debate tem sido pródigo, sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em prevenir e responder aos

casos de violência e abuso sexual existentes, e evitar que os mesmos ou outros similares se continuem a

verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto nunca poderia ficar,

indiferente.

Considera-se hoje inequívoco que, por muitos avanços que se tenham feito no combate à violência, todas

as alterações que foram preceituadas para reforçar a tutela das crianças ou adolescentes vítimas de crimes

sexuais, bem como para reforçar a luta e o combate à pedofilia, continuam ainda muito aquém do necessário,

o que é facilmente comprovável pelos números avassaladores deste tipo de criminalidade que todos os anos

são conhecidos na União Europeia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

Chega apresenta o seguinte projeto de lei que altera a proposta de lei apresentada pelo Governo:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2020-2022.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36 Artigo 3.º Princípio geral <
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JULHO DE 2020 37 da loja e não pagamento não é uma solução, sendo que a execuç
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 38 a) entidades com sede ou direção ef
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JULHO DE 2020 39 de carta registada com aviso de receção para a morada do loca
Pág.Página 39