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Sexta-feira, 3 de julho de 2020 II Série-A — Número 115
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 22, 437 e 463 a 470/XIV/1.ª):
N.º 22/XIV/1.ª (Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos): — Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 437/XIV/1.ª (Autoridade Marítima Nacional): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 463/XIV/1.ª (BE) — Altera a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de forma a valorizar os trabalhadores. N.º 464/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento. N.º 465/XIV/1.ª (CDS-PP) — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo o processo de conciliação fiscal. N.º 466/XIV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. N.º 467/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
N.º 468/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Impede a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas. N.º 469/XIV/1.ª (BE) — Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário. N.º 470/XIV/1.ª (CH) — Prevenção em matéria de criminalidade especialmente grave. Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (Aprova o Orçamento Suplementar para 2020): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.
os 555 a 557/XIV/1.ª):
N.º 555/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a requalificação do «Pavilhão 5» do Hospital de Sousa Martins, na Unidade Local de Saúde da Guarda, para instalação do Departamento da Saúde da Criança e da Mulher. N.º 556/XIV/1.ª (CAE) — Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2019». N.º 557/XIV/1.ª (BE) — Inclusão do circo tradicional nos apoios às artes.
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PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª (*)
(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)
(Segunda alteração do texto a pedido do autor)
Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e
connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é, hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa
sociedade prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos
específicos e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.
À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de
Outubro de 1978 pela UNESCO, as touradas, coerentemente, não subsistiriam, porquanto «Todo o animal tem
o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis»
(artigo 3.º); «Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e
transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor»
(artigo 9.º); «Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem» e «As exibições de animais
e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal» (artigo 10.º); «As
cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se
essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal» (artigo 13.º).
Para sermos realistas, e consequentemente mais eficazes, esta não é uma questão que recolha a
unanimidade. O debelar de certas tradições enraizadas junto de algumas populações no nosso País, se não
for assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a
rejeitar espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão
no seu espaço identitário. O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas
nunca levará ao convencimento dos vencidos.
São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando
pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio
ambiente (o que nos deixa, a nós, Os Verdes, bastante apreensivos!), simplesmente por a criação do gado
bravo ser feita em regime extensivo e em montado… Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos
turísticos, campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do país invocando,
igualmente, as suas pseudovantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável!
Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas
e do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida
selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa
defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e
quotidiano, incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira
alimento, que são merecedores de uma atenção diferenciada, pois essa maior proximidade traz consigo
problemas específicos e, simultaneamente, uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente
assumida.
É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são
compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos
animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do ser humano, de onde
lhe vem o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e
uma esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim,
em última instância respeita a sua própria humanidade.
Infelizmente, a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e na atribuição
de importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto
de não constituir uma prioridade no presente momento e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para
aqueles que não querem ver a realidade alterada.
Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e
informal pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os
animais, o conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.
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As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns
assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência,
agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o
toureiro, como é assumido pelos próprios defensores da tourada.
A posição pela proibição, pura e simples, das touradas por decreto não tem tido acolhimento no nosso
Parlamento. Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com
dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares
no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade violenta e
desrespeitadora do bem-estar animal não pode depender de financiamento público!
Segundo uma petição (n.º 510/XII) que deu entrada na Assembleia da República, em legislatura passada,
só no ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à
tauromaquia de mais de cerca de 10 milhões de euros. Para além destes financiamentos também outros de
ordem autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Os Verdes apresentam o
seguinte projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:
Artigo 1.º
Objeto e princípio geral
Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos
tauromáquicos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade
estar ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.
Artigo 3.º
Âmbito do não financiamento
1 – Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,
financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de
touros, serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.
2 – O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas
ou disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 31 de outubro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2019.10.29)] e a 3
de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2019.10.31)].
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PROJETO DE LEI N.º 437/XIV/1.ª
(AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de maio
de 2020, o Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª – Autoridade Marítima Nacional.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 3 de junho do corrente
ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada
competente.
1.2. Âmbito da Iniciativa
A iniciativa do PCP, pretende, de acordo com os seus proponentes, suscitar a realização de um amplo e
profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona
marítima nacional, visando conformar a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente,
«“assegurando a devida separação entre defesa e segurança», designadamente através do fim da
obrigatoriedade de nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e da
adequação das funções do Chefe do Estado-Maior da Armada à realidade constitucional nacional.
Na sua exposição de motivos o PCP refere «que se tem batido pela promoção do debate em torno das
questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e
interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar
coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta
área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e
serviços integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a
Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., na
dependência de diversos Ministérios».
Com este projeto de lei, o PCP pretende «promover o debate em torno de matérias que visam a
desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta
natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige
não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação».
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1.3. A Iniciativa
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de alterações ao
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as
atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade
Marítima e ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha. Para
melhor compreensão destas alterações reproduz-se um quadro comparativo elaborado pelos serviços técnicos
da Assembleia da República:
Quadro Comparativo
Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Atribuições e competências
1. A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-geral da Autoridade Marítima Nacional (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN. 2. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional. 3. Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
«Artigo 2.º (…)
1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar. 2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
SECÇÃO VI Pessoal
Artigo 18.º Provimento de pessoal dirigente
1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é um
«Artigo 18.º (…)
1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável
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Autoridade Marítima Nacional
vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre Contra-Almirantes da classe de Marinha. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos são Contra-Almirantes ou Capitães-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha nomeados pela AMN. 4 – Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN. 5 – O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efetuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública
pela área da Defesa Nacional. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN nomeados pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima. 4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha)
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de
dezembro Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Missão
1 – A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 2 – Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei: a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; c) Executar as ações de cooperação técnico –militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações; f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
«Artigo 2.º (…)
1 – (…) 2 – (…) a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
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Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª
Autoridade Marítima Nacional
(AMN). 3 — Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente: a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências; b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM); c) Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar
(AMN), quando solicitados.
Artigo 9.º Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada 1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN. 2 – O Chefe do Gabinete do CEMA é um Contra-Almirante, na dependência direta do CEMA.
«Artigo 9.º (…)
1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA. 2 – (…).
Artigo 10.º Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
1 – O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha. 2 – O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. 3 – Compete ao VCEMA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.
«Artigo 10.º (…)
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) a) (…) b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro; b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei; c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.
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Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição
para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do seu poder de iniciativa,
apresentou o Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª – Autoridade Marítima Nacional;
2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª –
Autoridade Marítima Nacional, está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2020.
O Deputado relator do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do
PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª (PCP)
«Autoridade Marítima Nacional»
Data de admissão: 3 de junho de 2020.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Patrícia Grave (DAC). Data: 24 de junho de 2020
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa visa, de acordo com os proponentes, suscitar a realização de um amplo e profundo debate
institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional,
visando conformar a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente, «assegurando a devida
separação entre defesa e segurança», designadamente através do fim da obrigatoriedade de nomeação de
militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e da adequação das funções do Chefe
do Estado-Maior da Armada à realidade constitucional nacional.
Neste sentido, são propostas alterações ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no
âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima
nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. Altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de
dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, nos termos propostos no quadro comparativo anexo à
presente Nota Técnica e que dela faz parte integrante.
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, cuja alteração se propõe, estabelece, no âmbito do Sistema da
Autoridade Marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional
(AMN) e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM). Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis
n.os
235/2012, de 31 de outubro (cuja revogação ora se propõe), e 121/2014, de 7 de agosto. Está disponível
um texto consolidado do Decreto-Lei n.º 44/20021.
O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, alterou os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º
44/2002, visando proceder «à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à
consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima», alterando também o Decreto-Lei n.º
248/95, de 21 de setembro2, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e
aprova, em anexo, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Essa necessidade de clarificação mencionada
no preâmbulo daquele decreto-lei prende-se com o reconhecimento, expresso no mesmo preâmbulo, de que
«atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades
multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças
Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do
propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da
Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional. De facto, atualmente, ambas as componentes,
militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional
de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego
1 No portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL).
2 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-
2 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Leis n.os
220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro.
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operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade
Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.»
Recorde-se que o Sistema da AMN tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob
jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito internacional e demais
legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de
nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem
poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março,3 que define a
organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a Autoridade Marítima Nacional.
A «Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de
registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de
polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição
nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º
e 4.º.
O artigo 7.º daquele decreto-lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da
Autoridade Marítima: a AMN, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança
Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral das Pescas, o Instituto
da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
(DGAM) e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela
Marinha, pela DGAM e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de
atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, e com observância das orientações definidas pelo
Ministro da Defesa Nacional4. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN que,
nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002. Enquanto estrutura, a AMN integra a Polícia Marítima, a DGAM, o
Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.
As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço
integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e
materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da AMN. A DGAM tem um diretor-
geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta da AMN de entre,
respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM
são, por inerência, o Comandante-Geral e o 2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima (artigos 7.º e 9.º).
O Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, cuja alteração também se propõe, aprova a Lei Orgânica
da Marinha. Este Decreto-Lei foi aprovado na sequência de «reforma dos diplomas estruturantes da defesa
nacional e das Forças Armadas» – visando «refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento
baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao
cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas
ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no
desenvolvimento das atividades não-militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz
dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País» (cfr. preâmbulo).
Este decreto-lei também prevê que o CEMA é, por inerência, a AMN, competindo-lhe definir as orientações
relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN. Prevêem-se
também acumulações de funções de cargos na Marinha e na estrutura da AMN – o Comandante Naval pode
acumular com a função de Comandante das Operações Marítimas da AMN e os comandantes de zona
marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo da AMN, por despacho do
Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
Entre as missões atribuídas à Marinha, cujo principal propósito é «participar, de forma integrada, na defesa
3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
263/2009, de 28 de setembro. 4 Nos termos da orgânica do XXII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 169-B/2019 , de 3 de dezembro – texto consolidado), compete
ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências.
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militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a
geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças»,
inclui-se a disponibilização de «recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências
da AMN».
Refira-se, ainda, que este decreto-lei determinou a extinção e fusão de um conjunto de órgãos,
designadamente «os órgãos e serviços da AMN, enquanto estrutura da Marinha, sendo as suas atribuições
integradas na AMN» (artigo 41.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da atividade parlamentar verificou-se que não se encontram pendentes
quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;
– Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE) – Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima
(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro);
– Projeto de Resolução n.º 484/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à correção dos
mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e
da Guarda Nacional Republicana.
• Antecedentes parlamentares
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a
seguinte iniciativa legislativa:
– Projeto de Lei 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional – em sede de votação na generalidade,
foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 3 de
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junho, tendo sido, igualmente, anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Autoridade Marítima Nacional»traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário5.Todavia, do título parece não decorrer qual a alteração que visa introduzir na
ordem jurídica, nem quais os diplomas que altera para realizar esse objetivo, podendo ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pois segundo as regras
de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número
de ordem de alteração» 6.
Consultado o Diário da República Eletrónico e analisada a presente iniciativa legislativa, verifica-se que
esta procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revoga, também, o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de dezembro.
Considerando, ainda, a norma sobre o objeto, sugere-se à Comissão competente a seguinte redação para o
título: «Conforma a Autoridade Marítima Nacional e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador,
procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de dezembro».7
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «(…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e o artigo 2.º
da iniciativa elenca os diplomas que alteraram o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, nomeadamente os
Decretos-Leis n.os
235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação», conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada e «enquanto não for publicada a Lei Orgânica da
Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por
oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2
de março, em regime de comissão de serviço».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
7 Podem ainda ser incluídos os títulos dos diplomas alterados, caso se considere que tal não prejudica o carácter sucinto do título.
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ESPANHA
O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Autoridade Marítima Nacional e Polícia Marítima
portuguesa é a Fuerza de Acción Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é
proteger os interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse
espanhóis, contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com
responsabilidades no domínio marítimo. É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares,
Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios, também colabora com as Forças e Corpos de
Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros
departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de
luta contra a contaminação marítima.
Em cumprimento do artigo 8.º da Constitución Española, aprovou-se a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de
noviembre, de la Defensa Nacional8, que regula a defesa nacional e estabelece as bases da organização
militar de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição. De acordo com o artigo 3.º dessa Ley
Orgánica, o Rey é o comandante supremo das Forças Armadas e o Governo, segundo o artigo 5.º, determina
a política de defesa e assegura a sua execução. O artigo 10.º, por seu turno, estatui que as Forças Armadas
são o elemento essencial da defesa e constituem uma entidade única, da qual fazem parte integrante o
Exército, a Marinha e a Força Aérea. Referir ainda que, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma legal, o
regime disciplinar dos membros das Forças Armadas encontra-se plasmado na Ley Orgánica 8/2014, de 4 de
diciembre, de Régimen Disciplinario de las Fuerzas Armadas9.
O Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, por el que se establece la organización básica de las Fuerzas
Armadas10
, executa a disposición final primera da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, porquanto
regulamenta as disposições legais da citada lei orgânica (cfr. artigo 1.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de
mayo). De acordo com o seu preâmbulo, no que diz respeito ao escopo organizacional, o Real Decreto
reforçou as competências do Estado-Maior Conjunto, configurando-o como o principal órgão de apoio e
consultoria do Jefe de Estado Mayor de la Defensa. No que concerne especificamente os três ramos das
Forças Armadas, pretendeu-se estabelecer uma organização básica homogénea (cfr. artigos 16.º e 17.º), mas
também ágil, que permita um alto grau de flexibilidade, necessário para garantir a eficiência e a economia de
meios. Para tal, foram definidos os seus principais órgãos, Cuartel General (cfr. artigo 18.º), Fuerza (cfr. artigo
19.º) e Apoyo a la Fuerza (cfr. artigo 20.º), introduzindo as modificações essenciais para que as estruturas
orgânicas possam ser versáteis e adaptar-se, a qualquer momento, às circunstâncias supervenientes. O artigo
4.º do Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, determina que o Jefe de Estado Mayor de la Defensa exerce,
sob a dependência direta do Ministro da Defesa, o comando da estrutura operacional das Forças Armadas e o
comando do Estado-Maior Conjunto. Nos termos do artigo 5.º do decreto já identificado, os Chefes do Estado-
Maior do Exército, da Marinha e da Força Aérea exercem, também sob a dependência direta do Ministro da
Defesa, o comando de seu respetivo ramo. Mencionar, por fim, o conteúdo normativo do artigo 6.º do Real
Decreto 521/2020, de 19 de mayo, no qual se consigna que a estrutura operacional das Forças Armadas está
organizada numa cadeia de autoridades militares localizadas em três níveis: a) nível estratégico: Chefe do
Estado-Maior; b) nível operacional: o Comandante do Comando de Operações e os comandantes das
organizações operacionais determinadas pelo Chefe do Estado-Maior para a execução dos planos de
contingência; c) nível tático: os comandantes das diferentes organizações operacionais.
A Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, por la que se desarrolla la organización básica de las Fuerzas
Armadas11
, desenvolve normativamente o Real Decreto 521/2020, de 19 de mayo, tendo em vista três
objetivos: o estabelecimento de regras gerais para a organização das Forças Armadas; o desenvolvimento da
organização de base das Forças Armadas; e a eliminação da dispersão regulatória por meio da revogação dos
regulamentos que se encontravam em vigor. Ora, é precisamente na Orden DEF/166/2015, de 21 de enero, no
seu artigo 21.º, sob a epígrafe Fuerza de la Armada, que, pela primeira vez, vemos uma menção à Fuerza de
Acción Marítima, parte integrante da frota da Marinha, que é constituída por um Estado-Maior e um conjunto
de unidades preparadas para realizar, de acordo com a doutrina militar, missões relacionadas primordialmente
com a segurança marítima e a liberdade de ação, através da presença e da vigilância em áreas de interesse
8 Legislação consolidada.
9 Legislação consolidada.
10 Legislação consolidada.
11 Legislação consolidada.
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marítimo nacional, e para contribuir para o conjunto de atividades realizadas pelas administrações públicas
com responsabilidade no domínio marítimo. Finalmente, na esteira da Orden DEF/166/2015, de 21 de enero,
encontramos a Orden DEF/1642/2015, de 30 de julio, por la que se desarrolla la organización básica de la
Armada, que visa especificamente aprovar a orgânica da Armada. O artigo 10.º deste último diploma legal
dispõe que a Fuerza de Acción Marítima é composta pelas seguintes unidades orgânicas: Cuartel General,
constituído por um Estado-Maior e a Assessoria Jurídica; Mando Naval de Canarias; Mando de las Unidades
de la Fuerza de Acción Marítima en Cádiz; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en
Cartagena; Mando de las Unidades de la Fuerza de Acción Marítima en Ferrol; Sector Naval de Baleares;
Buque Escuela Juan Sebastián de Elcano; Centro de Buceo de la Armada; Instituto Hidrográfico de la Marina;
21 comandos navais.
FRANÇA
A gendarmerie maritime é uma formação especializada da Gendarmerie nationale (correspondente à
Guarda Nacional Republicana), colocada para operar junto do chef d'état-major de la Marine (correspondente
ao Chefe do Estado-Maior da Armada). Componente essencial para garantir a soberania francesa na sua
respetiva área marítima, as atribuições da gendarmerie maritime são os de executar, em ambiente marítimo e
naval, a política de segurança interna e de defesa nacional. Acresce que exerce missões de polícia
administrativa e de polícia judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa
metropolitana, departamentos ultramarinos franceses, alguns pontos sensíveis assim decididos pela Marinha
francesa e determinados portos civis.
Em França, a Constitution du 4 octobre 1958, no seu artigo 15.º, estabelece que o Presidente da República
é o comandante supremo das Forças Armadas, presidindo, dessa forma, aos conseils e comités supérieurs da
defesa nacional. Paralelamente, incumbe ao Governo, nos termos do disposto no artigo 20.º da lei
fundamental francesa, administrar o uso da força armada. A codificação das leis é um dos traços comuns da
tradição legislativa francesa, pelo que, como veremos, o tratamento jurídico das matérias de defesa e
segurança do Estado encontra-se plasmado no Code de la défense12
, que reúne, num único documento, as
disposições legais relativas aos princípios gerais, missões, pessoal militar e orgânica das estruturas de defesa
e segurança.
O artigo L3211-1 do código mencionado dispõe que as Forças Armadas são compostas pelos três ramos
(Exército, Marinha e Força Aérea), assim como pela Gendarmerie nationale e pelos Serviços conjuntos de
apoio. Os três ramos das Forças Armadas têm como missão preparar e garantir, pela força das armas, a
defesa da pátria e os interesses mais elevados da nação (cfr. artigo L3211-2), enquanto a Gendarmerie
nationale é uma força militarizada criada para fiscalizar a execução das leis (cfr. artigos L3211-3 do Code de la
defense e L421-1 do Code de la sécurité intérieure13
). O Ministro da Defesa, responsável pela preparação e
execução da política de defesa nacional, exerce a sua autoridade sobre os três ramos das Forças Armadas e
respetivos serviços (cfr. artigo L1142-1 do Code de la defense), sendo que, no caso da Gendarmerie nationale,
esta apenas depende de si diretamente no exercício de missões militares (cfr. artigos L3225-1 do Code de la
defense L421-2 do Code de la sécurité intérieure)14
.
Segundo o artigo R3225-5 do Code de la defense, a gendarmerie maritime é uma força especializada da
Gendarmerie nationale. Esta força militarizada especializada francesa encontra-se organizada da seguinte
forma: um Estado-Maior; o groupement de la Manche – Mer du Nord em Cherbourg; o groupement de l'
Atlantique em Brest; o groupement de la Méditerranée em Toulon; a section de recherches em Houilles; o
centre national d'instruction em Toulon; 7 companhias e 5 patrulheiros; o peloton de Paris; 63 unidades de
vigilância marítima e portuária; unidades de vigilância marítima e portuária nos departamentos ultramarinos
franceses e em alguns pontos do continente africano. Para além da missão genérica anteriormente descrita, a
gendarmerie maritime executa as seguintes missões específicas: busca e salvamento marítimo; proteção
ambiental; preservação dos recursos marítimos; controlo do tráfico ilícito por via marítima; segurança marítima
e portuária; investigação criminal.
12
Legislação consolidada. 13
Legislação consolidada. 14
No desempenho das demais atribuições e competências, a Gendarmerie nationale responde hierarquicamente ao Ministro do Interior (correspondente ao Ministro da Administração Interna).
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Outros países
Faremos agora uma descrição sumária da legislação relevante dos Estados Unidos da América.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A Section 2 do Article II da Constitution of the United States estabelece que o Presidente é o comandante
supremo das Forças Armadas, ocupando, assim, o topo da hierarquia político-militar naquele país. A United
States Coast Guard, que possui competências similares às da Autoridade Marítima Nacional e da Polícia
Marítima portuguesa, é um dos cinco ramos das Forças Armadas norte-americanas. A Coast Guard tem, entre
as suas atribuições, a defesa e a preservação do sistema e das infraestruturas de transporte marítimo, bem
como dos recursos marítimos naturais e económicos sob jurisdição norte-americana (cfr. Section § 102 do Title
14 do United States Code). Este ramo das Forças Armadas deve ainda contribuir para a garantia da
integridade territorial dos Estados Unidos da América (EUA) e proteger os interesses nos portos e nas vias
navegáveis, ao longo da costa e em águas internacionais.
A Coast Guard foi criada, em 28 de janeiro de 1915, durante a presidência de Woodrow Wilson, através da
fusão do Life-Saving Service com o Revenue Cutter Service15
. Desde então, a Coast Guard sofreu várias
alterações, sendo uma das mais significativas a sua incorporação no Department of Homeland Security16
(correspondente ao Ministério da Administração Interna). No ano de 1939, o United States Lighthouse Service
foi igualmente integrado na Coast Guard. Atualmente, a base jurídica da guarda costeira norte-americana
encontra-se plasmada no Title 14 do United States Code17
, que, no seu Section § 101, determina que a Coast
Guard é um serviço militar e um ramo das Forças Armadas dos Estados Unidos em todos os momentos.
Conforme se deixou consignado, nos termos do Section § 103 do Title 14 do mesmo código, a Coast Guard é
uma unidade orgânica do Department of Homeland Security, contudo, caso se verifique uma declaração de
guerra ou sempre que o Presidente assim determinar, a Coast Guard opera sob a dependência direta da Navy,
respondendo, assim, hierarquicamente perante o Secretary of the Navy.
De acordo com a Section § 302 do Title 14 do United States Code, o Presidente, após aprovação no
Senado, nomeia o Chefe do Estado-Maior da Coast Guard18
para um mandato de quatro anos, que pode ser
renovado por iguais períodos de tempo. A guarda costeira norte-americana está divida em cinco grandes
unidades orgânicas, a saber: Atlantic Area (subdivida em 5 divisões); Pacific Area (subdivida em 4 divisões);
Deputy Commandant for Mission Support (subdivida em 9 divisões); Deputy Commandant for Operations
(subdivida em 9 divisões); Direct Reports (subdivida em 4 divisões).
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá
deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da
alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer
sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de Defesa Nacional e das Forças
Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,
da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
15
Fundado em 1790 como parte integrante do Department of the Treasury. 16
Anteriormente, a Coast Guard era uma unidade orgânica do Department of Transportation. 17
Legislação consolidada. 18
O Chefe do Estado-Maior da Coast Guard é obrigatoriamente um militar graduado no posto de almirante.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente
iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
VII. Enquadramento bibliográfico
BARATA, João – A constitucionalidade do Sistema de Autoridade Marítima Nacional. Revista de direito
e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 7-43. Cota: RP-301.
Resumo: «A Autoridade Marítima exerce-se há mais de 400 anos a partir da Armada. A 1ª Revisão
Constitucional de 1982 anunciou a necessidade crescente de reformulação do conceito de segurança interna e
externa, prevalecendo a intervenção da comunidade civil nas ameaças no domínio marítimo.
O presente artigo acompanha a evolução legislativa e histórica da Autoridade Marítima em articulação com
as demais entidades com poderes de polícia criminal enquanto resposta eficaz e eficiente aos desafios atuais
e futuros, no domínio Público Marítimo Nacional.»
MARTINHO, João Duque – Competências da Guarda Nacional Republicana e da Política Marítima no
quadro de atribuições do Sistema de Autoridade Marítima: redundância ou complementaridade. Revista de
direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 89-138. Cota: RP-301.
Resumo: «Este artigo visa analisar as redundâncias e complementaridades resultantes das competências
da GNR e da PM no quadro de atribuições do SAM.
Com recurso a uma estratégia de investigação qualitativa, de natureza empírica, o estudo centra-se nas
sobreposições, funcionais e territoriais, resultantes das competências específicas e missões de polícia das
forças em análise, conjugado com as capacidades que dispõem para exercer as suas atribuições legais.
Sendo o foco desta investigação duas forças de polícia, considerou-se a integração funcional e as missões
desenvolvidas por ambas as instituições no âmbito do Sistema de Segurança Interna.
Constatou-se a existência de diversas sobreposições funcionais e territoriais, num contexto institucional
juridicamente fragilizado, com aparentes prejuízos para o SAM e consequentemente para o SSI. Nesse
sentido, preconiza-se soluções para a eliminação das redundâncias e a articulação das complementaridades
identificadas, com vista à otimização do exercício da autoridade do Estado no domínio marítimo.»
PAULO, Jorge Silva – A autoridade do estado do mar: génese e ordenamento da autoridade
marítima. Lisboa: Chiado, 2018. 476 p. ISBN 978-989-52-3789-0. Cota: 08.21 – 274/2018.
Resumo: «Está por fazer a História da política pública de Autoridade Marítima, assim como a sua
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delimitação, interna e face a outras políticas públicas. Este mapeamento é essencial para a análise rigorosa e
abrangente da Autoridade Marítima, a qual também está por fazer. Este livro procura contribuir para preencher
esses vazios. É longo, mas não é exaustivo. O estudo agora publicado inscreve-se num programa de
investigação do exercício da autoridade do Estado no mar, que começa agora por abordar a política pública na
sua globalidade e no plano institucional, como primeira fase e de enquadramento da análise dos subsetores
(pescas, portos, salvamento, entre outros), e indispensável para a análise da vertente material da política e
das suas subpolíticas.»
O tema da autoridade marítima é desenvolvido ao longo da obra tendo em conta os seguintes tópicos:
passado institucional da Autoridade Marítima; racionalidade do modelo político-constitucional desde 1982; a
Autoridade Marítima em transição de 1982 a 2002; a reforma do Sistema de Autoridade Marítima de 2002; a
Autoridade Marítima desde 2002; fronteiras atuais da Autoridade Marítima.
PAULO, Jorge Silva – A autoridade marítima nacional. Lisboa: Chiado Editora, 2015. 195, [3] p. ISBN
978-989-51-4260-6. Cota: 08.21 – 152/2016.
Resumo: «Desde a Revisão Constitucional de 1982 que ficou claro que a autoridade marítima teria de
deixar o âmbito da Marinha em que funcionou durante séculos, em regimes que não eram de democracia e
não seriam Estados de direito. Só em 2002 foi criada a Autoridade Marítima Nacional, uma estrutura civil
operada por recursos do Estado administrados pela Marinha, e cujos dirigentes eram quase só oficiais da
Armada, meia-dúzia partilhando cargos nas estruturas militar e civil. A viabilidade do modelo exigia que quem
o operava soubesse distinguir bem o seu papel enquanto militar do papel enquanto, por exemplo, órgão de
polícia criminal. Mas isso não aconteceu e apesar da clarificação de 2012 e da reforma da defesa nacional de
2014 terem sublinhado as fronteiras referidas, a Marinha continua a diluí-las, temendo que isso acentue a
retração que tem sofrido devido aos cortes orçamentais. A solução do problema passa hoje, necessariamente,
pela mudança de tutela da autoridade marítima para o Ministério do Mar.»
PAULO, Jorge Silva – A autoridade marítima nacional: a orgânica e o enquadramento jurídico. Revista
de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 3, n.º 5 (Jan./Jun. 2015), p. 61-167. Cota: RP-301.
Resumo: «A criação da Autoridade Marítima Nacional foi a medida mais emblemática da reforma do
Sistema de Autoridade Marítima de 2002. O problema que esta reforma visou resolver foi identificado após a
1.ª Revisão Constitucional (1982), que estabeleceu a supremacia civil e determinou o estabelecimento de
fronteiras entre a segurança interna e a defesa, como nos demais Estados de direito democráticos. Só em
1991 foi agendada a formulação da solução para esse problema, tendo a concretização ocorrido por fases de
1991 a 2002; mas em 2015 ainda não está completa. O estudo agora apresentado revelou enviesamentos e
desvios na formulação, na concretização e nas reformulações, porque não concretizaram as devidas fronteiras
entre a Marinha (serviço público militar) e a Autoridade Marítima Nacional (serviço público civil), com prejuízo
para esta e para o correto exercício da autoridade do Estado no mar. As reações nos media levaram o
Governo a avaliar a situação em 2012 e a reforçar as orientações para se adotar o modelo constitucional. Mas
o enquadramento legal continua confuso em 2015. Para garantir a autonomia, a eficácia e a eficiência da
autoridade marítima é necessário mudar a tutela da AMN para o ministério do mar.»
PAULO, Jorge Silva – Subsídios para a História Institucional da Polícia e da fiscalização marítimas.
Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 5, n.º 10 (jul.-dez. 2017), p. 139-169. Cota: RP-
301.
Resumo: «A função de polícia marítima é explícita na lei desde 1839, embora se cingisse à polícia dos
portos. A polícia no mar era a fiscalização marítima e estava atribuída primeiro aos serviços aduaneiros e
depois à Armada. De início, a polícia dos portos e a gestão portuária constituíram as principais atribuições dos
capitães dos portos, fixadas no Regulamento da Polícia dos Portos até aos finais do séc. XIX. A polícia dos
portos era executada, e dirigida, pelo pessoal da Armada que servia nas capitanias dos portos, e assim
continuou mesmo depois de institucionalizada a Polícia Marítima em 1919. Este artigo descreve brevemente o
percurso institucional das funções de polícia e fiscalização marítima desde o início do séc. XIX até à 1ª
Revisão Constitucional (1982), que determinou que as Forças Armadas deixaram de ter competências próprias
na Segurança Interna; donde a Armada tinha de deixar de dirigir a polícia marítima.»
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ANEXO
Quadro Comparativo
Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
(Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura
e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade
Marítima)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Atribuições e competências
1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-geral da Autoridade Marítima Nacional (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN. 2 – O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional. 3 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
«Artigo 2.º (…)
1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar. 2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
SECÇÃO VI Pessoal
Artigo 18.º
Provimento de pessoal dirigente
1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é um Vice-Almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima
«Artigo 18.º (…)
1 – O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. 2 – O Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado
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Autoridade Marítima Nacional
é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre Contra-Almirantes da classe de Marinha. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos são Contra-Almirantes ou Capitães-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha nomeados pela AMN. 4 – Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN. 5 – O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efetuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública
pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-Geral da Autoridade Marítima. 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima. 4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.
Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
(Aprova a Lei Orgânica da Marinha)
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de
dezembro Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Missão
1 – A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças. 2 – Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei: a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; e) Colaborar em missões de proteção civil e em
tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações; f) Cumprir as missões de natureza operacional
que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). g) Disponibilizar recursos humanos e materiais
«Artigo 2.º (…)
1 – (…) 2 – (…) a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Disponibilizar recursos humanos e materiais
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Autoridade Marítima Nacional
necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN). 3 – Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente: a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências; b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM); c) Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.
Artigo 9.º Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada 1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN. 2 – O Chefe do Gabinete do CEMA é um Contra-Almirante, na dependência direta do CEMA.
«Artigo 9.º (…)
1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA. 2 – (…).
Artigo 10.º Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
1 – O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha. 2 – O VCEMA é um Vice-Almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. 3 – Compete ao VCEMA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei; b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.
«Artigo 10.º (…)
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) a) (…) b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro; b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei; c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.
os 10,11
e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.
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Projeto de Lei n.º 437/XIV/1.ª
Autoridade Marítima Nacional
Artigo 5.º Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 463/XIV/1.ª
ALTERA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E
TERAPÊUTICA, DE FORMA A VALORIZAR OS TRABALHADORES
Exposição de motivos
Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica há muito que lutam por algo de mais elementar justiça:
a criação de uma carreira profissional condigna e condizente com a sua qualificação académica e
diferenciação técnica e científica.
São trabalhadores licenciados, obrigados a realizar um número crescente de horas de formação contínua,
absolutamente essenciais ao Serviço Nacional de Saúde, mas continuam sem ser valorizados como tal.
Por isso lutam, há quase 20 anos, por uma nova carreira. É verdade que em agosto de 2017 foram
publicados diplomas com o novo regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de
diagnóstico e terapêutica, no entanto, ficaram de fora desses diplomas matérias fundamentais como as regras
de transição para a nova carreira, arquitetura da nova carreira e tabela salarial associada.
As negociações entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Ministério da Saúde em torno
destas matérias prolongaram-se durante cerca de ano e meio, tendo o Ministério encerrado as negociações,
de forma unilateral, e sem ter obtido o acordo dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
em várias matérias.
O Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira
especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos
trabalhadores para esta carreira, corporiza essa falta de acordo e o encerramento das negociações de forma
unilateral.
De facto, a aplicação deste Decreto faz com que cerca de 97% dos técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica sejam colocados na base da nova carreira. Para além disso, o tempo de serviço e os pontos
obtidos por avaliação no desempenho de funções da anterior carreira são desconsiderados, o que faz com que
profissionais com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço sejam colocados na base da nova carreira e quase sem
hipótese de progressão até ao final da sua vida de trabalho.
Os Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica necessitam de uma nova carreira, mas
não qualquer carreira com qualquer tipo de transição e de regras ou regime remuneratório. Precisam de uma
carreira que os valorize, que releve a sua experiência e tempo de trabalho, que os reconheça como
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profissionais fundamentais que são. O posicionamento da quase totalidade dos profissionais na base da
carreira e a possibilidade de apagão a todos os anos de serviço não possibilitam nada disso.
É preciso, por isso, alterar a legislação e garantir uma carreira digna: relevando o tempo de serviço para a
progressão na carreira, fazendo transições justas e criando uma tabela remuneratória que permita uma efetiva
progressão. Estas são algumas das propostas que o Bloco de Esquerda apresenta com a presente iniciativa
legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório
aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras
de transição dos trabalhadores para esta carreira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º e os anexos do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o
regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,
bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na
categoria, com avaliação de desempenho positiva, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
6 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,
realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica, relevam integralmente nesta carreira para efeitos de alteração da posição
remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da
transição.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam
titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico
de 1.ª classe.
Artigo 4.º
[…]
1 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como
resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são
reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para a carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, pelo que os trabalhadores
são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário
correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, ocorrem já na carreira especial de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, relevando,
integralmente, para as referidas valorizações remuneratórias o tempo de serviço e a avaliação de desempenho
da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro,
independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da transição.
4 – (Anterior n.º 2).
Artigo 5.º
[…]
1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e
terapêutica, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos
candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à
ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no
correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o
caso, às regras de faseamento previstas no n.º 4 do artigo anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Anexo I
[…]
Categorias Posições Remuneratórias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
TSDT Especialista Principal
Níveis remuneratórios da TU 37 42 47 52 57
TSDT Especialista
Níveis remuneratórios da TU 26 29 33 35 37 39
TSDT
Níveis remuneratórios da TU 15 19 23 27 30 33 36 39
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Anexo II
[…]
(Eliminar).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os
trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pelas Leis n.os
84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e
25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para
a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
Assembleia da República 3 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 464/XIV/1.ª
ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL NO ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL EM CASO DE
DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTO
Exposição de motivos
Com a epidemia de COVID-19, têm sido de enorme gravidade as consequências que se abateram sobre
milhares e milhares de micro e pequenas empresas, confrontadas com a paragem forçada, a perda brutal
(muitas vezes, total) de rendimentos.
Para além das situações de paragem forçada da atividade, ou do seu forte condicionamento, que se
verificou na sequência das decisões das autoridades competentes, em nome da defesa da saúde pública para
conter a propagação da epidemia, observa-se um quadro generalizado de quebra acentuada de vendas no
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presente contexto, face à diminuição da procura interna, ou do turismo.
Em sectores como o comércio, a restauração, os serviços, o turismo, há centenas de milhares de empresas
que estão confrontadas com uma situação particularmente gravosa: as receitas caíram a pique, ao passo que
as despesas se mantiveram inalteradas, desde logo nos contratos de arrendamento.
São muitos os empresários que dão conta de uma situação aflitiva, em que as vendas realizadas não
atingem sequer o valor necessário para pagar a renda do estabelecimento, e, no entanto, o que continua a
acontecer é que, para a imensa maioria das micro e pequenas empresas, os apoios anunciados e aprovados
pelo Governo continuam a não chegar aos destinatários.
Recorde-se que, desde o início da crise pandémica o PCP tem vindo a apresentar um vasto conjunto de
propostas de alteração. Dessas constava, para os arrendatários, a redução dos valores de renda em igual
percentagem da redução dos seus rendimentos. O diferencial seria subsidiado pelo Estado diretamente ao
senhorio. Para evitar subsidiar valores especulativos de renda, o subsídio era concedido apenas nos casos em
que a renda anual fosse igual ou inferior a 1/15 avos do valor patrimonial tributário atual ou até esse valor nas
rendas superiores a 1/15 avos.
Assim, quanto às rendas, ao seu valor e ao seu pagamento, importa sublinhar que as situações de perda
de rendimentos por parte do inquilino – neste caso, do micro ou pequeno empresário – devem ser respondidas
não com a acumulação de dívida para pagar mais tarde, mas sim com a redução proporcional do valor da
renda.
Ou seja, se o inquilino perde rendimento, deve pagar menos renda, e o senhorio deve ser compensado
pelo Estado no valor correspondente. É esta a solução mais justa, e é a proposta do PCP. Estabelecendo o
limite dos montantes da renda em função do valor do imóvel, evita-se que o Estado possa subsidiar rendas
especulativas.
Estas são propostas concretas e construtivas do PCP, que visam contribuir para a defesa das micro e
pequenas empresas face ao impacto da pandemia no plano económico e social, cujas consequências – tal
como tem vindo a ficar cada vez mais evidente – não têm vindo a fazer-se sentir de forma idêntica para todos.
Importa aliás sublinhar que as medidas propostas pelo PCP e recentemente aprovadas na Assembleia da
República, em sede de Orçamento Suplementar, relativamente aos contratos das instalações em espaços
comerciais para defesa dos lojistas, eram parte integrante de um conjunto de medidas apresentadas por este
Partido que incluíam o apoio às micro e pequenas empresas neste âmbito e que respondiam aos problemas
sentidos pelo “comércio de rua”, nos mais diversos ramos de atividade – as quais nesta matéria foram
rejeitadas pela conjugação dos votos do PS e PSD. Razão pela qual é indispensável retomar esse debate e
esta proposta do PCP em defesa destas empresas no que respeita ao arrendamento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional no pagamento de renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano não habitacional, atendendo à situação posterior decorrente da declaração do estado de
emergência e desde que seja comprovada a diminuição de rendimento.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Universo de aplicação
A presente lei é aplicável:
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a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de
crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica
provocada pela doença COVID-19;
b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem
em situação de crise e impedimento de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo
estatuto.
Artigo 4.º
Moratória no pagamento das rendas não habitacionais
1 – É prolongado até ao dia 30 de cada mês o período de pagamento das rendas não habitacionais.
2 – Nos casos comprovados de redução ou paralisia das atividades económicas, sociais ou culturais, nos
termos do artigo anterior, é aplicada, a pedido do inquilino, uma redução de igual percentagem nas respetivas
rendas, sendo o diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.
3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou
inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a
1/15.
5 – O processo de demonstração da quebra de rendimentos e de atribuição do subsídio é definido por
portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia.
Artigo 5.º
Deveres de informação
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o
senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do
regime previsto, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o
n.º 5 do artigo 4.º.
Artigo 6.º
Regime extraordinário de proteção dos arrendatários
Até à cessação da situação dos arrendatários abrangidos na presente lei, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento efetuadas
pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que a situação do arrendatário se mantiver.
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
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3 DE JULHO DE 2020
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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 465/XIV/1.ª
ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, INTRODUZINDO O
PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL
A morosidade do sistema de justiça tributária reclama a adoção de meios alternativos de resolução de
conflitos, com o intuito de contrariar o crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das
pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao
próprio rigor das decisões da Administração Tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão
aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução
dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se
pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação atual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever,
implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e – pior – um sentimento
indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do
Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efetivas
injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.
Antes mesmo das correções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a
apreciação das conclusões e correções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros
ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um
sistema de auto composição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a
decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em
diferentes matérias, além de independentes e isentos, selecionados pelas próprias partes com base em
critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adotar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais
tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria
tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o
problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em
matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte
na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, procedendo à
trigésima sétima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT).
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário,
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28
composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redação:
«Secção II
Da conciliação
Artigo 102.º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação
extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da
Fazenda Pública, e presidida pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em
matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103.º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a
exposição dos factos e ser dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar resposta
escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 20 dias contados do termo do prazo para o
requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes
notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 10 dias, os seus representantes para a comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Diretor do
Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a
tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se
apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar
na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspetos
de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo
entre as partes, justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam
subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de receção.
Artigo 104.º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o
Diretor do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo
responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser
deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105.º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a
diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efetuado ou esta homologação não se verificar no
prazo de 20 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto
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respetivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106.º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da
respetiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes sejam notificadas
da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
Artigo 3.º
Renumeração
1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo
Tributário passam, respetivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 – Os atuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão
renumerados, em conformidade com a nova redação da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 466/XIV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS
CIDADÃOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO
Exposição de Motivos
O sistema constitucional-democrático português reconhece um princípio geral de participação na vida
pública que garante aos cidadãos o direito de tomar parte na vida política e na discussão dos assuntos
públicos do País, diretamente (democracia participativa) ou por intermédio dos representantes por si
livremente eleitos (democracia representativa). A componente de democracia representativa é concretizada
pela previsão de mecanismos e direitos específicos, tais como o direito de petição ou as iniciativas legislativas
dos cidadãos.
A figura da iniciativa legislativa dos cidadãos, atualmente concretizada no âmbito da Lei n.º 17/2003, de 4
de junho, surgiu no quadro da revisão constitucional de 1997 e tem-se apresentado como um importante
mecanismo de aproximação dos cidadãos ao Parlamento e de garantia da sua participação na vida pública do
país no âmbito de causas a que são sensíveis. Por isso mesmo, e tendo em conta a importância deste
mecanismo, nas anteriores legislaturas o Parlamento foi capaz de introduzir algumas mudanças importantes
no âmbito do enquadramento legal das iniciativas legislativas dos cidadãos que reforçavam e facilitavam o
exercício deste importante direito de participação, tais como a redução do número de subscritores das
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iniciativas ou da previsão da possibilidade de submissão eletrónica das iniciativas.
Contudo, apesar do esforço empreendido nos últimos anos temos de ser capazes de continuar a
aperfeiçoar este direito de participação, de modo a incentivar a sua utilização pelos cidadãos. A transparência
e a aproximação dos cidadãos à atividade parlamentar tem de ser um objetivo permanente da Assembleia da
República. De resto, confirmando a necessidade de tal objetivo estão os dados do último Eurobarómetro
Standart19
, referente ao outono de 2019, que nos dizem que Portugal é o País da União Europeia onde existia
uma maior percentagem de cidadãos (33%) a afirmarem não ter qualquer interesse em política, que 39% dos
portugueses afirmam estar insatisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal e que 57% não
confiam na Assembleia da República.
Por isso, tendo em vista a necessidade de fomentar a participação dos cidadãos por via das iniciativas
legislativas dos cidadãos, o PAN, concretizando o disposto no seu programa eleitoral, apresenta o presente
Projecto de Lei, que visa garantir uma redução do número mínimo de subscritores destas iniciativas de 20 mil
para 15 mil assinaturas e alargando as matérias incluídas passíveis de integrar o objeto destas iniciativas.
Particularmente importante é a segunda das duas alterações referidas, uma vez que a atual redação do
artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, assume uma abordagem muito restritiva do exercício deste direito
de participação que exclui matérias de formação da vontade democrática, uma vez que impede que os
cidadãos possam submeter à Assembleia da República iniciativas legislativas referentes a todas as matérias
do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, à exceção das relativas às bases do sistema de
ensino.
Tal situação não é admissível num regime democrático pelo que o PAN propõe um alargamento do direito
de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º da CRP, com exceção da alínea
j), tendo em conta estar em causa uma matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas. A presente
proposta em nada afeta a reserva de competência da Assembleia da República, já que mantem intocado o
primado da competência legislativa da Assembleia da República (em todas as fases – isto é de elaboração,
discussão e votação das normas legislativas). De resto, relembre-se que, nas palavras de Gomes Canotilho e
Vital Moreira20
, esta reserva de competência significa, no seu sentido e alcance, que «o processo de criação
legislativa é público, desde a apresentação do projecto ou da proposta de lei na AR», «que o procedimento
legislativo está sujeito ao contraditório político, com intervenção das minorias» e «que todas e cada uma das
normas são formalmente produto da vontade da assembleia legislativa».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o reforço dos direitos de participação no âmbito das iniciativas legislativas dos
cidadãos, procedendo para o efeito à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º
26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
São alterados os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
19
Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Docume ntKy/88420). 20
José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (2010), «Constituição da República Portuguesa Anotada», vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, página 309.
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«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A da alínea j) do artigo 164.º da Constituição;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 15 000 cidadãos eleitores.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 467/XIV/1.ª
REFORÇA AS GARANTIAS DOS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA ENTIDADE
CESSIONÁRIA, PROCEDENDO À DÉCIMA-SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
Exposição de motivos
As situações de reversão de serviço público, em geral, acarretam a extinção da entidade concessionária
uma vez que, em regra, está em causa uma empresa ou uma entidade criada para explorar o serviço objeto da
concessão de serviço público.
Nestes casos a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procurando garantir a proteção dos
trabalhadores da entidade concessionária, prevê no âmbito do artigo 244.º, n.º 4, que estes trabalhadores
mantêm o seu estatuto de origem e transitam desta entidade para o empregador público em regime de
cedência de interesse público quando este, na sequência da reversão da concessão de serviço público, passe
a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica.
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Contudo, esta solução apresenta-se como problemática para os dois polos da relação laboral. Por um lado,
dificulta-se grandemente a extinção da concessionária, uma vez que a cedência de interesse público exige que
se manter a possibilidade de regresso ao serviço de origem. Por outro lado, coloca-se os trabalhadores que
transitam para o empregador público numa situação de incerteza e pouco garantística.
Assim, face aos problemas atualmente existentes e à necessidade de se reforçarem as garantias e
estabilidade dos trabalhadores das entidades concessionárias que transitam para o empregador público, com
o presente projeto de lei o PAN propõe que, no caso de reversão de concessão de serviço público, em regra,
os trabalhadores transitem para a égide do empregador público e fiquem sujeitos a um vínculo de emprego
público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o
direito a auferir remuneração similar, eventuais suplementos remuneratórios e o direito à contagem do tempo
de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do concessionário de serviço público.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária,
procedendo para o efeito à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os
84/2015, de 7 de agosto,
18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 79/2019, de 2 de
setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de
janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 244.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O regime previsto no número anterior pode, mediante manifestação expressa da vontade do
trabalhador, ser aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo
estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do
Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à secção I, do capítulo VIII, do título IV, da parte II da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redação atual, o artigo 244.º-A, com a
seguinte redação:
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«Artigo 244.º-A
Caso especial de reversão de concessão de serviço público
1 – Salvo manifestação expressa em contrário da vontade do trabalhador, nas situações de reversão de
concessão de serviço público, em que o empregador público passa a ser responsável, a título definitivo, pelo
estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo
indeterminado sujeita ao Código do Trabalho que pretendam transitar para o empregador público, adquirem
vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado e ficam sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas.
2 – Os trabalhadores que, nos termos do número anterior, adquiram vínculo de emprego público são
integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e são
posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante correspondente à remuneração base detida à data da reversão.
3 – No caso de falta de identidade referida no número anterior, os trabalhadores são reposicionados na
posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da
categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base detida à data da reversão.
4 – Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores transitem para o empregador público ficam
sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
integrados na mesma carreira ou categoria.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que transitam para o empregador
público têm:
a) O direito aos suplementos remuneratórios auferidos no âmbito da relação jurídica de emprego por
tempo indeterminado sujeita ao Código do Trabalho, enquanto perdurar o exercício da função de origem;
b) O direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço do
concessionário de serviço público, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento
remuneratório.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 468/XIV/1.ª
IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO
DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS
Exposição de motivos
A tauromaquia é uma atividade que tem vindo a sofrer um grande declínio, existindo cada vez menos
pessoas, em Portugal e no mundo, a concordar com a utilização de animais para fins de entretenimento.
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Apenas 8 países têm ainda práticas tauromáquicas, onde se inclui Portugal, Espanha, França, México,
Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica. Mesmo nestes países a questão não é consensual, tendo
o Equador proibido a presença de menores na assistência e participação em touradas por considerar a
atividade atentatória dos direitos das crianças e a França, que em 2011 tinha incluído a tourada como
património cultural, recuou, em 2015, quando o Tribunal Administrativo de Paris determinou o seu afastamento
da lista de atividades consideradas património cultural.
De acordo com o Relatório da Atividade Tauromáquica de 2019, da Inspeção-Geral das Atividades
Culturais, no ano passado, os 153 espetáculos realizados em praças fixas contaram com a presença
aproximada de 365.600 espectadores e nos 21 espetáculos realizados em praças ambulantes foram apurados
18.300 espectadores, num total de 383.900 espectadores. Fazendo a análise comparativa entre 2010 e 2019
dos espetáculos realizados em Portugal, é possível verificar que o número de espetáculos realizados
anualmente tem vindo a diminuir, totalizando estes os 301 em 2010 e apenas 174 em 2019. Igualmente, tem-
se verificado a redução do número de espectadores, que totalizavam os 681 140 em 2010 e apenas 383 938
em 2019.
Ainda, analisadas as praças de touros que, ao longo de 2019, tiveram uma taxa de ocupação superior a 10
000 espectadores, verifica-se que apenas duas praças de touros receberam mais de dez espetáculos, com
Albufeira com 20 espetáculos e o Campo Pequeno com 12 espetáculos. De destacar que, por exemplo, a
Praça de Touros de Albufeira apesar de ter um número mais elevado de espetáculos, teve apenas 16 260
espectadores.
Em termos de média de espectadores estimados por espetáculo, a de Santarém (Celestino Graça) teve
cerca de 8500 espectadores, seguida do Campo Pequeno, em Lisboa e a de Coruche, ambas com cerca de
4100. Seguem-se as praças de Alcochete, com 3600 espectadores e as da Figueira da Foz e Montijo, com
3400.
Os números demonstram, assim, que tem diminuído a procura e o interesse dos portugueses pelos
espetáculos tauromáquicos, não sendo, por isso, o número de espetáculos realizados suficiente para sustentar
a atividade. Esta tem, em consequência, sido sustentada por apoios, subsídios e financiamentos públicos,
muitos dos quais provêm das Câmaras Municipais e de apoios da União Europeia. A nível autárquico, estes
traduzem-se na compra de bilhetes, publicidade gratuita, oferta de prémios, aluguer de touros, manutenção e
reabilitação das praças de touros, organização de touradas e festejos taurinos populares, subsídios a tertúlias,
clubes taurinos, grupos de forcados, escolas de toureio e organização de eventos como palestras e
conferências relacionados com a tauromaquia.
Para além disso, uma parte dos apoios comunitários que deviam ser destinados pelo Ministério da
Agricultura para a produção de bens alimentares estão a ser utilizados para o pagamento de ajudas, prémios,
subsídios e financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide, destinados às
touradas. De facto, no caso da criação de bovinos de lide os apoios são atribuídos aos criadores, sem
especificação do fim a que se destina o animal, não se distinguindo, por isso, se os bovinos são destinados à
produção de alimentos ou à lide.
Em consequência, segundo dados avançados pelo Movimento Cívico «Fim dos dinheiros públicos para
touradas», todos os anos são gastos cerca de 16 milhões de euros no fomento da tauromaquia em Portugal.
Dinheiro esse que é proveniente dos impostos e que devia ser investido em áreas que efectivamente
contribuam para o desenvolvimento do País, como é o caso da educação e saúde ou na promoção da
verdadeira cultura.
Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 por forma a que os
fundos da política agrária comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros
destinados às actividades de tauromaquia». Os eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a
criação destes animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções
comunitárias.
Também a proposta do português José Manuel Fernandes e de Gérard Deprez, que pedia que os fundos
não fossem «usados para financiar as actividades letais de tauromaquia» e que relembrava «que tal
financiamento era uma clara violação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nas Explorações
de Criação (Diretiva 98/58/EC)», foi aprovada pelo Parlamento Europeu por maioria absoluta. A proposta
aceite contou com 438 votos a favor, 199 contra e 55 abstenções.
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35
Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como a Lei de Proteção aos Animais – alterada
pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra no n.º 1 do artigo 1.º,
expressamente, a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os
actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões
a um animal.
Sucede, no entanto, que no mesmo diploma encontram-se as excepções àquele artigo, expressas no artigo
3.º, nomeadamente as touradas e a caça. O legislador sentiu, claramente, a necessidade de excepcionar a
tourada pois, caso contrário, a formulação do artigo 3.º necessariamente iria implicar a sua proibição, o que só
vem confirmar que estava bem ciente de que se trata de um mau trato injustificado.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto
jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que os animais são
seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza. Dizer que um
animal é senciente significa dizer que esse animal tem capacidade de sentir, seja satisfação ou alegria, como
dor, sofrimento ou medo.
Ora, as atividades ligadas à tauromaquia provocam ao touro, para além da dor física, um elevado nível de
stress. O simples facto de retirar um animal do seu meio natural constitui um fator de stress, agravado pelo
seu enjaulamento, transporte, desembarque nos curros e, finalmente, a lide.
Importa, ainda, destacar que já várias entidades se pronunciaram quanto à violência e impactos negativos
decorrentes da tauromaquia para as crianças e jovens, nomeadamente a Comissão Nacional de Proteção de
Crianças e Jovens em Risco e a Amnistia Internacional que reconheceram que a atividade tauromáquica pode
colocar em perigo crianças e jovens. O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, à
semelhança do que já tinha feito, considerou a exposição de crianças à violência das touradas como uma
violação da Convenção dos Direitos da Criança e recomendou que seja considerada a idade mínima de 18
anos, sem exceções, para assistir e participar em touradas, bem como que sejam sensibilizados os
funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre os efeitos negativos nas crianças, inclusive
como espectadores, da violência associada às touradas e largadas. Até ao momento nada foi feito quanto a
esta matéria por parte do Estado português.
Assim, independentemente do posicionamento que se assuma em relação à tourada, devemos ser
equidistantes o suficiente para perceber que o dinheiro público não deve suportar uma atividade que implica o
sofrimento de animais não humanos, que contraria a mais recente legislação europeia, que uma parte
significativa dos portugueses não apoia e que, inclusive, já mereceu a crítica de organizações internacionais
quanto aos impactos que esta tem para as crianças e jovens.
Um país sadio e com recursos limitados não pode optar por financiar um espetáculo cujo entretenimento
implica o sofrimento e a morte de um animal, em detrimento do investimento, que é tão necessário, em
serviços e atividades que melhoram a qualidade de vida dos portugueses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades
tauromáquicas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, culturais ou beneméritos que se
enquadrem na atividade tauromáquica.
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Artigo 3.º
Princípio geral
Os organismos públicos, incluindo câmaras municipais ou juntas de freguesia devem abster-se de financiar
direta ou indiretamente, apoiar institucionalmente ou beneficiar de alguma forma, atividades tauromáquicas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª
REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS
AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU
LIMITADO NO HORÁRIO
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos
arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e
retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período
de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19.
De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando
os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas
Entidades de Saúde Pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração
do Estado de Emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio,
desequilíbrio contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste
momento se tornou evidente e gritante.
É também sabido que vários destes gestores ou proprietários têm insistido na imposição de cláusulas
ilegais ou ainda de prorrogação dos prazos dos contratos ou com proposta de aumento de rendas,
aproveitando um período de crise e de necessidade de alívio imediato para chantagear os arrendatários.
Existem contratos com cláusulas que dispões que «Não tenham apresentado, nem venham a apresentar
contra a (entidade) qualquer reivindicação judicial que questione a validade e/ou a aplicabilidade do contrato
de utilização ou que visem a mitigação, revisão, adiamento ou exclusão das suas obrigações nos termos do
referido contrato, como consequência direta ou indireta da crise causada pela COVID-19», disposição
claramente ilegal e intimidatória para reformulação contratual.
A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a
Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes
deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Da parte dos
proprietários do edificado existe uma grande capacidade de chantagem e utilização de métodos de assédio
para o prolongamento de arrendamentos com lojistas que não sabem o dia de amanhã e se vêm forçados a
assinar documentação com a pressão e ameaça de execução de garantias bancárias e ainda com a
esperança de tentarem retomar após a fase de mitigação e na retoma da COVID-19. Nestes casos, a entrega
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da loja e não pagamento não é uma solução, sendo que a execução de garantias bancárias é também um
termo de chantagem que terá repercussões para além do período de pandemia para qualquer lojista ou
retalhista a quem este mecanismo seja executado. Resumindo, qualquer solução existente e apresentada, tem
passado por aumento das rendas, dos períodos e obrigações contratuais dos lojistas, a troco de moratórias
que endividam os lojistas e representam uma autêntica corda no pescoço a nível profissional e a nível pessoal,
com perda neste setor económico, nos postos de trabalho e com o avultar de dívidas contraídas que se
estenderão, inevitavelmente num adensar de crise económica e social para estes lojistas e para os respetivos
trabalhadores.
Foi também dado a conhecer que o Governo teria já conhecimento deste problema no momento da
apresentação da Lei n.º 4-C/2020 ao Parlamento e da sua subsequente alteração, sem que para este
problema em concreto tivesse definido alguma diferenciação que englobasse uma descida substancial do valor
destas rendas, que mantiveram a obrigatoriedade do pagamento da componente fixa, mesmo que estas
entidades tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em contratos dispares para
pequenos lojistas e grandes cadeias internacionais e tratamento profundamente desigual para o mesmo tipo
de atividade, num mesmo espaço e localização.
Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da
fruição da coisa, não podendo laboral em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na
totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável
que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar
sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação
e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de
períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo
437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de
negócios das lojas de rua se situa nos 40% relativo ao período pré-COVID, representando uma queda brutal e
de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto
pretende ainda proteger as lojas ao abrigo do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas
afetados pela doença COVID19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda
substancial de vendas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Este regime aplica-se aos lojistas e retalhistas, em regime de micro, pequenas e médias empresas e
empresários, que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no decurso da situação
excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção-Geral de
Saúde.
2. O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido
uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior.
Artigo 3.º
Exclusão de sociedades ligadas a offshore
1 – Não podem aceder a este regime as seguintes entidades:
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a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação
privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;
b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção
efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada
pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha
domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
2 – São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade
ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada,
constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser
considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente
aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem,
nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja
inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento
divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou
créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma
redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes
para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou
outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens
ou direitos e a realização de operações económicas.
Artigo 4.º
Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais
1. Nos contratos de cedência de loja em centro comercial estabelecidos com os gestores ou proprietários,
apenas são devidas rendas com componente variável e o pagamento das despesas contratualmente definidas
com encargos comuns e de gestão.
2. Nos contratos sob o novo regime de arrendamento urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos
encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de
20% do valor de renda.
3. Na situação prevista no número anterior ou no caso de perda total de faturação em loja por período
superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo seguinte.
4. Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é estipulada uma
renda variável de acordo com o definido para os centros comerciais.
Artigo 5.º
Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos
1. O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos
termos contratuais celebrados, deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta
registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.
2. A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através
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de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 30 dias após a receção da
proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo.
3. O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual
este deve responder no prazo de 10 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o
contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90
dias.
4. O regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a situação
excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19 acrescido de 180 dias.
5. Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a
indemnizações, compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a período posterior à
resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes.
Artigo 6.º
Condições nulas
1. Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido
levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma.
2. É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que
contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios
judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de
renda ou prorrogação dos prazos de contrato.
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 470/XIV/1.ª
PREVENÇÃO EM MATÉRIA DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE GRAVE
Exposição de Motivos
Um Estado de direito democrático deve assentar os seus valores em princípios até então grosseira e
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reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde encontramos entre outros, o
direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à segurança.
A Proposta de Lei n.º 46/XIV/1.ª apresentada pelo Governo, que dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23
de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, toca em vários pontos fulcrais nos quais se deve
basear a nossa política criminal. No entanto, peca por se furtar a apontar questões determinantes que dizem
respeito à prevenção de criminalidade relativa a crimes contra a autodeterminação sexual.
Face a esta ausência, o Chega achou por bem apresentar uma versão autónoma, mas reformulada, da
proposta apresentada pelo Governo para que, assim, todos os fatores de maior importância de combate e
prevenção da criminalidade relativa a crimes de foro sexual estejam assegurados.
Esta urgência legislativa assenta no facto de que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresenta
às sociedades atuais, aos governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais,
que a todos exige uma redobrada atenção. O legislador não pode, assim, negligenciar os princípios
supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.
Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem
jurídico da paz pública.
Nos últimos anos, não porque não existissem, mas porque da sua existência se tinha indubitavelmente
menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre todos os tipos de
violência, mas com um foco maior, na exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os
crimes de natureza sexual.
O debate tem sido pródigo, sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em prevenir e responder aos
casos de violência e abuso sexual existentes, e evitar que os mesmos ou outros similares se continuem a
verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto nunca poderia ficar,
indiferente.
Considera-se hoje inequívoco que, por muitos avanços que se tenham feito no combate à violência, todas
as alterações que foram preceituadas para reforçar a tutela das crianças ou adolescentes vítimas de crimes
sexuais, bem como para reforçar a luta e o combate à pedofilia, continuam ainda muito aquém do necessário,
o que é facilmente comprovável pelos números avassaladores deste tipo de criminalidade que todos os anos
são conhecidos na União Europeia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei que altera a proposta de lei apresentada pelo Governo:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2020-2022.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa
dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
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Artigo 3.º
Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos da política criminal:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o homicídio,
a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de proximidade,
os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção, o tráfico de
influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos com armas,
o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico
de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as
mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes,
designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;
d) Promover a celeridade processual.
CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais
vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem
os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de
substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou
branqueamento;
c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;
d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de
comunicação;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas
vulneráveis;
f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;
i)Os fenómenos de violência associados ao desporto;
j) O furto e o roubo em residências;
k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;
l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
m) Os crimes contra o sistema de saúde;
n) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;
o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;
p) A violação de regras de segurança;
q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;
r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a
condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas;
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s) A condução sem habilitação legal.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade.
b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;
d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as
mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de
comunicação;
f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;
g) O tráfico de pessoas;
h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
i) A extorsão;
j) O furto e o roubo em residências;
k) A corrupção e a criminalidade conexa;
l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento;
m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
n) Os crimes contra o sistema de saúde;
o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;
p) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;
q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a
condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas;
r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção
civil.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do
respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 fevereiro, na sua redação atual, e da Lei de Organização da
Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporais ou territorialmente delimitadas, tendo em
conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na
promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a
processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a
outros processos, nos termos legalmente previstos.
5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de
inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de
debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem
prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.
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Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se
refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, verifique
que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes
por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho
Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo
com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o
acompanhamento e a monitorização da sua execução.
3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de
acompanhamento e de monitorização.
4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR
entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no
exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na
sua redação atual, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram
pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos
enunciados como prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por
via hierárquica, a PGR.
Artigo 8.º
Proteção e apoio da vítima
1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da
prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação
dos seus direitos.
2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos Departamentos de Investigação e Ação
Penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou
crimes baseados em violência de género, de Gabinetes de Apoio às Vítimas de Violência de Género.
Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos
de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente
vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar as fontes de
perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos,
incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e
aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas
competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando
propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
Artigo 9.º-A
Prevenção de criminalidade relativa a crimes contra a autodeterminação sexual
1 – Para efeitos da prevenção deste tipo de criminalidade deve ser elaborado um plano para a definição e
implementação, no prazo máximo de dois anos, de um projeto-piloto que materialize a aplicação de
tratamentos químicos de inibição de desejo sexual a agressores sexuais que tenham sido condenados a uma
pena igual ou superior a dois anos de prisão efetiva.
2 – Para os efeitos previstos no n.º1 deve ser constituído um grupo de trabalho composto por três membros
indicados pelo Conselho Superior de Magistratura, três membros indicados pela Ordem dos Advogados, três
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elementos indicados pela Ordem dos Médicos e três membros da Ordem dos Psicólogos que determine, avalie
e considere o impacto da aplicação de um tratamento químico compulsório para efeitos de prevenção da
criminalidade sexual, com especial ênfase quando é cometida contra menores.
Artigo 10.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e
programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as
pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em
instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos;
d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;
2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de
segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações
especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção
referidas no número anterior.
3 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,
sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento
reforçado.
Artigo 12.º
Prevenção da violência associada ao desporto
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à
Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores e promotores
de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da
titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de
prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos
desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 13.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações
de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a
prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
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Artigo 14.º
Prevenção da reincidência
1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos
específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência
daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime
de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para
condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio
rural e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção
de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
c) Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu
conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no
âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de
prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com
vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho
disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho
existentes.
2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea
b) do número anterior.
Artigo 15.º
Prevenção da reincidência no crime de incêndio rural
As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência
para condenados por crimes de incêndio rural, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e
acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.
Artigo 16.º
Prevenção da reincidência no crime de violência doméstica
As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência
para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 17.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos
artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da
Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.
3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
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Artigo 18.º
Equipas especiais e equipas mistas
1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:
a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos
dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas
de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;
b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por
elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público,
sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de
Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e
serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção
prioritária
Artigo 19.º
Recuperação de ativos
1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com
crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de
24 de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público nos termos legalmente previstos.
2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades
administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a
utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou
a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Avaliação da criminalidade económica-financeira
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, deve passar a incluir um
capítulo especial de avaliação da execução das medidas adotadas em matéria de prevenção e investigação da
corrupção, do tráfico de influências, participação económica em negócio e branqueamento.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 33/XIV/1.ª
(APROVA O ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 2020)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e
Finanças
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento Suplementar para 2020, votada e aprovada,
na generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 17 de junho de 2020, baixou à Comissão de Orçamento e
Finanças (COF) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
As propostas de alteração à proposta de lei, apresentadas por todos os grupos parlamentares e todos os
DURP, deram entrada até ao dia 24 de junho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa,
na especialidade, nas reuniões ocorridas nos dias 30 de junho e 1 de julho, nos termos abaixo referidos.
Constituindo uma inovação face a anteriores processos de revisão orçamental, procedeu-se à elaboração,
para efeitos de votação, de uma tabela de caráter temático (com 16 temas), agregando propostas de alteração
por matéria, previamente identificadas e comunicadas pelos grupos parlamentares, para votação conjunta. A
Identificação dos temas, bem como da tabela, constava do guião de votação.
Na página da iniciativa, a Comissão disponibilizou toda a informação do processo de revisão orçamental,
nomeadamente o relatório final da COF, o parecer emitido pela UTAO bem como os contributos de diversas
entidades externas. Constam igualmente desta página os guiões de votações.
2. Recolha de Contributos
Nos termos legais e regimentais previstos, a Comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, enquanto S. Ex.ª o Senhor Presidente da
Assembleia da República solicitou o parecer dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Todos os pareceres e contributos recebidos foram publicitados na página da iniciativa.
3. Audições e Audiências
No âmbito da apreciação, na especialidade da proposta de lei, a COF realizou um conjunto de audições
com os membros do Governo que a seguir se identificam:
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Data Membros do Governo
18-06-2020 Jamila Madeira (Secretária de Estado Adjunta da Saúde) António Sales (Secretário de Estado da Saúde)
19-06-2020
Miguel Cabrita (Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional) Gabriel Bastos (Secretário de Estado da Segurança Social) Ana Sofia Antunes (Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas Com Deficiência) Rita da Cunha Mendes (Secretária de Estado da Ação Social)
23-06-2020
João Neves (Secretário de Estado Adjunto e da Economia) Rita Marques (Secretária de Estado do Turismo) João Torres (Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor) André de Aragão Azevedo (Secretário de Estado para a Transição Digital)
23-06-2020 António Mendonça Mendes (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) Cláudia Joaquim (Secretário de Estado do Orçamento) João Nuno Mendes (Secretário de Estado das Finanças) Miguel Cruz (Secretário de Estado do Tesouro)
A Comissão concedeu, também, uma audiência à APOGEN (Associação Portuguesa de Medicamentos
Genéricos e Biossimilares), no dia 18-06-2020.
4. Discussão e Votação na Especialidade
As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da Comissão dos dias 30 de junho e 1 de julho
(manhã), que contaram com a presença do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Sr.
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Sr.ª Secretária de Estado do Orçamento.
Na manhã de dia 30 de junho foram discutidos e votados os artigos 2.º ao 7.º (e conexos) e, da parte da
tarde, foram discutidos e votados os artigos 8.º ao 14.º (e conexos), bem como as propostas de alteração
sobre eles incidentes, com exceção das que foram adiados para o último dia de votações. No dia 1 de julho
foram votados os restantes artigos, as propostas de alteração sobre eles incidentes, bem como as que ficaram
pendentes do dia anterior.
Para efeitos de discussão da proposta de lei e respetivas propostas de alteração, houve debate, realizado
antes da votação de cada bloco de artigos, com a grelha de tempos previamente acordada.
Na manhã do dia 30 de junho, intervieram os Srs. Deputados Fernando Anastácio (PS), Duarte Pacheco
(PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), Inês Sousa Real (PAN), João Cotrim de Figueiredo (IL), Márcia Passos
(PSD), Mariana Mortágua (BE), (PS), Alberto Fonseca (PSD), Alexandre Poço (PSD), Sara Madruga da Costa
(PSD), Duarte Alves (PCP), Afonso Oliveira (PSD), Ana Miguel (PSD), João Paulo Correia (PS) e Hugo
Carneiro (PSD), tendo o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais dado resposta às questões
colocadas.
Durante a tarde, usaram da palavra os Srs. Deputados José Luís Ferreira (PEV), André Ventura (DURP,
CH), Cecília Meireles (CDS-PP), Duarte Alves (PCP), André Silva (PAN), Duarte Alves (PCP), Carlos Silva
(PSD), Jorge Paulo Oliveira (PSD), João Cotrim de Figueiredo (IL), Helga Correia (PSD) e Mariana Mortágua
(BE).
Na discussão do dia 1 de julho intervieram os Srs. Deputados Margarida Balseiro Lopes (PSD), Duarte
Alves (PCP), Mariana Mortágua (BE), João Cotrim de Figueiredo (IL), Marina Gonçalves (PS), Cecília Meireles
(CDS-PP), Fernando Anastácio (PS) e Duarte Pacheco (PSD), tendo o Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos
Assuntos Fiscais respondido ao conjunto daquelas intervenções.
Após debate de cada um dos artigos, e respetivas propostas de alteração, foi efetuada a votação dos
artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, nos termos supramencionados. Os sentidos de voto
constam do registo de votações que é parte integrante deste relatório, e está publicado na página da iniciativa.
Foi anunciado, pelo Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo (DURP, IL), que seria enviada uma
Declaração de Voto, para publicação, relativa à proposta de alteração 22.2, apresentada pelo PSD.
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Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de
maio, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
b) Procede à alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023,
aprovado pela Lei n.º 4/2020, 31 de março;
c) Procede à décima segunda alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
d) Aprova medidas de carácter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com
vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.
e) Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19,
alargando o apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em
nome individual.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Orçamento do Estado para 2020
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os artigos 8.º, 60.º, 77.º, 101.º, 161.º, 166.º, 227.º, 257.º, 311.º, 318.º e 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades
públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto
negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes
da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 60.º
[…]
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 77.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10% do PIB de 2018 de cada uma das
regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas
que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de
efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos
da dívida total das regiões autónomas.
Artigo 101.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de
trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
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sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo
os relativos ao quarto trimestre de 2020, serão refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado
para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.
Artigo 161.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4
250 000 000 (euro);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de 2 600 000 000 (euro).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 (euro).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 166.º
[…]
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 227.º
Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo e consideração do
rendimento do agregado familiar obtido em 2020
1 – Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de
estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo
2018/2019.
2 – No ano letivo de 2020/2021 o valor de bolsa de estudo, calculado nos termos do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, é revisto, mediante requerimento do
estudante, em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse
efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses
decorridos até à apresentação do requerimento, multiplicado por doze.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a atribuição ou alteração do valor da bolsa em caso de
alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do
mesmo ocorrida em 2020, em relação aos rendimentos declarados de 2019.
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Artigo 257.º
Reforço dos cuidados paliativos
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – O Governo apresenta, até dia 31 de Julho, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a
concretização dos números anteriores.
Artigo 311.º
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais e à promoção do bem-estar animal
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em 2020, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de
recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate
aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou
a custo acessível a consultas e tratamentos médicos veterinários, nomeadamente vacinação, desparasitação,
esterilizações e outros tratamentos médicos, por animais cujos detentores sejam pessoas em situação de
insuficiência económica, pessoas em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de
locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais
ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea
anterior;
Artigo 318.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, os procedimentos de contratação
pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da
prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação
logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações, e bem assim, os procedimentos de
contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços
relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
30/2020, de 21 de abril.
6 – ...................................................................................................................................................................
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Artigo 325.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
São aditados à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os artigos 15.º-A, 39.º-B, 42.º-A, 42.º
-B, 77.º-A, 77.º-B, 165.º-A, 168.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257-A, 261-A, 262-A, 262-B, 262-C, 263.º-A,
309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F, 325.º-G, 325.º-H, 325.º-I e 325.º-J, com a
seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais do acesso a apoios públicos
As empresas e entidades com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada ficam excluídas do acesso a apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.
Artigo 39.º-B
Redução da mensalidade das creches às famílias afetadas pela pandemia
1 – Assegure que nenhuma criança perde vaga na creche que frequenta, por razões relacionadas com o
não pagamento da respetiva mensalidade devida no período de confinamento recomendado ou obrigatório, em
particular nos casos de comprovada perda ou quebra de rendimento do agregado familiar;
2 – Assegure que, durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância, não é permitida a
cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte e prolongamento e outros ‘extras’.
Artigo 42.º-A
Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos
no combate à doença COVID-19
1 – Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham
praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de
suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:
a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período
em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de
emergência;
b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no
período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de
emergência.
2 – A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do
Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei.
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Artigo 42.º-B
Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à doença
COVID-19
1 – Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham
praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de
suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez,
correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja
atribuído.
2 – A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo, no prazo de
30 dias após a aprovação da presente lei.
Artigo 77.º-A
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Atento os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a
aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 77.º-B
Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo ‘PAEF-RAM’
1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com vista à
suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de
2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado
entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por
aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro da Região Autónoma da Madeira»);
2 – O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do
n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para
além da data estabelecida para a duração máxima do contrato;
3 – O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei;
4 – O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 165.º-A
Suspende a devolução dos manuais escolares gratuitos
Fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo de
2019-2020, a fim de serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos, a ter
lugar no início do ano letivo de 2020-2021.
Artigo 168.º-A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 – Os arrendatários habitacionais, bem como os respetivos fiadores, no caso dos estudantes que não
aufiram rendimentos do trabalho, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimento nos termos previstos
na presente lei para os arrendatários, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que
constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).
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2 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos
previstos em portaria do Governo,cujos arrendatários não recorram ao IHRU, IP, nos termos da presente lei,
podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda
mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão,
abaixo do valor do IAS.
3 – As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo, são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo
das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 175/212, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas
inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento
e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU,IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito
de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas
nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020, bem como, nos saldos transitados
do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – O Regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão da moratória,
atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação
no Portal da habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, IP, sujeita a homologação
do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 – Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para
comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até
31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da
componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a
responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas,
designadamente as referentes a despesas/encargos comuns.
Artigo 225.º-A
Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto COVID-19
Em 2020, o Governo promove o reforço das medidas de apoio às instituições de ensino superior como
forma de mitigar os impactos da COVID-19, com a adoção de medidas de incentivo ao ensino superior e à
investigação científica até outubro de 2020.
Artigo 226.º-A
Publicitação da Execução do Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de
estudantes
1 – O Governo disponibiliza informação sobre:
a) A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao
abrigo do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes;
b) A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta
de alojamento anterior.
2 – Os dados relativos à execução do Plano de intervenção para a requalificação e construção de
residências de estudantes referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino
Superior, com data-início de setembro de 2020 e atualização semestral.
Artigo 232.º-A
Regime excecional para o ano letivo 2020/2021 de contabilização do rendimento do agregado familiar no
processo de atribuição de Bolsa de Estudo
No contexto da emergência económica e social provocada pela pandemia da COVID-19, admite-se
excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos valores auferidos pelo requerente e pelos
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demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de
estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do Regulamento de Atribuição
de Bolsa de Estudo.
Artigo 257.º-A
Reforço da capacidade em agudos e cuidados intensivos
1 – Até ao final do ano de 2020 é aumentada a capacidade instalada em 800 camas de agudos.
2 – Procede-se, de igual modo, ao reforço do número de camas de Cuidados Intensivos, com o objetivo de
alcançar cerca de 950 camas de cuidados intensivos em setembro de 2020, por forma a garantir as
necessidades de combate ao surto epidémico, no caso de se verificar um agravamento, e sem que tal
comprometa a atividade regular no tratamento de outras patologias.
Artigo 261.º-A
Reserva Estratégica Nacional
1 – O Governo disponibiliza informação sobre:
i. O stock dos grandes agregados constitutivos da Reserva stratégica acional;
ii. informação sobre o n mero de camas de uidados ntensivos no a s, o n mero de ventiladores
invasivos e não invasivos – que existiam antes da pandemia, os que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS,
e ainda dos que foram doados por todos os tipos de instituições (p blicas, privadas) e por particulares – e
respetiva distribuição pelo a s;
2 – Os dados relativos à Reserva Estratégica Nacional referidos no número anterior são publicados no
portal do Serviço Nacional de Saúde, com data-início de janeiro de 2020 e atualização mensal.
Artigo 262.º-A
Doença Profissional
1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor
da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da
atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são
equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores
com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição
relativamente às ausências por motivo de doença profissional.
Artigo 262.º-B
Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
1 – No prazo de 30 dias, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS, em
especial de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde
primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos.
2 – De forma a agilizar o processo, e onde tal seja possível, a contratação de profissionais de saúde é feita
com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais anteriores.
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Artigo 262.º-C
Reforço da Rede de vigilância epidemiológica nacional
1 – Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica robusta capaz
de prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em
estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.
2 – Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica
as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um
plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.
Artigo 263.º-A
Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos
1 – É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação
permanente com as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a qual é revista periodicamente e pelo
menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, sem nunca perderem o prazo de
validade.
2 – A reserva estratégica descentralizada terá uma parte armazenada nos estabelecimentos hospitalares
do Serviço Nacional de Saúde, a qual é renovada à medida que são identificadas as necessidades, estando a
reserva central preservada no atual Laboratório Militar.
3 – O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a
medicamentos essenciais pelo Serviço Nacional de Saúde mediante a adoção de uma estratégia nacional de
produção de medicamentos alicerçada, quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo
Laboratório Militar, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com
as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.
Artigo 309.º-A
Eletricidade verde
1 – É reforçado o Orçamento do IFAP para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a
eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas
e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de
produtores.
2 – O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agro-pecuárias
com até 80 cabeças normais;
b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações
agro-pecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 325.º-A
Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma
1 – Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio
extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução
de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
2 – A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e
extensão:
a) Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com
redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da
faturação;
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b) Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea
anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a
duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;
c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais
podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo
empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e) Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir
dividendos, sob qualquer forma.
3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 325.º-B
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches
Nas situações em que os agregados familiares dos utentes de creche demonstrem às instituições ter
existido quebra do seu rendimento mensal na sequência da epidemia de SARS-CoV-2, não é permitido à
instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.
Artigo 325.º-C
Plano de pagamentos
1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades na resposta social creche,
devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2
é elaborado um plano de pagamento.
2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde
que o utente o requeira.
3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de
pagamentos não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 325.º-D
Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 71.º
Regime da ação de assistência
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes
tenham uma quebra abrupta da sua atividade, casos em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao
pagamento de um subsídio extraordinário no valor do Indexante de Apoios Sociais.
4 – O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações, designadamente, de estado de emergência, de
calamidade, de contingência, de alerta, ou outros casos que tornem impossível ou muito limitada a
possibilidade do exercício da profissão, assim consideradas em lei.’
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Artigo 325.º-E
Ajustamento das mensalidades devidas pelas famílias às instituições que gerem estabelecimentos de apoio
à infância
No caso de existirem dívidas às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas
pelas famílias no período de restrições decorrente da pandemia Covid-19, é elaborado um plano de
pagamento das mensalidades em atraso, suportável pelas famílias.
Artigo 325.º-F
Resgate de PPR, de PPE ou de PPR/E sem penalização
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31
de dezembro de 2020, o valor de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE)
e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do Indexante
dos Apoios Sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado
familiar se encontre numa das seguintes situações:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,
conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de
trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Se encontre em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP, desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e
permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de
rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas
alvo de moratória.
2 – No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior o valor dos planos a reembolsar ao
abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3 – O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de
reembolso.
4 – As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, bem assim, as
entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de
dezembro de 2020, nos seus sítios na internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a
prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente a possibilidade de resgate de PPR,
PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
6 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as
entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número 4 deste artigo.
Artigo 325.º-G
Antecipação de apoios no âmbito da PAC
1 – O Governo fica autorizado para utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao
adiantamento das ajudas/apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento
adiantado destes apoios até 15 de agosto de 2020.
2 – Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos serão
feitos na base do histórico de 2019, sendo feitos os acertos posteriormente.
3 – Esta antecipação não dispensa os controlos previstos na lei, que serão feitos assim que os serviços
considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.
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Artigo 325.º-H
Prorrogação automática de prestações sociais
1 – O apoio financeiro definido no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é concedido mediante a
emissão de declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como se encontra em alguma das
situações aí descritas, ou de declaração no mesmo sentido emitida por contabilista certificado, procedendo-se
em data posterior à verificação dos requisitos para a sua concessão.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os comprovativos da quebra de rendimentos, que
decorrem da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, devem ser entregues e
validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.
3 – Sempre que o IHRU, IP, verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas
declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser
restituídos pelos respetivos beneficiários.
Artigo 325.º-I
Doença provocada pela COVID19
Considerando a evolução agora conhecida da doença pandémica COVID-19, o Governo procede à
adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes
do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de
28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático e do subsídio por doença atribuído na sequência
daquele subsídio.
Artigo 325.º-J
Apoio extraordinário a trabalhadores
1 – A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6
de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação
de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de
proteção social nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta
à epidemia SARS-CoV-2, com o pressuposto de integração no sistema de segurança social durante 30 meses
findo o prazo de concessão do apoio.
2 – Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores que estejam em situação
de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de
outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade
laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.
3 – O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B,
do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sempre que o valor destes seja inferior ao
que está definido no presente artigo.
4 – O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante apresentação de documento
comprovativo por parte do trabalhador em como perdeu rendimentos do trabalho resultante da epidemia
SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 – As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem
prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 – Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de
outrem não declarado, o serviço competente da Segurança Social, além da ação de fiscalização a que houver
lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 – O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 – A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30
meses findo o prazo de concessão do apoio
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição
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enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do
apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao
pagamento de juros de mora.
10 – Durante os 30 meses após a concessão do apoio, a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à
contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 – Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema
de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se para efeitos da integração no sistema de
segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio, a que se refere o
número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador
por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de
cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.
14 – Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de
proteção social da segurança social, beneficia do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo
respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 – O presente apoio é regulado por Portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das
finanças, segurança social e justiça.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é alterado conforme a redação constante
do anexo I à presente lei e da qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são alterados
conforme a redação constante do anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.
SECÇÃO II
Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Artigo 6.º
Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
O quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado em anexo à Lei
n.º 4/2020, de 31 de março, é alterado com a redação constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte
integrante.
SECÇÃO III
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 48.º
[…]
1 – Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
46.º de valor inferior a (euro) 750 000, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que
for devido.
2 – O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou
aparentem estar relacionados entre si, é de (euro) 950 000.»
Artigo 7.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua versão
atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social:
i. Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês
de março de 2020; ou
ii. Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5.000 euros; ou
iii. Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv. Realizem pedido de regularização da situação até 31 de setembro de 2020
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional
concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento,
sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por
sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por
‘instituições’, às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 5.º
Acesso à moratória
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação
tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do
requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de
2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de
2020.»
Artigo 7.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome
individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com
funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes
de segurança social.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas,
tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos
membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às
daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é
atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês,
prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o
n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor
da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações
em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
11 – [Anterior n.º 10.]
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12 – [Anterior n.º 11.]
13 – [Anterior n.º 12.]
14 – [Anterior n.º 13.]»
CAPÍTULO III
Disposições fiscais
Artigo 8.º
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
1 – Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou
industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores,
independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
2 – O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos
percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação
de 2020 e 2021.
3 – A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC,
aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa
durante esse período de tributação e o seguinte.
Artigo 9.º
Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
1 – No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder
ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual (Código do IRS), pode ser regularizado o montante total em causa até à data limite de
pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
2 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50% do
respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos
primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média
verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de
janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
3 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias
adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de
tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos
primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média
verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de
janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade
principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e
similares, ou quando o sujeito passivo seja classificados como cooperativa ou como micro, pequena e média
empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua versão atual.
4 – Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade
económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades
corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
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5 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos
69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve
atender-se ao seguinte:
a) A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica
do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a
sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último
dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;
b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de
atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade
corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de
tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por
conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso
não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os
2 e 3
relativamente às restantes sociedades.
6 – O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade
económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os
n.os
2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
7 – Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da
redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os
2 e 3, pode vir a
deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode
regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem
quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
8 – No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação,
cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o
último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Artigo 9.º-A
Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos
critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi
deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 10.º
Incentivo às reestruturações empresariais
1 – Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos
artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo
Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes
condições:
a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização
da fusão;
c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente
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benefício;
f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do
Código do IRC;
g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º
do Código do IRC.
3 – Quando se realizem as operações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo não é igualmente aplicável
o artigo 87.º-A do Código do IRC nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da
data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
4 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal
substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção
de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de
atividade económica que corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido.
5 – Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do
período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:
a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido
deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25%;
b) O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15%.
Artigo 11.º
Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais
É aprovado, no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime especial de transmissão de
prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade.
Artigo 12.º
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao
Investimento II.
Artigo 13.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança
Social
1 – O presente regime aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de
março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança
Social vencidas no mesmo período.
2 – Nos planos prestacionais relativos as dívidas identificadas no número anterior, o pagamento da
primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de
autorização do pagamento em prestações.
3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo
Tributário é aplicável aos pagamentos em prestações a que se refere o número anterior.
4 – Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de
insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo
sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas
mencionadas no número anterior, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à
Segurança Social, o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas
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para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
5 – Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31
de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
6 – A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de
quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente
nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de
solidariedade sobre o setor bancário.
Artigo 14.º-A
Exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos apoios no âmbito da pandemia de COVID-
19
As empresas com sede fiscal em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis são excluídas dos apoios criados no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.
Artigo 14.º-B
Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por
cessação de atividade
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
redação atual, têm direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses
imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado
de emergência e estado de calamidade pública.
2 – O disposto no número anterior vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a
partir de janeiro de 2020, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação
atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de
atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de
contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato
de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou
estado de calamidade pública.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação
atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de
exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses
imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de
estado de emergência ou estado de calamidade pública.
5 – Os prazos para requerer os subsídios referidos nos números anteriores contam-se a partir da entrada
em vigor da presente lei.
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 – Em 2020 e 2021, a liquidação e pagamento do adicional de solidariedade previsto no anexo VI à
presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da
obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15
de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido deverá ser pago até ao último dia do prazo
estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme
referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral
dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de
2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de
2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade
Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os
elementos de que a administração fiscal disponha.
4 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal,
nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 15.º-A
Exclusão de sociedades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
Não podem vir a ser concedidos quaisquer dos apoios criados no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia COVID-19 às seguintes entidades:
a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente
mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua
redação atual;
b) sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção
efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem
da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário
efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
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Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 – O disposto no artigo 7.º-B produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março.
2 – Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[…]
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
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26 – ................................................................................................................................................................. .
27 – ................................................................................................................................................................. .
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29 – ................................................................................................................................................................. .
30 – ................................................................................................................................................................. .
31 – ................................................................................................................................................................. .
32 – ................................................................................................................................................................. .
33 – ................................................................................................................................................................. .
34 – ................................................................................................................................................................. .
35 – ................................................................................................................................................................. .
36 – ................................................................................................................................................................. .
37 – ................................................................................................................................................................. .
38 – ................................................................................................................................................................. .
39 – ................................................................................................................................................................. .
40 – ................................................................................................................................................................. .
41 – ................................................................................................................................................................. .
42 – ................................................................................................................................................................. .
43 – ................................................................................................................................................................. .
44 – ................................................................................................................................................................. .
45 – ................................................................................................................................................................. .
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93 – ................................................................................................................................................................. .
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97 – ................................................................................................................................................................. .
98 – ................................................................................................................................................................. .
99 – ................................................................................................................................................................. .
100 – ............................................................................................................................................................... .
101 – ............................................................................................................................................................... .
102 – ............................................................................................................................................................... .
103 – Transferência a favor do IHRU, IP, a título extraordinário, de verbas inscritas no capítulo 60 da
DGTF, até ao limite de 55 milhões de euros.
104 – Transferência, a título extraordinário, do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e
Comunidades Intermunicipais, até ao limite de 94 milhões de euros, destinada ao apoio à reposição da oferta
de transportes públicos.»
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ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
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Fonte: MF/DGO 2020-06-09
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
18 012 812 611
525 588 685
21 584 662 687
2 084 338 894
64 773 541
652 518 501
357 719 326
546 714
6 000
241 072 010
40 813
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.03.0003.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.01
18 538 401 296
23 669 001 581
64 773 541
1 010 237 827
964 363 757
13 199 437 722 4 813 374 889
12 611 11 255 627
514 320 447
3 248 746 486 16 027 610 586
491 852 409 1 371 235 108
241 190 380 204 027 718
20 932 633 1 635 599 818
25 516 732 381 000 884
19 145 797 2 143 030
64 773 541
49 718 824 503 230
137 364 850 78 151 248 69 230 344
587 750 1 200 000
18 651 539 4 010 000
480 000 1 031
9 961 094
7 500 000 4 607 000
270 551 591
51 376 022 13 936 182 85 648 234
202 263 223 4 495 665
546 714
6 000
4 442 200 035 761
36 277 000 4 690 807
64 000
40 813
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
72
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Página 73
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO 2020-06-09
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
45 104
13 160 590
2 934 333
705 000 000
1 558 193
1 338 000
105 100
857 158 453
36 463 333
238 139 704
580 000
10 261 500
414 027 016
122 710 454
442 393 990
JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES OUTROS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES
05.05.0005.05.0105.06.0005.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.99
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.03.0006.03.0106.03.06
06.03.0706.03.10
06.05.0006.05.0106.06.0006.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.06
1 558 073 106
717 677 540
45 104
4 800 000 8 360 590
2 934 333
705 000 000
1 549 437 756
8 000
60 000 1 278 000
105 100
252 019 726 526 500
599 422 709 5 189 518
36 463 333
354 827
115 825 371
121 959 506
580 000
10 261 500
390 159 000 3 521 104
20 346 912
2 000 158 337
8 652 685 2 006 251
73 800 3 613 264
82 681 573 4 333 300
300 500 86 341
660 031 20 142 372
3 584 331 4 267 058 2 377 320 6 355 099
17 681 075 234 500
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
73
Página 74
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO 2020-06-09
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
152 573 096
80 484 618
302 418 833
290 348
114 511
24 607 404
50 892 958
2 111 334
87 945 334
90 000
59 963 207
23 064 850
797 579 638
86 500 000
79 407 159
ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS HABITAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS
PASSIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA:
07.02.0707.02.08
07.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.02.0009.02.0109.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0609.03.0909.04.0009.04.0309.04.11
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.03.0010.03.0110.03.0810.03.09
10.05.0010.05.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.05.0011.05.0411.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.1011.06.12
11.07.0011.07.01
12.00.0012.01.00
382 903 451
75 905 221
150 109 875
907 144 488
133 672 547 331
6 150 080 13 639 420
388 105 107
1 138 967 151 297 379
136 750
29 663 405
5 100 000 45 721 213
302 418 833
290 348
67 463 4 450
42 598
22 426 012 2 138 261
43 131
10 892 958 40 000 000
1 232 667 878 667
51 050 810 28 517 580
8 376 944
90 000
59 956 207 7 000
23 064 850
200 000 695 214 546
76 224 490 22 783 294
509 453 150 000
2 497 855
86 500 000
RECEITAS DE CAPITAL
46 905 432 099 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
74
Página 75
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IRECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO 2020-06-09
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
54 707 678 597
69 506 332 165
3 976 980 702
5 305 617 708
96 531 000
8 441 671
245 000 000
19 800 265
30 065 644
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO TESOURO - CONSIGNADO
12.01.0412.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.06.0012.06.0212.06.0412.07.0012.07.04
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.05
8 441 671
245 000 000
19 800 265
30 065 644
79 407 159
1 325 660 234 38 444 146 784
355 609 006 1 325 660 234
13 256 602 339
57 003 390 060 572 000 000
11 930 942 105
3 976 980 702
5 302 640 936 2 976 772
96 531 000
91 000 8 350 671
245 000 000
19 800 265
30 065 644
********************************
TOTAL GERAL 182 014 446 594
134 814 148 586 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
75
Página 76
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
50
01
02
03
50
01
02
03
50
01
02
03
04
05
50
15 812 240
101 479 380
11 993 614
8 894 553
7 061 510
21 738 151
1 119 518
981 042
1 437 901
152 876 641
2 699 850
3 068 673 155
522 176 633
17 668 342
1 023 560
8 973 980
37 303 317
79 856 253
10 798 399
5 980 454
56 639 977
30 969 125
2 303 175
4 824 830
220 152 230
58 000 000
47 840 000
23 000 000
12 204 658
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO METC
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
ESTRUTURA DE MISSAO
PROJETOS
3 935 636 090
136 931 949
95 892 731
366 021 718
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
76
Página 77
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
09
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01
02
03
07
08
09
50
60
70
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
50
01
02
50
4 757 831
61 174 730
11 475 273
119 707 000 000
703 604 110
182 000 000
8 004 482
10 424 030 660
2 521 120 562
590 607 983
142 042 272
485 838 601
564 230 235
447 126 957
5 115 760
2 813 249
76 777 111
81 277 560
1 829 268 266
103 575 645
3 684 910
25 230 961
877 545 000
394 113 031
37 142 241
3 158 878
34 694 880
4 726 886
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
PROJETOS
133 623 167 648
2 234 961 808
2 093 711 831
1 337 716 143
42 580 644
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
77
Página 78
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 3
Fonte: MF/DGO
10
11
12
13
14
15
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
01
02
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
01
02
03
04
50
01
02
03
04
05
06
50
01
02
03
50
1 608 750
6 684 463
1 269 672
3 507 330
66 813 954
49 033 379
61 778 188
189 927 718
2 886 195
220 615 157
1 159 950 000
383 804 556
5 038 230
1 103 901 338
5 391 824 453
9 629 303
19 951 940
3 889 149
22 401 386
26 178 541
11 728 584 963
47 989 593
5 410 292 070
459 860
2 496 714
168 349 850
10 279 126 909
4 372 915
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
PROJETOS
EPR
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
PROJETOS
9 562 885
371 060 569
1 767 255 908
6 530 345 264
17 239 795 562
10 454 346 388
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
78
Página 79
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
Página 4
Fonte: MF/DGO
16
17
18
19
20
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
MAR
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
01
02
50
01
02
03
04
05
50
01
02
03
04
50
5 040 000
59 524 547
53 317 197
165 899 359
48 995 418
22 465 102
4 066 610
171 325 425
13 360 400
7 191 491
742 746 585
2 667 635
11 548 528
2 846 337
2 004 500
18 340 144
144 775 306
75 309 040
18 550 217
113 924 508
1 950 000
4 640 397
29 276 068
14 511 134
41 183 508
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR
PROJETOS
355 241 623
938 690 511
17 062 500
372 903 715
91 561 107
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
182 014 446 594TOTAL GERAL
-
-
-
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
79
Página 80
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA IIIDESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
6 594 364 467 2 264 564 291 3 626 984 793
7 887 393 614 10 572 365 669 17 234 260 949
351 508 276 399 659 645
521 498 594 137 210 000
3 593 638 807 16 403 270
1 535 870 952
119 707 000 000 6 111 970 350 1 459 752 917
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESDIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
12 485 913 551
36 445 188 153
5 804 621 623
127 278 723 267
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
182 014 446 594TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.024.03
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
80
Página 81
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2020
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
9 533 192 843
1 986 433 261
7 117 414 605
38 066 736 305
104 800 562
1 586 552 996
704 017 445
3 116 399 310
7 175 393 513
112 592 000 000
31 505 754
19 551 885 756
373 488 853
3 064 817 282
11 768 617 637
3 307 926 777
2 463 240 081
187 094 037
379 080 207
1 877 608
85 107 377
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
58 395 130 572
123 619 316 022
TOTAL GERAL 182 014 446 594
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
81
Página 82
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
115 805 133
584 465
5 928 000
607 477
2 385 701
2 699 850
153 109 162
6 623 240
16 767 240
20 673 763
5 374 880
10 376 691
18 289 688
5 650 000
13 161 048
13 496 515
8 376 612
15 512 225
12 723 743
4 964 135
4 304 035
10 989 259
208 308 664
67 893 643
217 871 785
125 972 634
40 002 028
31 097 747
584 523 789
775 214 736
325 641 742
8 515 283
4 257 375
7 990 456
33 587 093
6 213 058
5 852 271
7 124 750
56 845 884
91 438 503
60 000 000
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
82
Página 83
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2
Fonte: MF/DGO
05
06
07
08
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
51 780 525
37 194 369
157 302 224
8 153 882
25 658 660
850 200
24 475 273
105 878 941
327 613 871
96 779 144
164 306 279
214 641 299
4 442 478 645
71 467 674
696 000 000
1 226 141 379
1 235 000
387 058 095
25 000 000
35 226 420
1 085 851 800
32 117 983
67 368 142
21 686 488
302 000
24 188 909
25 728 253
57 029 708
71 897 734
375 877
976 680
127 336
3 255 298
94 094 354
11 174 630
116 315 097
956 250
8 196 000
21 500 000
6 600 000
3 175 363
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.
OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.
PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.
SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
83
Página 84
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3
Fonte: MF/DGO
08
09
10
11
12
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
6 576 006
540 047 867
21 453 803
34 385 332
25 543 902
90 214 241
692 636 702
13 516 766
718 901 101
38 574 236
5 474 476
2 415 638
57 564 583
17 625 000
37 811 537
935 621
16 870 407
23 549 755
245 836 019
8 261 026
6 587 177
3 261 925
113 216
12 120 056
11 318 426
8 399 228
7 022 883
7 642 945
551 897
6 481 050
1 000
557 463 880
52 000
2 545 972
19 195 764
18 102 631
36 846 568
22 705 125
47 848 284
60 254 089
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO
AUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
84
Página 85
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4
Fonte: MF/DGO
12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
38 670 078
17 921 141
20 710 439
30 903 519
17 650 564
24 027 808
30 501 144
17 501 928
56 814 757
26 171 268
25 197 148
50 198 263
1 266 499
794 290
2 321 484
708 000
2 653 200
4 110 885
1 156 525
1 151 420
818 639
1 134 000
680 963
2 363 600
1 389 000
1 938 217
2 400 000
1 486 516
11 161 130
2 054 993
8 134 822
4 603 229
2 700 253
9 071 128
1 495 601
1 318 783
11 519 749
7 746 869
42 150 004
12 702 732
12 223 869
22 442 783
17 974 609
4 826 462
9 883 077
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5
Fonte: MF/DGO
12
13
14
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
9 835 018
5 602 512
6 220 467
5 133 170
4 594 190
13 738 488
21 208 231
19 267 077
100 519 250
4 689 285
16 897 818
40 237 294
19 189 589
122 515 002
178 090 941
69 950 437
40 025 160
57 833 016
63 920 061
151 806 582
249 015 480
21 861 233
181 661 987
10 257 411
9 290 354
4 510 003
4 389 530
3 180 746
6 454 000
2 259 895
948 611
4 566 967
317 900 589
88 868 654
199 279 896
10 805 673 300
43 885 557
4 125 186
2 320 410
4 078 844
6 283 731
6 212 101
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP
FUNDAÇÃO DO DESPORTO
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6
Fonte: MF/DGO
14
15
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
4 662 139
1 571 156
1 619 450
1 888 607
4 752 929
17 309 038
8 272 567
3 368 946
2 171 993
5 852 899
3 233 485
2 832 177
2 998 144
4 705 083
4 074 828
5 012 128
995 302
3 121 253
5 412 883
35 995 798
1 613 956 113
366 570 000
9 484 900 987
1 612 417 233
146 408 858
168 521 241
693 073 041
1 397 745 339
224 317 374
92 133 539
108 761 590
108 579 341
239 790 793
129 334 125
103 900 871
56 194 971
101 051 127
90 445 614
111 087 538
517 640 699
33 231 994
25 493 184
140 645 064
142 552 304
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7
Fonte: MF/DGO
15
16
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
334 142 968
66 947 117
427 368 678
480 123 827
414 843 001
236 181 776
14 154 748
12 439 157
9 469 436
114 872
5 535 964
121 986 295
218 388 261
35 457 887
92 349 326
97 879 307
9 087 600
176 159 641
32 703 786
200 333 840
27 081 958
68 223 600
197 955 838
47 651 994
6 224 237
73 031 622
155 783 355
161 983 545
68 665 153
84 364 823
228 198 241
112 539 673
76 849 831
139 903 280
168 334 969
94 141 103
64 920 318
110 471 179
90 953 679
19 973 828
106 024 838
153 800
642 338
36 777 083
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DE BRAGA, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA A ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8
Fonte: MF/DGO
16
17
18
19
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
10 269 226
12 330 462
484 622 465
36 580 000
133 140 000
84 369 861
17 204 245
2 747 414
72 541
1 074 361 851
700 673 654
5 623 585
27 858 597
18 416 082
11 472 620
4 635 269
19 577 461
44 102 926
4 325 394
21 009 586
96 737 800
81 824 320
13 100
594 458 825
3 390 423
2 000 000
6 395 138
2 580 166 252
272 918 295
94 982 167
14 999 231
29 504 523
4 947 377
7 968 518
8 884 641
5 781 174
12 705 660
18 853 208
91 912 862
21 900 000
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO AMBIENTAL
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
89
Página 90
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9
Fonte: MF/DGO
19
20
AGRICULTURA
MAR
12 580 310
870 694 420
12 195 669
40 725 012
11 506 082
1 595 590
55 818 263
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
60 402 545 296 TOTAL GERAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
90
Página 91
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
636 211 381
5 977 000
3 867 117 750
2 099 788 415
248 475 378
9 811 309
266 866 644
43 903 047
224 104
2 090 164
960 998
120 207 605
IMPOSTOS INDIRETOS: OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO JOGO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS
02.00.0002.02.0002.02.0102.02.0302.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
636 211 381
3 873 094 750
2 348 263 793
485 890 962
168 458 833 187 050 750 240 472 973
40 228 825
5 977 000
3 758 429 000 500 000
108 188 750
169 828 442 218 807
51 763 479 33 401 924 29 391 576
9 025 100 11 598 000
132 480 096 35
100 1 000
6 394 223 3 988 016
22 466 868
36 400 000 313 182 791 346 891 752 932 756 206
7 934 607 17 192 747
1 660 000
189 716 587 31 971 437
110 902 9 700 407
266 796 581 70 063
31 253 322 3 431 888 9 033 636
184 201
224 104
2 090 164
323 498 523 750 113 750
120 207 605
RECEITAS CORRENTES
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
91
Página 92
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 2
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
9 646 570
28 889 712
3 290 809
26 425 088
21 978 997
22 447 840 282
17 090 560
42 832 729
1 703 684 893
24 004 391
78 074 143
810 198 096
324 316 326
DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS PAÍSES TERCEIROS E ORG. INTERN. - SUBSIST. DE PROTEC. SOCIAL DE CIDADÃOS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.08
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.0506.09.06
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.11
25 172 129 179
9 147 503 320
9 646 570
161 043 414 080
6 744 460 21 570 129
3 290 809
5 510 836 20 914 252
19 478 987 2 500 010
19 235 286 582 63 287 030
499 330
3 131 313 367 320 094
12 478 543
4 655 336
14 623 017 2 467 543
42 807 529 25 200
578 072 600 65 386 703
1 060 225 590
24 004 391
78 074 143
777 928 317 1 200
30 225 455 2 031 489
11 635
33 980 3 338 720 2 869 952
45 000 4 643 676 1 230 615 8 409 488
19 302 393 2 435 221
150 277 2 267 550
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
92
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ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 3
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
42 425 079 731
8 702 682 220
120 504 774
228 793 511
533 192 835
8 657 201
2 575 366
240 243 113
157 508 345
61 334 496
195 466 379
2 823 179 592
14 911 455
OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SEGURANCA SOCIAL FAMILIAS
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
07.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0908.02.11
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.01.0609.02.0009.02.0409.02.0609.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.04.00
761 986 346
408 984 025
4 875 502 252
279 589 454
106 529 106 42 888 760
1 066 170 13 562 340
6 939 804 111 56 169 635 37 242 039 32 757 878
362 324 1 472 299 857
33 202 149 65 850 129 21 452 496
551 432
228 242 079
30 000
693 841
532 421 994 47 000
8 570 001 56 000 31 200
1 619 000 946 366
10 000
191 351 616 47 363 487
628 010 900 000
142 508 312 2 390 297
12 596 336 13 400
2 852 432 58 482 064
195 466 379
2 327 476 859 63 857 412
406 732 157 25 113 164
RECEITAS DE CAPITALTOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
93
Página 94
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 4
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
4 761 180
7 841 249
2 339 730
7 006 371
1 758 661 800
47 057 660
418 620 798
691 269 802
1 376 504
543 859 977
66 569 231
4 796 407 108
100
411 484 865
1 250 987 789
3 743 267 646
21 967 570
REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS:
10.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.01.0011.01.0211.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.0211.03.0311.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.09.0011.09.0111.09.0811.09.1111.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0212.05.0012.05.0212.06.0012.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0612.07.0712.07.11
13.00.0013.01.00
6 565 161 080
5 405 740 400
21 967 570
7 886 500 7 024 955
4 761 180
340 000 3 088 236
4 413 013
2 339 730
7 006 371
1 758 405 164 256 636
5 749 47 051 911
418 620 798
4 172 323 265 630 368 000 000
34 660 861 844 480 000
318 739 100 186 710 483
22 005 516 162 136
4 861 989 11 380 753
64 468 833 2 000
2 098 398
195 607 508 184 954 823
96 437 000 10 704 437
4 308 703 340
100
411 484 865
1 003 318 562 126 369 227 121 300 000
780 458 407 2 462 376 599
463 888 440 11 607 143 14 937 057 10 000 000
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
94
Página 95
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIRECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 5
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
17 977 465 565
35 796 804
664 313 434
INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO
13.01.0113.01.99
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03
35 796 804
664 313 434
252 800 21 714 770
35 796 804
638 863 434 25 450 000
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 60 402 545 296
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
95
Página 96
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 1
Fonte: MF/DGO
01
02
03
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
115 805 133
584 465
5 928 000
607 477
2 385 701
2 699 850
153 109 162
6 623 240
16 767 240
20 673 763
5 374 880
10 376 691
18 289 688
5 650 000
13 161 048
13 496 515
8 376 612
10 841 380
12 243 138
4 964 135
4 304 035
10 989 259
208 308 464
67 893 643
207 871 785
125 972 631
40 002 028
30 921 000
564 033 533
775 195 153
307 504 973
8 515 283
4 257 375
7 990 456
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA
COMISSAO NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A.
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA
FUNDO DE APOIO AO TURISMO E AO CINEMA
FUNDO DE CAPITAL E QUASE CAPITAL
FUNDO DE COINVESTIMENTO 200M
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO
FUNDO DE DIVIDA E GARANTIAS
FUNDO DE FUNDOS PARA A INTERNACIONALIZAÇÃO
FUNDO DE INOVAÇAO, TECNOLOGIA E ECONOMIA CIRCULAR
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE I.P.
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO I.P.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 97
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 2
Fonte: MF/DGO
03
04
05
06
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
33 555 169
6 213 058
5 852 271
7 124 750
56 845 884
91 438 503
60 000 000
37 598 456
35 729 137
157 302 224
992 420
25 657 574
850 200
24 475 273
97 601 194
263 276 000
96 779 144
136 590 000
214 641 299
4 405 936 457
32 967 674
696 000 000
1 226 141 379
207 500
387 058 095
22 110 000
35 226 420
1 085 851 800
32 117 983
67 368 142
21 031 475
245 003
24 188 909
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T.
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R.
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPECAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P.
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, I.P.
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA, E.P.E.
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES
BANIF IMOBILIARIA, S.A.
BANIF, S.A.
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS
CONSEST - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A.
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P.
ESTAMO - PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, S.G.P.S., S.A.OITANTE, S.A.
PARBANCA, S.G.P.S., S.A.
PARPARTICIPADAS, S.G.P.S., S.A.
PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, S.G.P.S., S.A.
PARUPS, S.A.
PARVALOREM, S.A.
SAGESECUR - EST., DESENV. E PART. EM PROJ. DE INV. EM VALORES MOBILIÁRIOS, S.A.SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES
WIL - PROJETOS TURISTICOS, S.A.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 3
Fonte: MF/DGO
06
07
08
09
10
11
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
CULTURA
25 726 127
57 029 708
71 897 734
375 877
976 680
127 336
3 255 298
94 091 709
11 174 630
116 315 097
956 250
8 196 000
21 500 000
6 600 000
3 175 363
6 576 006
540 047 867
21 361 443
34 385 332
25 543 902
90 214 241
631 470 038
13 516 766
718 901 101
38 574 236
5 474 476
2 415 638
57 564 583
17 625 000
ARSENAL DO ALFEITE, SA
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A.
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A.
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA
IDD - PLATAFORMA DAS INDUSTRIAS DE DEFESA NACIONAIS, S.A.
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS
INSTITUTO HIDROGRÁFICO
AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇAO CIVIL
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P.
ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R.
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P.
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P.
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P.
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL
INSTITUTO DE PROTEÇAO E ASSISTENCIA NA DOENÇA, I.P.
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO
FUNDO PARA A INOVAÇÃO SOCIAL
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COADIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 4
Fonte: MF/DGO
11
12
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
37 811 537
935 621
16 870 407
23 549 755
245 836 019
8 261 026
6 587 177
3 261 925
113 216
12 120 056
11 318 426
8 399 221
7 022 883
7 642 945
551 897
6 481 050
1 000
557 463 880
52 000
2 545 972
19 195 764
18 102 631
36 846 568
22 705 125
47 848 284
60 254 089
38 670 078
17 921 141
20 710 439
30 903 519
17 650 564
24 027 808
30 501 144
17 501 928
56 814 757
26 171 268
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P.
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA
TEATRO NACIONAL D. MARIA II, E.P.E.
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAOAUP - ASSOCIAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E EMPRESARIAISIMAR - INSTITUTO DO MAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE - FUNDAÇÃO PÚBLICA
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDOANO ECONÓMICO DE 2020 Página 5
Fonte: MF/DGO
12 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
25 197 148
50 198 263
1 266 499
794 290
2 321 484
708 000
2 653 200
4 110 885
1 156 525
1 151 420
818 639
1 134 000
680 963
2 363 600
1 389 000
1 938 217
2 400 000
1 486 516
11 161 130
2 054 993
8 134 822
4 603 229
2 700 253
9 071 128
1 495 601
1 318 783
11 519 749
7 746 869
42 150 004
12 702 732
12 223 869
22 442 783
17 974 609
4 826 462
9 883 077
9 835 018
5 602 512
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL)
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES
TDC- THE DISCOVERIES CENTRE FOR REGENERATIVE AND PRECISION MEDICINE - ASSOCIAÇÃOUL - FACULDADE DE ARQUITECTURA
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS
UL - FACULDADE DE DIREITO
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS
UL - FACULDADE DE MEDICINA
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 101
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 6
Fonte: MF/DGO
12
13
14
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
6 220 467
5 133 170
4 594 190
13 738 488
21 208 231
19 267 077
100 519 250
4 689 285
16 897 818
40 237 294
19 189 589
122 515 002
178 090 941
69 950 437
40 025 160
57 833 016
63 920 061
151 793 743
249 015 480
21 861 233
181 661 987
10 257 411
9 290 354
4 510 003
4 389 530
3 180 746
6 454 000
2 259 895
948 611
4 566 967
317 900 589
87 278 827
199 279 896
10 805 673 300
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
UNINOVA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
UNIVERSIDADE ABERTA
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
UNIVERSIDADE DO MINHO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAOAGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P.
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA PORTUGUESA DE CABO VERDE - CELP
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE
ESCOLA PORTUGUESA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - CELP
FUNDAÇÃO DO DESPORTO
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P.
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.)
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP
PARQUE ESCOLAR - E.P.E.
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 7
Fonte: MF/DGO
14
15
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
43 885 557
4 125 186
2 320 410
4 078 844
6 283 731
6 212 101
4 662 139
1 571 156
1 619 450
1 888 607
4 752 929
17 309 038
8 272 567
3 368 946
2 171 993
5 852 899
3 233 485
2 832 177
2 998 144
4 705 083
4 074 828
5 012 128
995 302
3 121 253
5 412 883
35 995 798
1 613 956 113
366 560 000
9 484 900 987
1 612 417 233
146 408 858
168 521 241
693 073 041
1 397 745 339
224 317 374
CASA PIA DE LISBOA, IP
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI)
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIASCENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER)
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO SULCENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO NORTECENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA (CINDORCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICACENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. ELANIFICIOSCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIOCENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O ARTESANATO E PATRIMONIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇACOOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P.
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DO ALGARVE, EPE
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 103
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 8
Fonte: MF/DGO
15 SAÚDE
92 133 539
108 761 590
108 579 341
239 790 793
129 334 125
103 900 871
56 194 971
101 051 127
90 445 614
111 087 538
517 640 699
33 231 994
25 493 184
140 645 064
142 091 224
334 142 968
66 947 117
427 368 678
480 123 827
414 843 001
236 181 776
14 154 748
12 420 326
9 469 436
114 872
5 535 964
121 986 295
218 388 261
35 457 887
92 349 326
97 879 307
9 087 600
176 159 641
32 703 786
200 333 840
27 081 958
62 360 632
197 955 838
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, EPE
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA COVA DA BEIRA,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE,EPE
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE SAO JOAO, EPE
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS
EAS - EMPRESA DE AMBIENTE NA SAUDE, UNIPESSOAL LDA
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE, I.P.
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE
HOSPITAL DE BRAGA, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
103
Página 104
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 9
Fonte: MF/DGO
15
16
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
47 651 994
6 224 237
73 031 622
155 783 355
161 983 545
68 665 153
84 364 823
228 198 241
112 539 673
76 849 831
139 903 280
168 334 969
94 141 103
64 920 318
110 471 179
90 953 679
17 425 880
106 024 838
153 800
642 338
36 504 333
10 269 226
12 330 462
480 722 565
36 580 000
133 140 000
84 093 934
17 204 245
2 747 414
72 541
1 074 361 851
700 673 654
5 623 585
27 858 597
18 416 082
11 472 620
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P.
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE
AGENCIA PARA A ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.
AVEIROPOLIS - SOC. PARA O DES. DO PROG. POLIS EM AVEIRO, S.A.
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DACAPARICA, S.A.ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P.
FUNDO AMBIENTAL
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS NAÇOES, SAMETRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, LDAMETRO DO PORTO, S.A.
METROPOLITANO DE LISBOA, EPE
MOBI.E, S.A.
POLIS LITORAL NORTE, S.A.
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, S.A.
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, S.A.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
104
Página 105
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 10
Fonte: MF/DGO
16
17
18
19
20
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA
MAR
4 635 269
19 577 461
44 102 926
4 325 394
19 499 177
54 042 955
80 617 324
13 100
594 424 165
3 390 423
2 000 000
6 395 138
2 580 166 252
239 278 290
82 364 800
14 791 008
29 504 523
4 947 377
7 968 518
8 884 641
5 781 174
12 705 660
18 853 208
91 912 862
21 900 000
12 580 310
870 694 420
12 195 669
40 725 012
11 506 082
1 595 590
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C VICENTINASOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, S.A.
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, S.A.
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, S.A.
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
COMISSAO NACIONAL DE CONGRESSOS DA ESTRADA
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO
FUNDO COMPENSACAO UNIVERSAL COMUNICAOES ELETRONICAS
FUNDO PARA O SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTES
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
METRO - MONDEGO, SA
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJOCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A.FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P.
FUNDO AZUL
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
-
-
-
-
-
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
105
Página 106
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2020 Página 11
Fonte: MF/DGO
20 MAR
55 818 263 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P.
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
59 977 596 543 TOTAL GERAL
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
106
Página 107
ANO ECONÓMICO DE 2020
MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Página 1
Fonte: MF/DGO
1
2
3
4
FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA
FUNÇÕES SOCIAIS
FUNÇÕES ECONÓMICAS
OUTRAS FUNÇÕES
1 287 210 402 144 709 927 914 242 676
2 785 002 840 21 316 299 871 11 388 779 380
547 611 645 522 538 819
1 183 783 879 222 617 261
5 209 825 371 355 942 937
12 283 624 566
1 781 851 800 33 555 169
SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFESA NACIONALSEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS
EDUCAÇÃOSAÚDESEGURANÇA E AÇÃO SOCIAISHABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOSSERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS
AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCAINDÚSTRIA E ENERGIATRANSPORTES E COMUNICAÇÕESCOMÉRCIO E TURISMOOUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS
OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICADIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
2 346 163 005
36 560 232 555
19 255 794 014
1 815 406 969
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
59 977 596 543TOTAL GERAL
1.011.021.03
2.012.022.032.042.05
3.013.023.033.043.05
4.014.03
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
107
Página 108
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2020
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
8 143 741 325
15 640 511 127
814 530 116
15 421 313 720
1 184 439 317
1 081 685 480
3 346 781 790
1 589 924 302
9 447 481 187
3 155 181 249
152 006 930
3 784 288 590
41 718
169 344 739
315 539 443
11 152 099 230
480 356 912
2 137 789
148 838 942
958 590 659
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
42 286 221 085
17 691 375 458
TOTAL GERAL 59 977 596 543
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
108
Página 109
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 31 746 132 687,00
31301061822
02 Impostos Indiretos 244 192 202,00
02 Outros 244 192 202,00
01 Lotarias 116 990 600,00
03 Imposto do jogo 11 377 473,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00
99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 224 894 276,00
01 Subsistema Previdencial 17 218 894 276,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 89 080 638,00
05 Rendimentos da propriedade 486 520 883,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 6 271 576,00
03 Juros - Administrações públicas 307 570 329,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00
10 Rendas 11 025 171,00
06 Transferências correntes 13 652 086 885,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 12 089 115 096,00
01 Estado 3 709 629 261,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 456 385 401,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 862 537 869,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 863 111 667,00
07 SFA 197 450 898,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do mundo 1 561 251 789,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 32 469 226,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 32 464 226,00
08 Outras receitas correntes 16 888 577,00
01 Outras 12 667 277,00
02 Subsidios 4 221 300,00
Receitas Capital 21 657 901 804,00
09 Venda de bens de investimento 10 174 195,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
3 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________
109
Página 110
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
11 Ativos financeiros 21 385 401 097,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00
02 Sociedades financeiras 4 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 9 826 210 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9 501 382 852,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00
04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00
09 Unidades de participação: 1 012 685 601,00
02 Sociedades financeiras 176 585 814,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00
02 Sociedades financeiras 135 023 281,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 448 904,00
Outras Receitas 195 972 439,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 195 972 439,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 195 972 439,00
16 Saldo de gerência anterior 2 271 907 356,83
01 Saldo orçamental 2 271 907 356,83
TOTAL 55 871 914 286,83
II SÉRIE-A — NÚMERO 115________________________________________________________________________________________________________________________________
110
Página 111
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euro
Suplementar
Designação OSS
2020
Segurança Social 50 309 898 380,92
Prestações Sociais 28 811 570 738,00
Capitalização 21 498 327 642,92
Formação Profissional e Políticas Ativas de Emprego 2 375 401 580,00
Políticas Ativas de Emprego 752 001 448,00
Formação Profissional 1 623 400 132,00
Administração 427 574 614,00
TOTAL 53 112 874 574,92
3 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________________________________
111
Página 112
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação EconómicaEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020
2020 31 279 646 126,00
01 Despesas com o pessoal 315 851 457,00
02 Aquisição de bens e serviços 154 313 111,00
03 Juros e outros encargos 16 042 707,00
04 Transferências correntes 29 519 793 515,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 881 614,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central: 2 013 789 013,00
01 Estado 54 663 572,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 188 935 074,00
05 SFA 538 409 850,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 65 073 968,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 1 166 706 549,00
04 Administração regional: 105 804 618,00
01 Região Autónoma dos Açores 74 589 885,00
02 Região Autónoma da Madeira 31 214 733,00
05 Administração local 1 798 505,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 731 509 069,00
08 Famílias 25 647 037 696,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 259 622 841,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 378 019 424,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central 362 201 871,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 68 705 393,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 450 206 153,00
08 Famílias 490 000,00
06 Outras despesas correntes 14 022 495,00
02 Diversas 14 022 495,00
Despesas Capital 21 833 228 448,92
07 Aquisição de bens de capital 56 969 284,00
01 Investimentos 56 969 284,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 15 156 522,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00
07 Instituições sem fins lucrativos 14 962 378,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 21 498 102 642,92
02 Titulos a curto prazo: 9 320 210 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 8 845 766 241,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 123 052 106,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 068 810 387,92
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 537 647 426,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 410 084 470,92
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00
04 Derivados financeiros: 1 518 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 709 639 680,00
07 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00
08 Unidades de participação: 1 012 685 601,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 570 307,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00
09 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 53 112 874 574,92
II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________________________
112
Página 113
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020Receitas Correntes 4 460 319 401,00
04 Taxas multas e outras penalidades 4 000,00
06 Transferências correntes 4 457 985 401,00
03 Administração central: 4 457 985 401,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 456 385 401,00
07 SFA 1 600 000,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 330 000,00
01 Outras 2 330 000,00
Outras Receitas 19 828 603,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 19 828 603,00
16 Saldo de gerência anterior 102 230 472,00
01 Saldo Orçamental 102 230 472,00
TOTAL 4 582 378 476,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 1 897 974 874,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 896 726 309,00
03 Administração central: 1 863 154 645,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 863 111 667,00
07 SFA 42 978,00
06 Segurança Social 33 571 664,00
08 Outras receitas correntes 1 248 065,00
01 Outras 1 248 065,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 15 167 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 167 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 167 500,00
16 Saldo de gerência anterior 5 581 498,00
01 Saldo orçamental 5 581 498,00
TOTAL 1 918 723 872,00
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
113
Página 114
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 2 423 460 540,00
02 Impostos Indiretos 244 192 202,00
02 Outros 244 192 202,00
01 Lotarias 116 990 600,00
03 Imposto do jogo 11 377 473,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 292 470,00
99 Impostos indirectos diversos 18 531 659,00
04 Taxas multas e outras penalidades 875 786,00
05 Rendimentos da propriedade 1 033 020,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 032 980,00
03 Juros - Administrações publicas 40,00
06 Transferências correntes 2 170 133 752,00
03 Administração central: 1 862 537 869,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 862 537 869,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 307 595 883,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 3 664 017,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 3 664 017,00
08 Outras receitas correntes 3 561 763,00
01 Outras 202 438,00
02 Subsidios 3 359 325,00
Receitas Capital 1 657 892 608,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 656 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 650 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 650 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 1 500 000,00
09 Unidades de participação: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
13 Outras receitas de capital 15 000,00
Outras Receitas 13 647 569,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 13 647 569,00
16 Saldo de gerência anterior 37 109 333,00
01 Saldo orçamental 37 109 333,00
TOTAL 4 132 110 050,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
114
Página 115
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 21 643 950 278,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 17 224 894 276,00
01 Subsistema Previdencial 17 218 894 276,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 88 200 352,00
05 Rendimentos da propriedade 15 315 605,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 165 134,00
03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
10 Rendas 11 101 671,00
06 Transferências correntes 4 276 273 992,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 2 766 486 325,00
01 Estado 2 580 139 012,00
07 SFA 186 347 313,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 254 411 761,00
09 Resto do mundo 1 253 655 906,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 28 755 209,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 28 750 209,00
08 Outras receitas correntes 10 510 844,00
01 Outras 8 886 774,00
02 Subsidios 1 624 070,00
Receitas Capital 5 526 445 504,00
09 Venda de bens de investimento 10 000 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 5 256 012 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 5 256 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 256 001 000,00
08 Ações e outras participações: 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
09 Unidades de participação 11 000,00
02 Sociedades financeiras 11 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 433 404,00
Outras Receitas 146 978 267,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 146 978 267,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 146 978 267,00
16 Saldo de gerência anterior 1 376 986 053,83
01 Saldo orçamental 1 376 986 053,83
TOTAL 28 694 360 102,83
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
115
Página 116
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 1 167 759 936,00
05 Rendimentos da propriedade 474 914 699,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 073 462,00
03 Juros - Administrações públicas 305 561 489,00
06 Juros - Resto do mundo 65 374 466,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 79 877 823,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 360 518,00
10 Rendas 4 665 941,00
06 Transferências correntes 692 795 237,00
03 Administração central: 692 795 237,00
01 Estado 692 795 237,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 14 492 447 493,92
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 18 883 801,92
06 Segurança Social 18 883 801,92
11 Ativos Financeiros 14 473 388 997,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 2 920 209 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 97 373 754,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 595 381 852,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 97 373 753,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 129 080 012,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 842 108 742,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 859 025 768,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 991 386 487,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 989 696 487,00
04 Derivados financeiros: 1 120 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 559 639 681,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 559 639 680,00
08 Ações e outras participações: 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 23 515 199,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 940 607 906,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 2 073 400 697,00
09 Unidades de participação: 1 012 674 601,00
02 Sociedades financeiras 176 574 814,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 835 599 787,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 135 023 279,00
02 Sociedades financeiras 135 023 281,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 135 023 280,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 135 023 280,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00
01 Saldo orçamental 750 000 000,00
TOTAL 16 410 557 929,92
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
116
Página 117
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Suplementar
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020
Receitas Correntes 446 155 619,00
06 Transferências correntes 446 155 619,00
03 Administração central: 446 155 619,00
01 Estado 436 695 012,00
07 SFA 9 460 607,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 446 155 619,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2020Receitas Correntes 15 200 400,00
06 Transferências correntes 15 199 400,00
06 Segurança Social 15 199 400,00
08 Outras receitas correntes 1 000,00
01 Outras 1 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
TOTAL 15 200 500,00
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
117
Página 118
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 4 580 311 365,00
01 Despesas com o pessoal 44 820 759,00
02 Aquisição de bens e serviços 13 395 151,00
03 Juros e outros encargos 1 615 541,00
04 Transferências correntes 4 520 191 705,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 632 278,00
01 Estado 498 076,00
05 SFA 134 202,00
05 Administração local 131 150,00
06 Segurança Social 102 230 472,00
07 Instituições sem fins lucrativos 35 466 231,00
08 Famílias 4 381 731 574,00
05 Subsídios 110 732,00
07 Instituições sem fins lucrativos 110 732,00
06 Outras despesas correntes 177 477,00
02 Diversas 177 477,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 582 378 476,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 1 881 470 710,00
01 Despesas com o pessoal 18 540 834,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 584 934,00
03 Juros e outros encargos 678 458,00
04 Transferências correntes 1 856 545 448,00
03 Administração central 265 530,00
01 Estado 209 171,00
05 SFA 56 359,00
05 Administração local 55 077,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 856 224 841,00
05 Subsídios 46 503,00
07 Instituições sem fins lucrativos 46 503,00
06 Outras despesas correntes 74 533,00
02 Diversas 74 533,00
TOTAL 1 881 470 710,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
118
Página 119
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 2 572 748 981,00
01 Despesas com o pessoal 71 196 650,00
02 Aquisição de bens e serviços 80 444 552,00
03 Juros e outros encargos 1 011 009,00
04 Transferências correntes 2 267 260 947,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 14 881 614,00
03 Administração Central: 254 347 200,00
01 Estado 266 384,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 188 935 074,00
05 SFA 71 774,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 65 073 968,00
04 Administração Regional 19 500 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 15 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 4 500 000,00
05 Administração local 1 086 838,00
06 Segurança Social 185 752 953,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 696 042 838,00
08 Famílias 95 649 504,00
09 Resto do Mundo 0,00
05 Subsídios 152 401 004,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 11 000,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central 7 143 252,00
05 Administração local 17 757 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 126 999 752,00
08 Famílias 490 000,00
06 Outras despesas correntes 434 819,00
02 Diversas 434 819,00
Despesas Capital 1 524 280 304,00
07 Aquisição de bens de capital 8 340 893,00
01 Investimentos 8 340 893,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 12 939 411,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 44 144,00
07 Instituições sem fins lucrativos 12 895 267,00
09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00
08 Unidades de participação: 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 4 097 029 285,00
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
119
Página 120
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 22 074 180 838,00
01 Despesas com o pessoal 178 979 375,00
02 Aquisição de bens e serviços 54 014 971,00
03 Juros e outros encargos 8 172 858,00
04 Transferências Correntes 20 717 853 221,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 1 758 544 005,00
01 Estado 53 689 941,00
05 SFA 538 147 515,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1 166 706 549,00
04 Administração Regional 86 304 618,00
01 Região Autónoma dos Açores 59 589 885,00
02 Região Autónoma da Madeira 26 714 733,00
05 Administração local 525 440,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 18 867 506 158,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 107 826 697,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 378 008 424,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 355 058 619,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 50 948 393,00
06 Segurança Social 762 095,00
07 Instituições sem fins lucrativos 323 049 166,00
06 Outras despesas correntes 7 333 716,00
02 Diversas 7 333 716,00
Despesas de Capital 5 127 449 192,92
07 Aquisição de bens de capital 48 403 391,00
01 Investimentos 48 403 391,00
08 Transferências de capital 19 033 801,92
06 Segurança Social 18 883 801,92
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 4 800 012 000,00
02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 11 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 11 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 27 201 630 030,92
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
120
Página 121
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 18 266 574,00
01 Despesas com o pessoal 2 083 839,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 615 944,00
03 Juros e outros encargos 4 564 841,00
06 Outras Despesas Correntes 6 001 950,00
02 Diversas 6 001 950,00
Despesas Capital 15 198 315 642,92
07 Aquisição de bens de capital 225 000,00
01 Investimentos 225 000,00
09 Ativos financeiros 15 198 090 642,92
02 Titulos a curto prazo 3 020 209 371,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 545 765 241,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 123 052 106,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 27 662 529,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 322 729 495,00
03 Titulos a médio e longo prazo 6 068 810 387,92
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 537 647 426,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 8 379 644,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 410 084 470,92
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 110 698 847,00
04 Derivados financeiros 1 518 279 361,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 807 639 681,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 709 639 680,00
07 Ações e outras participações 3 038 023 802,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 144 489 259,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 892 034 543,00
08 Unidades de participação 1 012 674 601,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 337 559 307,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 337 557 647,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 337 557 647,00
09 Outros ativos financeiros 540 093 120,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 108 018 626,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 108 018 624,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 108 018 624,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 108 018 623,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 108 018 623,00
TOTAL 15 216 582 216,92
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
121
Página 122
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Suplementar
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020
Despesas Correntes 446 155 619,00
01 Despesas com o pessoal 230 000,00
04 Transferências Correntes 445 925 619,00
08 Famílias 445 925 619,00
TOTAL 446 155 619,00
Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2020Despesas Correntes 15 200 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
04 Transferências correntes 361 000,00
06 Segurança Social 361 000,00
05 Subsídios 14 820 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 14 360 000,00
08 Famílias 460 000,00
06 Outras despesas correntes 17 500,00
02 Diversas 17 500,00
TOTAL 15 200 500,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________
122
Página 123
MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1
Fonte: MF/DGO
O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-ECONOMIA
P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-005-FINANÇAS
P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-007-DEFESA
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-JUSTIÇA
P-012-CULTURA
P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-016-SAUDE
P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-020-AGRICULTURA
P-021-MAR
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
241 992 043 137 Total Geral dos Programas
Total Geral dos Programas consolidado 180 171 854 413
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSMODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPLANEAMENTOCOESAO TERRITORIAL
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
AGRICULTURA
MAR
4 276 571 692
195 905 812 803 325 591 767 038 222 71 255 701
2 540 446 250
574 306 105
22 348 111 406
120 403 000 000
2 499 616 907
2 247 279 178
1 943 262 154
793 991 808
4 557 633 677
7 180 662 093
30 212 741 609
31 139 176 221
3 204 200 638
4 650 125 043
1 422 911 988
160 481 042
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
123
Página 124
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-ECONOMIA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 600 000
1 828 981
200 000
3 071 721
1 732 149
1 118 624
90 191
14 970
194 514
1 585 905
14 799 819
12 863 643
1 899 954
9 734 374
3 465 224
7 357 625
608 133
1 632 149
741 907
9 197 771
1 118 624
14 970
5 634 700
1 600 000
916 672
200 000
89 324
90 191
590 889
1 802 684
196 390
299 251
532 059
125 000
253 109
3 665 872
3 465 224
100 000
69 514
2 595 263
35 439
71 525
912 309
2 450 338
4 767 172
1 668 125
9 363 598
7 357 625
608 133
311 309 114
361 677 611
2 482 958
6 623 240
3 590 849 788
138 008 724
65 550
70 068 350
6 338 217
631 470 038
2 138 253
17 087 932
136 021 966
2 085 212
724 712 686
44 224 236
4 769 263
13 429 035
1 000 000
196 261 344
72 379 796
2 053 568 208
33 555 169
5 000
5 000
621 112
171 619 639
312 909 114
363 506 592
2 682 958
6 623 240
3 590 849 788
141 080 445
1 797 699
70 068 350
7 456 841
631 470 038
2 138 253
17 087 932
136 112 157
14 970
2 279 726
1 585 905
739 512 505
57 087 879
6 669 217
23 163 409
1 000 000
199 726 568
72 379 796
2 060 925 833
33 555 169
5 000
5 000
1 229 245
171 619 639
Não Regionalizado
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-084-SIMPLEX +
M-061-COMÉRCIO E TURISMO - COMÉRCIO
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-086-COMERCIO E TURISMO - IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO
3 628 981
47 105 864
11 430 982
11 571 827
6 768 294
2 716 672
3 068 729
4 576 040
3 465 224
2 871 741
912 309
18 249 233
7 965 758
4 272 942 711
1 790 419 462
2 529 015 268
4 276 571 692
1 837 525 326
2 540 446 250
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
124
Página 125
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 2
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-005-FINANÇAS
P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-007-DEFESA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
8 283 534
8 764 783
2 703 250
2 623 484
86 857
308 730
370 000
4 374 000
4 218 899
822 016
1 341 628
86 857
308 730
3 909 534
4 545 884
1 881 234
1 281 856
370 000
3 921 124
420 207 559
84 310 004
55 716 882
1 867 002
5 559 928 141
26 000 000
122 114 672
149 856 039
31 634
5 000 000
17 156 257
6 085 293
298 560 300
2 560
17 338 364
28 817 000
20 573 378
2 489 920 135
117 583 579
389 029
138 600 000
8 269 488 229
1 085 851 800
2 521 120 562
1 459 602 917
120 403 000 000
345 704 028
13 093 961
432 412 217
84 310 004
55 716 882
1 867 002
5 568 692 924
26 000 000
122 114 672
149 856 039
31 634
5 000 000
17 156 257
6 085 293
298 560 300
2 560
17 338 364
28 817 000
20 573 378
2 489 920 135
117 583 579
389 029
141 303 250
8 272 111 713
1 085 851 800
2 521 120 562
1 459 602 917
120 403 000 000
86 857
346 012 758
13 463 961
Não Regionalizado
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS ESTRANGEIROSM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICAM-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕESM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO
8 283 534
14 091 517
4 374 000
6 382 543
3 909 534
7 708 974
3 921 124
562 101 447
22 334 019 889
120 403 000 000
574 306 105
22 348 111 406
120 403 000 000
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
3 DE JULHO DE 2020___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
125
Página 126
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 3
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-JUSTIÇA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Continente
621 000
913 143
1 078 000
116 000
807 030
174 622
2 680 744
40 000
2 598 913
2 040 089
2 988 717
2 680 744
913 143
1 000 000
807 030
2 618 618
621 000
78 000
116 000
174 622
40 000
2 598 913
2 040 089
370 099
1 888 810 093
7 636 732
50 970 073
36 089 483
2 500 000
122 591 709
25 853 463
2 066 605
2 436 844
115 079 516
1 722 194 485
169 814 857
13 219 074
7 502 656
64 773 541
29 055 000
150 000
10 676 476
8 524 940
1 456 400
50 966 192
23 476 425
15 400 000
1 050 000
1 280 000
1 000 000
3 728 493
1 230 000
973 225 099
1 889 431 093
7 636 732
51 883 216
1 078 000
116 000
36 089 483
2 500 000
122 591 709
25 853 463
2 873 635
2 436 844
115 254 138
1 722 194 485
172 495 601
13 219 074
7 502 656
64 773 541
29 055 000
150 000
10 676 476
8 524 940
1 496 400
53 565 105
23 476 425
15 400 000
1 050 000
1 280 000
1 000 000
3 728 493
3 270 089
976 213 816
Não Regionalizado
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO MILITAR EXTERNAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS TRANSFORMADORASM-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - FORÇAS DE SEGURANÇAM-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOSM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-087-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇAOM-088-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - INFRAESTRUTURASM-089-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - VEICULOSM-090-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - ARMAMENTOM-091-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUALM-092-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO DE APOIO ATIVIDADE OPERACIONALM-093-SEGURANÇA E ORDEM PUBLICAS - LPIEFSS - EQUIPAMENTO PARA FUNÇOES ESPECIALIZADAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
4 300 760
5 494 279
2 680 744
3 115 760
1 185 000
2 813 535
2 495 316 147
2 241 784 899
2 499 616 907
2 247 279 178
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 4
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-012-CULTURA
P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
6 670 327
16 691 787
5 461 141
5 485 599
344 222
26 507
69 998 582
1 648 145
306 184 239
1 330 119
10 960 938
765 360
5 516 722
192 109 408
7 055
2 634 057
10 792 751
4 845 528
1 895 000
2 955 739
299 585
11 487 953
6 115 410
1 019 449
7 055
2 511 919
2 353 179
1 166 700
2 026 825
5 573 677
901 970
1 330 119
1 847 707
29 866 358
1 241 279
1 791 850
320 551
271 802
344 222
473 299
275 000
4 158 408
7 235 731
4 294 441
3 159 189
26 507
39 879 052
746 175
306 184 239
765 360
3 669 015
158 733 050
1
214 020
91 700 000
3 457 011
129 841 937
495 079 367
279 933 928
5 000
21 361 443
2 622 971
40 000
3 507 330
283 074 013
435 763 737
28 664 403
528 936 965
71 206 965
405 941 483
2 806 839 837
304 922 044
181 324
32 079 173
137 354 421
10 257 411
6 185 005 559
269 202 091
101 630 865
100
136 512 264
511 985 174
285 395 069
5 000
21 361 443
5 485 599
2 967 193
40 000
26 507
3 507 330
353 072 596
435 763 737
1 648 145
28 664 403
926 821 204
71 206 965
407 271 602
2 817 800 775
304 922 044
946 684
35 536 184
142 871 143
10 257 411
6 377 114 967
269 202 091
101 637 920
100
Não Regionalizado
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - INVESTIGAÇÃOM-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA JUDICIÁRIOM-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORESM-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMAM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIALM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINOM-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZERM-082-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À VÍTIMA
39 708 389
71 646 727
319 240 656
2 634 057
10 792 751
4 845 528
3 255 324
11 487 953
6 115 410
10 677 241
6 475 647
1 330 119
1 241 279
1 791 850
616 024
473 299
21 284 464
40 625 227
306 949 599
1
214 020
91 700 000
1 903 339 745
722 345 080
4 146 693 021
1 943 262 154
793 991 808
4 557 633 677
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 5
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-016-SAUDE
P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
1 262 590
459 860
340 000
23 186 934
1 101 000
2 180 315
165 441 120
17 497 079
2 605 757
2 382 134
60 737 566
2 210 000
1 105 022 062
4 819 263
44 978 294
10 203 123
2 040 261
2 621 258
998 511 782
5 521 901
40 922 269
6 495 940
707 114
29 817 765
1 262 590
459 860
340 000
7 730 553
1 101 000
2 180 315
67 544 284
3 416 210
106 510 280
2 450 036
11 996 273
2 665 181
798 016
565 496
1 477 588
1 675 020
23 404 745
2 210 000
194 927
100 462
100
2 779 587
240 000 000
1 949 973
6 283 731
25 956 937
17 345 455 619
11 060 919 783
959 293 054
7 194 475
62 501 243
182 000 000
537 200 000
290 457 074
50 109 959
24 557 368 512
4 852 403 618
282 531 512
123 566
775 161 782
142 000 000
8 030 000
2 915 164
129 011 656
165 439 352
250 000 000
17 425 880
66 547 918
686 996 563
100
4 042 177
240 000 000
459 860
1 949 973
6 283 731
25 956 937
17 345 455 619
11 061 259 783
982 479 988
7 194 475
62 501 243
182 000 000
537 200 000
291 558 074
52 290 274
24 723 004 559
4 869 900 697
282 531 512
2 729 323
775 161 782
142 000 000
8 030 000
5 297 298
189 849 684
167 649 352
250 000 000
17 425 880
66 547 918
1 792 018 625
Não Regionalizado
M-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-084-SIMPLEX +
M-099-UNIVERSALIZAÇÃO DA ESCOLA DIGITAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIORM-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - SEGURANÇA SOCIALM-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO SOCIALM-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-083-SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAL - INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAM-097-PROGRAMA ATIVAR
M-098-INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SAÚDEM-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
M-084-SIMPLEX +
M-095-CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTOM-096-CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIOM-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZAM-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - SILVICULTURAM-046-INDUSTRIA E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-047-INDUSTRIA E ENERGIA - INVESTIGAÇÃO
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIAM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
198 895 775
23 986 794
188 825 271
1 895 000
4 819 263
57 221 678
1 026 504
5 521 901
47 418 209
32 976 655
8 530 413
70 825 599
320 551
2 450 036
11 996 273
275 000
2 665 181
1 363 512
162 402 065
3 457 011
194 927
6 978 309 307
30 188 754 815
30 950 156 023
7 180 662 093
30 212 741 609
31 139 176 221
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
128
Página 129
MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 6
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-020-AGRICULTURA
P-021-MAR
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Total por Programa
Continente
7 557 000
6 363 039
1 060 659
1 400 000
94 073 163
174 936 258
415 918 531
4 500 000
2 197 646 719
595 000
618 473 763
80 743 643
16 572 628
18 770 853
168 480
1 963 732
213 212
7 557 000
1 400 000
91 938 808
13 738 443
100 000
6 363 039
892 179
170 623
174 936 258
415 918 531
4 500 000
2 197 646 719
381 788
604 735 320
80 743 643
16 572 628
18 670 853
873 202
160 834
68 836 251
564 183 146
56 876 786
2 505 000
87 088 940
162 954 052
3 390 423
112 268 271
40 104 523
175 414 967
1 095 466 751
350 000
56 042 955
26 147 278
2 422 212
36 694
107 274 784
56 836 315
548 816 364
8 180 573
1 954 852
70 756 195
34 382 833
13 553 679
5 410 818
76 393 251
570 546 185
56 876 786
3 565 659
87 088 940
1 400 000
257 027 215
3 390 423
112 268 271
40 104 523
350 351 225
1 511 385 282
350 000
4 500 000
56 042 955
2 223 793 997
2 422 212
36 694
107 274 784
57 431 315
1 167 290 127
88 924 216
1 954 852
71 629 397
51 116 295
32 324 532
5 410 818
Não Regionalizado
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - DIVERSAS NÃO ESPECIFICADASM-084-SIMPLEX +
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃOGERALM-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - HABITAÇÃOM-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS - CULTURAM-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - INVESTIGAÇÃOM-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES RODOVIÁRIOSM-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES FERROVIÁRIOSM-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES AÉREOSM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAISM-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - SISTEMAS DE COMUNICAÇÕESM-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS M-084-SIMPLEX +
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO ECONÓMICA EXTERNAM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - INVESTIGAÇÃOM-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIAM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-084-SIMPLEX +
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERALM-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃOM-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, PESCA - PESCAM-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
1 185 332 460
2 888 474 671
699 812 406
35 343 481
1 001 301 520
1 963 732
213 212
30 524 879
117 483 490
93 338 808
13 738 443
1 477 588
100 000
34 544 983
2 793 172 131
685 860 751
35 243 481
873 202
100 462
160 834
2 018 767 716
1 761 650 372
723 099 582
124 103 525
3 204 200 638
4 650 125 043
1 422 911 988
160 481 042
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
Total Geral 5 745 602 547 1 097 258 568 114 799 218 361 295 676 39 579 696 9 842 345 4 122 827 044 873 203 214 020 99 534 358 236 145 819 009 241 992 043 137
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
129
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE2020 Página 7
Fonte: MF/DGOO montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetorias de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
PROGRAMAS / MEDIDAS
NUTS I e II
Total Continente
TOTAL
Total Geral consolidado
ContinenteNão
Regionalizado
4 057 814 793 425 117 103 111 309 046 352 350 530 39 037 598 8 921 254 3 121 079 262 436 602 214 020 52 757 274 176 060 631 724 180 171 854 413
Norte CentroArea
Metropolitana de Lisboa
Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente
Açores Madeira Estrangeiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 115____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Orçamento da Segurança Social - 2020MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes da Segurança Social
Euro
Capítulos Grupos Designação das receitas Disposição legal por grupos por capítulos
03 CONTRIBUIÇÕES P/ SEGURANÇA SOCIAL, CGA E ADSE 826 677 057,00
01 Sistema Previdencial
(nº 3 do artigo 11º do
Decreto-Lei nº 367/07, de
2 de novembro)
826 677 057,00
826 677 057,00
3 DE JULHO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
[…]
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas
empresas em dificuldade:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos
passivos que adquiram até 31 de dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas
empresas em dificuldade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com
estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização, nos
2020 2021 2022 2023
Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 930
P002 - Governação 181
P004 - Representação Externa 296
P009 - Justiça 617
5 025 […] […] […]
Segurança P007 - Defesa 1 830
P008 - Segurança Interna 1 615
3 444 […] […] […]
Social P012 - Cultura 343
P013 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 613
P014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 708
P015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 17 167
P016 - Saúde 10 317
35 148 […] […] […]
Económica P003 - Economia 80
P005 - Finanças 5 870
P006 - Gestão da Dívida Pública 7 115
P017 - Ambiente e Ação Climática 314
P018 - Infraestruturas e Habitação 939
P020 - Agricultura 263
P021 - Mar 50
14 630 […] […] […]
58 247 […] […] […]Total da Despesa financiada por receitas gerais
Quadro plurianual de programação orçamental 2020 - 2023
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
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3 DE JULHO DE 2020
133
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação tributária regularizada.
Artigo 3.º
Benefício fiscal
1 – Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem
ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua
participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do
IRC, contado do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:
a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do
sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;
b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela
entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada
período de tributação.
2 – Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo
adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da
sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a
data de aquisição da participação social, bem como indicar a percentagem de participação a considerar na
declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.
3 – Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na
primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento
da transmissão de prejuízos.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 – O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos
no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em
dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de
tributação de 2019;
c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com
direito de voto;
d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção
de efeitos do presente benefício;
f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período
não inferior a três anos;
g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados
da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou
despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e
367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual.
Página 134
II SÉRIE-A — NÚMERO 115
134
2 – Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da
Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação
concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C
249, de 31 de julho de 2014.
3 – O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou
parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções
realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que
frustre o objeto ou a finalidade deste regime especial, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente,
quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam
substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura
produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto,
majoradas em 15%.
Artigo 5.º
Caducidade do benefício fiscal
O benefício fiscal caduca:
a) No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo
do presente regime;
b) No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior,
sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
Artigo 6.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no
presente regime.
Artigo 7.º
Não cumulação com outros regimes
O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos
noutros diplomas legais.
Artigo 8.º
Obrigações acessórias
A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do
presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação
é adquirida, identificando, designadamente, o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que
se referem e outros elementos considerados relevantes.
Artigo 9.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, na sua redação atual, em caso de incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do
artigo 4.º do presente regime é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido pelo presente
regime o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios
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3 DE JULHO DE 2020
135
majorados em 10 pontos percentuais.»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
«Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do
presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do
posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma
dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,
que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de
investimento eleg veis é de € 5 000 000,00, por sujeito passivo.
3 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das
datas relevantes dos investimentos elegíveis.
4 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e
com início após 1 de julho de 2020, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números
anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo
segundo mês seguinte.
5 – Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com
base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que
realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de
sociedades.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 115
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6 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas
mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo
73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à
exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em
estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento
efetuadas nos períodos referidos nos n.os
1 e 4 do artigo anterior, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos
de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva
seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 – Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos
verificadas nos períodos referidos nos n.os
1 e 4 do artigo anterior e, bem assim, as que, não dizendo respeito
a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de
transferências de investimentos em curso.
5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização
na esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando
tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à
cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou
administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando
afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no
âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
7 – Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos
em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
8 – Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as
regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,
durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate
físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código
do IRC.
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3 DE JULHO DE 2020
137
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de
investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que
deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor
correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a
dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no
presente regime.
Artigo 8.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de
investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do
montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos
correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.»
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 14.º)
Regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário
«Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regime tem por objeto a introdução de um adicional de solidariedade sobre o setor
bancário e determina as condições da sua aplicação.
2 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga
fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
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a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais
as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual,
dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, na sua redação atual;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
Artigo 4.º
Quantificação da base de incidência
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos
elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma
dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais
próprios;
b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos;
d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:
a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2,
compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na parte II do
Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, tendo em
consideração as disposições transitórias previstas na parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente,
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se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;
b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do
artigo 4.º da Diretiva 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou
considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, dentro dos limites previstos nas
legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado
o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos
financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.
4 – A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do
próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.
Artigo 5.º
Taxas
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02% sobre o valor
apurado.
2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005% sobre o valor
apurado.
Artigo 6.º
Liquidação
1 – A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao último
dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse
dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados.
2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela administração fiscal nos prazos
previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de
um valor do adicional superior ao liquidado.
3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a
administração fiscal disponha.
Artigo 7.º
Pagamento
1 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo
estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
da Lei Geral Tributária.
2 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr
imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual.
3 – São aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.
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Artigo 8.º
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento do adicional aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral
Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 9.º
Consignação da receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
A receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo
integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 10.º
Não dedutibilidade
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário não é considerado um encargo dedutível para efeitos
da determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de
tributação.»
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO «PAVILHÃO 5» DO HOSPITAL DE SOUSA
MARTINS, NA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA GUARDA, PARA INSTALAÇÃO DO DEPARTAMENTO
DA SAÚDE DA CRIANÇA E DA MULHER
Exposição de Motivos
A Unidade Local de Saúde da Guarda (ULSG), entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS),
presta cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos a uma população de,
aproximadamente, 140 mil pessoas residentes naquela região do interior do País.
Uma das unidades da ULSG é o Hospital de Sousa Martins, equipamento de saúde localizado na cidade da
Guarda e no qual existe um edifício, denominado de Pavilhão 5, que, há vários anos, aguarda por uma
intervenção que permita instalar os serviços dedicados à saúde materno infantil, já que os espaços físicos
onde os mesmos atualmente funcionam não dispõem de condições dignas para os seus utentes e
profissionais.
Com efeito, já desde 2016 que o plano de investimentos em saúde da região Centro, coordenado pela
Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC), contemplava a requalificação do Pavilhão 5, para
instalação do Departamento da Saúde da Criança e da Mulher da ULSG, onde passaria a funcionar o bloco de
partos, bem como as urgências de obstetrícia e pediatria e a ginecologia do Hospital da Guarda.
Sucede que, ao longo dos últimos três anos, diversas vicissitudes e contingências administrativas e
burocráticas têm protelado a concretização do referido investimento, o que tem prejudicado a acessibilidade, a
qualidade e a humanização da prestação de cuidados materno-infantis aos utentes do SNS servidos pela
ULSG, especialmente nos casos das mulheres, das crianças e dos adolescentes.
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Não surpreende, assim, que, em face do referido adiamento, em junho de 2019 tenha sido apresentada, à
Assembleia da República, a Petição n.º 636/XIII/4.ª, através da qual mais de 18 mil cidadãos solicitam a «a
adoção de medidas com vista à requalificação do Pavilhão 5 do Hospital de Sousa Martins da Unidade Local
de Saúde da Guarda».
Na referida petição, que se encontra presentemente em apreciação no Parlamento, os peticionários
sustentam que, apesar de o Hospital da Guarda dispor de serviços materno-infantis de elevada qualidade e
reconhecido mérito, as atuais instalações desses serviços não são condignas para responder às necessidades
da população, designadamente nas valências de ginecologia, obstetrícia e pediatria.
Por outro lado, não pode deixar de ser lembrado que, em setembro de 2019 – escassas semanas antes
das últimas eleições legislativas –, o Primeiro-Ministro, na condição de Secretário-Geral do Partido Socialista,
afirmou publicamente o seguinte: «E porque queremos que quem cá viva [no interior do País], tenha tão boas
condições de vida aqui como quem vive nos grandes centros urbanos do litoral, [é] que nós assumimos o
compromisso de descongelar a segunda fase do hospital da Guarda e arrancar com essa obra que é
fundamental para o futuro desta cidade».
Decorridos seis meses sobre a referida promessa eleitoral, em fevereiro passado, a ULSG veio anunciar
que estaria a ultimar o «caderno de encargos» para o lançamento do concurso público de requalificação do
Pavilhão 5 do Hospital de Sousa Martins, afiançando ser então iminente «o pedido à tutela de autorização
formal de investimento nacional».
Verdade é que, no Orçamento do Estado para 2020, não se encontra prevista qualquer verba para a
requalificação do referido edifício da ULSG, nem para a instalação do novo Departamento da Saúde da
Criança e da Mulher.
O Partido Social Democrata considera inaceitável que, quase cinco anos depois de o Partido Socialista ter
assumido responsabilidades governativas, a requalificação do Pavilhão 5 do Hospital de Sousa Martins
continue por concretizar, principalmente quando se tem em conta os vultuosos investimentos realizados na
ULSG durante o difícil período em que o PSD foi chamado a governar o País, na sequência da quase
bancarrota de 2011.
Para o PSD, a realização deste investimento no Hospital de Sousa Martins é absolutamente crucial para a
salvaguarda da saúde materno-infantil das populações residentes no distrito da Guarda, bem como para a
promoção da coesão territorial no País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que desencadeie
urgentemente os procedimentos necessários ao lançamento do processo de requalificação do Pavilhão 5 do
Hospital de Sousa Martins, na Unidade Local de Saúde da Guarda, para instalação do Departamento da
Saúde da Criança e da Mulher.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Sandra Pereira —
Álvaro Almeida — António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Pedro Alves — Cristóvão Norte — Jorge
Salgueiro Mendes — Helga Correia — Fernanda Velez.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XIV/1.ª
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2019»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2019,
o seguinte:
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1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, nos termos do no n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto – Lei de Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os
21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio –, no âmbito do processo de
consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as
principais forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de
Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas
neste processo.
Aprovada em 30 de junho de 2020,
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XIV/1.ª
INCLUSÃO DO CIRCO TRADICIONAL NOS APOIOS ÀS ARTES
O circo tradicional é uma atividade artística milenar, que sempre foi reconhecida enquanto tal e que faz
parte, como não poderia deixar de ser, do elenco de atividades artísticas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebeu com perplexidade a informação das respostas
facultadas pelo Ministério da Cultura através da sua linha de apoio cultura.covid19@mc.gov.pt no âmbito da
pandemia COVID-19 que parecem indiciar que o circo tradicional não estaria abrangido pelos apoios, mas
apenas o circo contemporâneo. Na sequência das respostas dos profissionais a quem foi negado o apoio
foram solicitados novos esclarecimentos e o processo continuou em análise sem qualquer resposta
conclusiva. Esta situação surge devido à exclusão do circo tradicional de todo o regime de apoios às artes,
uma exclusão que deve ser corrigida.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime
de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo, assim como a Portaria n.º 156/2017,
de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários para o Registo Nacional de Profissionais do
Setor das Atividades Artísticas, Culturais e do Espetáculo (RNPSAACE) incluem expressamente artista de
circo e não estabelecem qualquer distinção entre circo contemporâneo e tradicional.
Essa distinção não só não tem acolhimento legal como constitui uma forma de discriminação inaceitável
dentro dos profissionais do setor artístico, que não tem qualquer paralelo em outros países da Europa. Os
apoios às artes, nas diferentes tipologias orientadas pela Direção-Geral das Artes, têm de incluir também o
circo tradicional como expressão que pode legitimamente aceder aos apoios públicos.
Ora, esta perspetiva é inaceitável por excluir um elevado número de profissionais que se dedicam à
atividade, muitos dos quais desde muito jovens e em itinerância, seriamente afetados neste contexto da
pandemia, nomeadamente tendo em consideração que boa parte da sua atividade se desenvolve em espaço
público, estando dependentes de licenças Urge, por essa razão, clarificar esta situação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inclua o circo tradicional nas expressões artísticas contempladas nos apoios às artes geridos pela Direção-
Geral das Artes.
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Assembleia da República, 3 de julho de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — José Moura Soeiro —
Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.