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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE E ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS

SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos urbanos, com metas e

meios para atingir o fim a alcançar, assumindo a sua diminuição como etapa prioritária na política de resíduos.

2 – Defina e assegure a monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros.

3 – Promova o reforço da fiscalização, designadamente através de um programa de inspeções frequentes

que:

a) Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de

resíduos, com o objetivo de aferir as capacidades existentes e necessárias de forma a evitar a ampliação ou a

instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;

b) Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através,

designadamente, da abertura de novas células, à avaliação do impacto destes no território em que se inserem,

nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas agrícolas e

outros de relevância significativa;

c) Suspenda ou revogue as licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem a lei, de acordo

com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro, com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a rapidez de resolução

dos mesmos;

d) Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que

possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos

aterros e minimizem a distância e os recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos

resíduos.

4 – Apresente o cronograma do Plano de Ação de Aterros 2020 e apresente um plano nacional de

auditoria, inspeção e controlo das instalações, de valorização, tratamento e eliminação de resíduos que

garanta um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros de resíduos urbanos e de

resíduos industriais, perigosos ou não perigosos, de modo a avaliar mais especificamente o incumprimento

decorrente da deposição de resíduos indevidos.

5 – Apresente à Assembleia da República um relatório público sistematizado de informação anual sobre a

execução do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, com as experiências de recolha seletiva de resíduos

dos sistemas implementados no país e os seus resultados práticos, por região, na evolução da preparação

para a reciclagem de resíduos.

6 – O relatório referido no ponto anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Infraestruturas existentes e o seu enquadramento no território;

b) Quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema;

c) Circuitos associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos.

7 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer

cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a

gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível da qualidade de vida das populações e da

qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território.

8 – Institua, no imediato, uma comissão de acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar

as condições de funcionamento dos aterros que apresentem situações identificadas como problemáticas,

composta pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e representantes das

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