O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

12

consultas pré-natais. Trata-se, também aqui, de uma solução que consubstanciará um novo passo no caminho

da igualdade de direitos e na prossecução de uma partilha igualitária das responsabilidades parentais.

Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos

os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Deve igualmente garantir que qualquer criança, independentemente da via

pela qual entrou na família tem direito ao mesmo tempo e à mesma disponibilidade por parte dos pais. Este é

um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade e o

Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e densificá-la. É com esse objetivo que o

Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

70/2010, de

16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, estabelecendo a

igualdade na parentalidade em caso de adoção e promovendo a igualdade de género no exercício da

parentalidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 42.º, 43.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 10 4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE JULHO DE 2020 11 para o estabelecimento do imprescíndivel «vínculo à semelhanç
Pág.Página 11
Página 0013:
6 DE JULHO DE 2020 13 6 – (Anterior n.º 5). Artigo 45.º (…)
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 14 Artigo 4.º Entrada em vigor <
Pág.Página 14