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6 DE JULHO DE 2020

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para o estabelecimento do imprescíndivel «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição

primordial para o sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca

também o vínculo legal da família e a consagra como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no

caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos

de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção, mas sobretudo, às crianças que

são adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade por via da adoção. Os desafios que a adoção de crianças com necessidades adotivas

particulares (NAP) coloca, exigem recursos e competências ainda mais específicas e, obviamente, maior

disponibilidade pelo que não se compreende as persistentes diferenças entre as licenças parentais concedidas

à parentalidade biológica e à parentalidade por via da adoção.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho

– licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 20 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2019.

No que respeita à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa

para avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os

trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou

receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a

aprovação do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser

obrigatória, para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a

parentalidade por via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente,

são efetuadas entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar,

que podem passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o

número de vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de

ausentar do trabalho. Não faz sentido, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.

Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadoras e

trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas

como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores. Este entendimento deve ser alargado ao

processo de renovação do certificado de seleção, já que nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico do

Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), o certificado de seleção para a adoção tem a

validade de 3 anos, sendo necessário, no caso de não ter existindo ainda proposta de encaminhamento de

nenhuma criança, proceder à reapreciação da candidatura.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, do que a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da

adoção e, no que especificamente diz respeito a esta última, garantido também a igualdade no que respeita à

adoção por casais do mesmo sexo, especificamente no que se refere à atribuição dos subsídios de

parentalidade aos dois membros do casal, independentemente do género.

Por outro lado, e porque a igualdade no exercício da parentalidade, por parte de pais e mães, deve ser

promovida, este grupo parlamentar propõe ainda que o pai possa acompanhar a grávida às consultas pré-

natais as vezes que foram necessárias terminando com a limitação de acompanhamento do pai a três

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